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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300843-34.2018.8.24.0189/SC
EXEQUENTE: OWENS CORNING FIBERGLAS A S LTDA
ADVOGADO(A): Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcellos (OAB SP079416)
ADVOGADO(A): LUIZ CESAR DA SILVA JUNIOR (OAB SP356760)
ADVOGADO(A): RODRIGO AFONSO MACHADO (OAB SP246480)
ADVOGADO(A): VITOR DIAS CONCEICAO (OAB SP385093)
EXECUTADO: WATERGLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAS COMPOSITOS LTDA - ME
ADVOGADO(A): ANDRÉ TEOBALDO BORBA ALVES (OAB SC008519)
EXECUTADO: CRISTIANE MENEGAZ RODRIGUES
ADVOGADO(A): ANDRÉ TEOBALDO BORBA ALVES (OAB SC008519)
DESPACHO/DECISÃO
I. No evento 313.1, o arrematante MURILO DA SILVA RODRIGUES, em cumprimento ao determinado no evento 307.1, apresentou documentação destinada a comprovar o recolhimento dos emolumentos necessários à prática dos atos registrais anteriormente determinados.
Considerando que o recolhimento dos emolumentos foi comprovado, oficie-se ao Registro de Imóveis de Santa Rosa do Sul para que informe acerca do efetivo cumprimento das determinações de cancelamento dos gravames incidentes sobre a matrícula n. 8.171, notadamente das hipotecas registradas sob os R-4 e R-6 e da penhora constante da AV-9, encaminhando, após a prática dos atos, certidão atualizada da matrícula.
Quanto à indisponibilidade constante da AV-11, aguarde-se o cumprimento da ordem de cancelamento expedida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis, nos termos já determinado nos eventos 302.1 e 307.1.
II. Por sua vez, no evento 314.1, a Vara do Trabalho de Araranguá reiterou a solicitação formulada nos autos n. 0000510-51.2021.5.12.0023, para que o produto da arrematação do imóvel pertencente à executada CRISTIANE MENEGAZ RODRIGUES seja remetido àquele Juízo para satisfação de créditos trabalhistas.
A requisição deverá ser considerada por ocasião da destinação do produto da alienação judicial, observada a ordem legal de preferências entre os credores, na forma do art. 908 do Código de Processo Civil. Contudo, verifica-se que o documento encaminhado indica crédito trabalhista no montante de R$ 1.124.814,94, atualizado apenas até 30/11/2024, circunstância que impede, por ora, a definição do montante eventualmente sujeito à transferência.
Assim, oficie-se à Vara do Trabalho de Araranguá, nos autos n. 0000510-51.2021.5.12.0023, informando o recebimento da requisição e solicitando, no prazo que entender adequado, o encaminhamento de demonstrativo atualizado do crédito trabalhista, discriminando o valor atualmente devido, bem como dos dados necessários à eventual transferência judicial.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da requisição formulada pelo Juízo Trabalhista, inclusive quanto à existência de eventual preferência ou concurso de credores incidente sobre o produto da arrematação.
Com as respostas/manifestações, voltem conclusos.