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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª Vice Presidência Órgão Especial · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300837-37.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Órgão Especial APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (3) Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ROBERTO GOMES NOTARI APELADO: ACO BARRA FORTE COMERCIAL LTDA e outros (3) Advogado(s):ROBERTO GOMES NOTARI, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 885/STJ. EXECUÇÃO CONTRA FIADORES, AVALISTAS E GARANTIDORES. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que negara seguimento a recurso especial, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo 885 do Superior Tribunal de Justiça. 2. As embargantes sustentam a existência de omissão quanto ao enfrentamento de distinguishing alegadamente suscitado no agravo interno, consistente na previsão, em cláusula do plano de recuperação judicial da devedora principal, aprovada em Assembleia Geral de Credores, de extinção das execuções ajuizadas contra fiadores, avalistas e garantidores. 3. Alegam contradição interna no acórdão embargado, ao argumento de que, embora tenha sido registrada a tese de inaplicabilidade do Tema 885/STJ em razão da cláusula do plano de recuperação judicial, o julgado concluiu pela incidência do precedente sem enfrentar a peculiaridade fática apontada. 4. As embargantes requerem o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para que seja provido o agravo interno e determinado o seguimento do recurso especial, bem como a inclusão dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao rejeitar a alegação de distinguishing fundada em cláusula do plano de recuperação judicial da devedora principal; (ii) saber se há contradição interna apta a autorizar a integração do julgado; III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 7. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, consistente em incompatibilidade entre suas premissas ou entre fundamentação e dispositivo, não se confundindo com divergência entre o entendimento da decisão e a tese da parte. 8. No caso, a alegação de contradição revela inconformismo das embargantes com a aplicação do Tema 885/STJ ao caso concreto, pois o acórdão embargado registrou a tese de distinguishing fundada na cláusula do plano de recuperação judicial e a afastou, concluindo pela conformidade do acórdão recorrido com o precedente repetitivo. 9. O fato de o acórdão expor a alegação da parte e, em seguida, rejeitá-la por entender que a decisão recorrida se amolda ao precedente qualificado não configura proposições incompatíveis no interior do julgado, mas exercício regular de fundamentação jurisdicional. 10. Também não se verifica omissão, pois o acórdão embargado analisou as questões necessárias à formação do convencimento, consignando que a negativa de seguimento ao recurso especial foi adequada diante da conformidade do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo 885/STJ e seu leading case, REsp 1.333.349/SP. 11. Não se identifica omissão ou contradição, mas tão somente pretensão de reforma do julgado por via inadequada, o que não se admite em embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados CPC/2015, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 1.026, § 2º; 1.030, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 885 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000323-97.2016.8.05.0076 em que figuram como embargantes LUIZA MARIA DA SILVEIRA CAMINHA e JESSIE EVELYN DOURADO PARANAGUÁ e embargados ACO BARRA FORTE COMERCIAL LTDA e outro, ACORDAM os Desembargadores componentes da turma julgadora do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Salvador, . PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ÓRGÃO ESPECIAL DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 26 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300837-37.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Órgão Especial APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (3) Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ROBERTO GOMES NOTARI APELADO: ACO BARRA FORTE COMERCIAL LTDA e outros (3) Advogado(s): ROBERTO GOMES NOTARI, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 105896254) opostos por LUIZA MARIA DA SILVEIRA CAMINHA e JESSIE EVELYN DOURADO PARANAGUÁ contra o acórdão de ID 104171933 que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo 885 do Superior Tribunal de Justiça. As embargantes sustentam que o acórdão padece de omissão quanto ao enfrentamento do distinguishing expressamente suscitado no agravo interno, consistente na existência de cláusula do plano de recuperação judicial da devedora principal, aprovada em Assembleia Geral de Credores, prevendo a extinção das execuções ajuizadas contra fiadores, avalistas e garantidores. Argumentam haver contradição interna, porquanto o acórdão reconhece expressamente a alegação de inaplicabilidade do Tema 885 do STJ fundada na cláusula do plano e, na sequência, conclui pela plena incidência do precedente sem enfrentar a peculiaridade fática apontada, reputando a insurgência mera tentativa de rediscussão da matéria. Requerem que todos os dispositivos abordados nos Embargos de Declaração sejam incluídos no acórdão embargado, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC Ao final, pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos modificativos, com o consequente provimento do Agravo Interno para determinar o seguimento do Recurso Especial. Transcorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 107632750. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 10 de junho de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300837-37.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Órgão Especial APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (3) Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ROBERTO GOMES NOTARI APELADO: ACO BARRA FORTE COMERCIAL LTDA e outros (3) Advogado(s): ROBERTO GOMES NOTARI, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS VOTO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Isto significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei. A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, não são cabíveis embargos declaratórios fundados na simples irresignação do recorrente com o conteúdo do julgamento em razão de suposto equívoco na aplicação do direito. Havendo erro jurisdicional, deve-se buscar a interposição do recurso vertical apto à reforma do julgado, e não atribuir a esta irresignação o nome de omissão ou contradição para com isso alcançar a reforma pela via dos embargos declaratórios. A contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão. Como decorrência disso, não será contradição, ao menos para os presentes fins recursais, o conflito existente entre a decisão recorrida e outras decisões judiciais, a interpretação que a parte busca dar ao texto legal ou mesmo em face das supostas provas dos autos. Tais supostas contradições configuram conflito externo ao julgado, e sua solução demanda a interposição dos recursos adequados. A respeito, ensinam José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier: Há contradição quando a decisão contém, em seu bojo, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. (...) a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito.(Recursos e Ações Autônomas de Impugnação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 193 e 194) No mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. 1. O recurso especial nem sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade, não havendo que se falar, por conseguinte, em omissão sobre a tese de mérito suscitada pela parte, in casu, a teoria do fato consumado. 2. O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos. 3. Está evidenciado que o embargante vale-se dos aclaratórios apenas para demonstrar inconformismo com o resultado do decisum, sem, contudo, identificar as permissivas do art. 535 do CPC, limitando-se a sustentar o conhecimento do recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012) Fixada tal premissa, resta claro que a sustentada contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento da parte trazido no bojo do presente recurso configura mero inconformismo do embargante. Acrescente-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Ademais, como se sabe, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte, devendo mencionar apenas aqueles necessários à formação do seu convencimento. Sobre o tema, a jurisprudência do STF: Agravo regimental em mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providências. Lei estadual com previsão de abono de férias em descompasso com o regramento nacional. Determinação aos tribunais de justiça de envio de projeto de lei para correção do percentual previsto. Ausência de violação da autonomia dos tribunais de justiça. Entendimento consonante com a jurisprudência do Supremo Tribunal. Matéria atribuída ao regramento nacional. LOMAN. Agravo regimental não provido. 1. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos do autor, mas a fundamentar o julgado com as razões suficientes à exposição de seu convencimento. Ausência de omissão. Precedentes. 2. Não viola a autonomia dos tribunais locais deliberação do CNJ que determina aos tribunais de justiça (que informaram a existência de legislação estadual com previsão de majoração do percentual de férias referido no art. 7º, XVII, da CF/88) que enviem projeto de lei tendente à adequação da legislação local ao regramento uniforme de âmbito nacional, pois não há no caso reserva de iniciativa da matéria aos tribunais locais; ao contrário, os direitos da magistratura, dentre os quais o direito ao abono de férias, são matéria de regramento nacional uniforme. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (MS 31667 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 22-11-2018 PUBLIC 23-11-2018) No caso em exame não há qualquer contradição ou omissão no acórdão. O que o embargante rotula de contradição traduz, em verdade, pura divergência quanto à aplicação do precedente vinculante ao caso concreto. Consta, no corpo do acórdão embargado, de forma clara, que a negativa de seguimento ao recurso especial foi acertada, pois o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo 885 do STJ e seu leading case (REsp 1.333.349/SP). Mais do que isso, o voto enfrentou a própria alegação de distinção ora reiterada, registrando que: Em sede de agravo interno, as Agravantes sustentam a inaplicabilidade do Tema 885 do STJ ao presente caso, fundamentando seu pedido na existência de uma cláusula específica no plano de recuperação judicial da devedora principal que preveria a suspensão de execuções contra coobrigados. Asseveram que essa situação configuraria um distinguishing em relação à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. (...) Portanto, a argumentação das Agravantes configura mera tentativa de rediscutir matéria já devidamente apreciada e fundamentada, sem trazer elementos novos capazes de alterar a conclusão de que o acórdão recorrido se harmoniza com a tese firmada no Tema 885. Outrossim, a mera leitura do acórdão demonstra que não existe contradição interna em sua redação. Expor a alegação da parte de que haveria distinguishing apto a afastar o Tema 885 do STJ e, na sequência, afastá-la por entender que a decisão recorrida se amolda ao precedente qualificado não traduz proposições incompatíveis no próprio texto; ao contrário, revela coerência: o colegiado examinou a tese suscitada e a rejeitou de forma fundamentada. A divergência entre o que foi decidido e o que pretendido pela embargante não constitui vício de integração passível de correção pela via dos embargos declaratórios. Por fim, no tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência - art. 1.022, incisos I e II, do CPC: obscuridade, contradição ou omissão, o que não foi verificado no caso sob exame. Neste contexto, é a posição do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Com relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a controvérsia posta foi fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo, embora de forma contrária aos interesses da recorrente, motivo pelo qual, não resta caracterizada a ofensa ao aludido dispositivo legal. 2. Os embargos de declaração não possuíam nítido caráter de prequestionamento, mas sim buscavam rediscutir matéria claramente examinada pela Corte estadual, impedindo o afastamento da multa prevista no art. 538 do CPC/1973, segundo entendimento do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de ser razoável, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a quantificação dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016) Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração. Por fim, advirta-se que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes sujeitará o embargante à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/BA, 10 de junho de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator