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0300820-84.2014.8.24.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0300820-84.2014.8.24.0074/SC EXEQUENTE: ALOISIO BETONI ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Aloisio Betoni promove cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC em face do Banco do Brasil S.A. e julgada pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, que reconheceu aos poupadores com conta de poupança com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989 o direito à diferença entre o percentual da LFT (22,35%) e o IPC (42,72%) relativo àquele mês, corrigida e com incidência de juros de mora desde a citação na ação coletiva (08.06.1993). Devidamente intimado, o executado depositou em garantia do juízo a quantia de R$ 72.225,05 (ev. 50) e, na sequência, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 51), arguindo, em preliminar, (i) incompetência do juízo; (ii) inépcia da inicial por ausência de recolhimento de custas; (iii) ilegitimidade ativa por falta de comprovação de filiação ao IDEC; (iv) ilegitimidade ativa por força dos limites territoriais da coisa julgada (art. 16 da Lei 7.347/85); e (v) impugnação à gratuidade de justiça postulada pelo exequente; e, no mérito, sustentando (vi) a necessidade de prévia liquidação por artigos; (vii) o sobrestamento do feito; (viii) a exclusão dos juros remuneratórios; (ix) a exclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão e da correção pela Tabela Prática do Tribunal; (x) a alteração do termo inicial dos juros de mora; (xi) a compensação decorrente de suposta "liquidação zero"; e (xii) a exclusão dos honorários de sucumbência incluídos no cálculo do exequente, atribuindo ao débito o valor de R$ 2.093,41. O exequente rebateu cada um desses pontos no evento 65. Após sucessivas remessas à Contadoria Judicial Estadual e novas impugnações das partes quanto aos parâmetros de cálculo (eventos 78, 87, 99, 104, 113, 114, 121, 128, 130, 133, 139, 148 e 159), sobreveio o cálculo definitivo no evento 139, cuja homologação ora se decide, à luz de todas as teses postas em debate. Passo a apreciá-las. 2. Decido. Inconpetência do Juízo Sustenta o executado que a demanda deveria ter sido ajuizada no domicílio do banco ou no local da agência (art. 53, III, "a" e "b", do CPC), e não no domicílio do exequente, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. A tese não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.391.198/RS, Tema 724, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13.08.2014), firmou exatamente a tese de que o beneficiário da sentença coletiva proferida na ACP n. 1998.01.1.016798-9 tem o direito de ajuizar o cumprimento individual no juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, por força do art. 98, §2º, I, c/c art. 101, I, do CDC, justamente para facilitar o exercício do direito individual homogêneo. Trata-se de faculdade do exequente, e não de regra de competência territorial ordinária sujeita ao art. 53 do CPC. Rejeito a preliminar. Indeferimento da inicial por ausência de recolhimento de custas A alegação também não se sustenta à vista dos próprios autos: o recolhimento das custas iniciais foi comprovado já no evento 12 (guia de recolhimento paga em 22/06/2015), matéria, aliás, específica e expressamente enfrentada pelo exequente no evento 65, sem impugnação técnica em sentido contrário pelo executado nas manifestações posteriores. Rejeito a preliminar, por falta de objeto. Ilegitimidade ativa por ausência de comprovação de filiação ao IDEC Alega o executado que, à luz do art. 5º, XXI, da Constituição Federal e do precedente do RE 612.043/PR (repercussão geral), apenas os associados do IDEC à época do ajuizamento da ação coletiva poderiam se beneficiar da sentença. Ocorre que a própria tese fixada no Tema 724/STJ (REsp 1.391.198/RS), item "b", é peremptória ao afirmar que os poupadores detêm legitimidade ativa para o cumprimento individual "independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC". A distinção que o executado pretende importar do RE 612.043/PR — relativo a associações civis comuns, cuja legitimidade extraordinária decorre de autorização expressa dos associados — não se aplica à ação civil pública fundada no microssistema do CDC, cuja tutela de direitos individuais homogêneos dispensa vínculo associativo, na esteira também do art. 103, III, do CDC (coisa julgada erga omnes para beneficiar todas as vítimas e sucessores). Rejeito a preliminar. Ilegitimidade ativa por limitação territorial da coisa julgada (art. 16 da lei 7.347/85) Também aqui a tese esbarra frontalmente no mesmo Tema 724/STJ, cujo item "a" reconhece a eficácia erga omnes e de abrangência nacional da sentença proferida na ACP n. 1998.01.1.016798-9, independentemente do domicílio do poupador ou da localização da agência bancária. A limitação territorial do art. 16 da Lei 7.347/85 (com a redação da Lei 9.494/97), que o executado pretende opor, foi expressamente enfrentada e afastada pelo próprio STJ ao julgar o recurso repetitivo, exatamente para esta mesma ação civil pública. Rejeito a preliminar. Impugnação à gratuidade de justiça O executado impugna, em caráter eventual e preventivo, a gratuidade que viesse a ser deferida ao exequente. A matéria não foi objeto de deliberação judicial autônoma até o momento, tampouco repercutiu nos cálculos elaborados pela Contadoria, de modo que a impugnação, tal como formulada, resta prejudicada. Necessidade de prévia liquidação por artigos Sustenta o executado, com base no EREsp 1.705.018/DF, a imprescindibilidade de liquidação por procedimento comum, e não por simples cálculo aritmético. Sem razão. A tese fixada no Tema 724/STJ, de aplicação específica a esta mesma ação civil pública (ACP n. 1998.01.1.016798-9), e reiteradamente aplicada pelo TJSC em casos idênticos (destaco o Agravo de Instrumento n. 4002793-34.2019.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Jaime Machado Junior, e o Agravo de Instrumento n. 4022969-68.2018.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil), é no sentido de que o valor da condenação pode ser obtido mediante simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, c/c art. 524, §2º, do CPC, mormente porque a memória de cálculo veio acompanhada do extrato bancário de titularidade do exequente, comprovando o saldo em poupança à época do Plano Verão (evento 1, INF6/INF7). Não há, portanto, "fato novo" a demandar dilação probatória ou contraditório ampliado que justifique liquidação por artigos. O precedente do EREsp 1.705.018/DF invocado pelo executado, conquanto tenha reconhecido controvérsia na matéria, não desautoriza a jurisprudência consolidada do próprio STJ e do TJSC especificamente sobre esta ACP, cuja aplicação, por identidade absoluta de causa de pedir, deve prevalecer. Rejeito a preliminar de mérito. Sobrestamento do feito A pretensão de sobrestamento, fundada em processos ainda pendentes no STF sobre os Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II (à época da impugnação, RE 631.363/SP e RE 632.212/SP, Temas 284 e 285), está definitivamente superada. O Supremo Tribunal Federal julgou a ADPF n. 165 em sessão de 16 a 23/05/2025, declarando a constitucionalidade dos referidos planos econômicos, e julgou os Temas 284 e 285, revogando expressamente as determinações de suspensão, com ressalva da segurança jurídica dos processos já transitados em julgado — exatamente a hipótese dos autos, cujo título executivo é definitivo desde 2014. Ademais, as próprias decisões proferidas nos autos (eventos 67 e 133) já haviam rejeitado a tese de sobrestamento, com base em precedentes do TJSC no mesmo sentido (a título de exemplo, o Agravo Interno n. 4004258-44.2020.8.24.0000/50000, da Quarta Câmara de Direito Comercial). Rejeito a preliminar, também por preclusão consumativa quanto ao ponto. Mérito. Dos juros remuneratórios Quanto ao mérito estrito da controvérsia sobre os parâmetros de cálculo, assiste razão ao executado neste único ponto: o título exequendo não contempla condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de modo que sua inclusão nos cálculos de liquidação violaria a coisa julgada, nos exatos termos do Tema 887/STJ (REsp 1.392.245/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão), cuja tese foi fixada especificamente para esta mesma Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9: "descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento". A Contadoria Judicial observou corretamente esse parâmetro desde o cálculo do evento 78, reiterado no evento 139, excluindo os juros remuneratórios de todas as apurações, o que ora confirmo. Dos expurgos inflacionários posteriores ao plano verão e do índice de correção monetária Não colhe, todavia, a pretensão de exclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão (Collor I e Collor II) do cálculo de correção monetária. O mesmo Tema 887/STJ (REsp 1.392.245/DF), no seu segundo enunciado, e a tese firmada no Tema 891/STJ (REsp 1.314.478/RS, mesmo teor), são unívocos: "incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente". O próprio STJ esclareceu que tal inclusão não representa ampliação do objeto da condenação, tampouco inovação do título executivo, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda sobre o mesmo saldo original apurado em janeiro de 1989 — entendimento, aliás, expressamente adotado no precedente colacionado pelo próprio exequente (TJSC, AI 5084186-51.2025.8.24.0000, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto). A Contadoria aplicou corretamente esse critério nos cálculos dos eventos 78 e 139, utilizando os índices da série 7828 do BACEN (poupança), com os expurgos de março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%) e fevereiro/91 (21,87%), rejeitando-se, por decorrência lógica, também a pretensão de aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça em seu lugar, que teria aplicação apenas subsidiária a débitos sem índice contratual definido — o que não é o caso, pois a própria condenação estabeleceu a atualização com base nos critérios da caderneta de poupança. Do termo inicial dos juros de mora Também não prospera a tese de que os juros de mora deveriam correr da citação em cada cumprimento de sentença individual, e não da citação do executado na ação civil pública originária (08.06.1993). A matéria foi definitivamente pacificada pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1.370.899/SP (rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21.05.2014), cuja tese — de que os juros moratórios incidem desde a citação na fase de conhecimento da ação civil pública, quando fundada em responsabilidade contratual, ressalvada mora anterior — corresponde exatamente ao critério aplicado pela Contadoria (0,5% ao mês até 10.01.2003 e 1% ao mês a partir de então, contados de 08.06.1993). Rejeito a tese. Da alegada compensação (liquidação zero) A tese de que a substituição do índice de remuneração da poupança pela LFT não teria gerado prejuízo aos poupadores, à vista dos rendimentos pagos nos meses subsequentes ao Plano Verão, foi implicitamente rejeitada pelo próprio comando da sentença exequenda, que reconheceu o direito à diferença de 42,72% menos 22,35% em janeiro de 1989 sem qualquer ressalva de compensação com meses posteriores, e não pode agora, em sede de cumprimento de sentença, ser reaberta sem ofensa à coisa julgada (art. 508 do CPC). Rejeito a tese. Dos honorários no cálculo inicial do exequente A crítica do executado quanto à inclusão de honorários de 10% na planilha que acompanhou a petição inicial (evento 1, INF6) perdeu objeto, na medida em que o cálculo homologado nesta decisão é o elaborado pela Contadoria Judicial (evento 139), e não aquele apresentado unilateralmente pelo exequente, sendo desinfluente para o resultado do julgamento. Do cálculo homologado e do excesso de execução Superadas as preliminares e fixados os parâmetros corretos de cálculo (correção pelos índices da poupança com os expurgos posteriores, sem juros remuneratórios, com juros de mora de 0,5%/1% ao mês contados da citação na ação coletiva), a Contadoria Judicial Estadual apresentou, no evento 139, cálculo definitivo apurando o débito em R$ 20.297,74, com posição em 30/06/2025. Tal montante está em consonância com todos os parâmetros acima fixados e deve ser homologado. Impõe-se, todavia, reconhecer a ocorrência de excesso de execução (art. 525, §1º, V, do CPC): o exequente executou originalmente R$ 72.225,05; a impugnação apontou como devido apenas R$ 2.093,41; e a apuração técnica e definitiva da Contadoria, aplicando corretamente o título exequendo, encontrou o valor de R$ 20.297,74 — expressivamente inferior ao executado. Afasto, porém, a pretensão do executado de prevalência de seu próprio cálculo (R$ 2.093,41 ou, posteriormente, R$ 8.332,10), por não observar os expurgos posteriores devidos na forma dos Temas 887 e 891/STJ, e por adotar, sem amparo no título, o encerramento das atualizações na data do depósito, o que contraria o Tema 677/STJ, adiante examinado. Da aplicação do Tema 677 do STJ (revisado) ao depósito em garantia do juízo O exequente requer, desde o evento 114, a atualização do débito até a efetiva disponibilização em seu favor, e não apenas até a data do depósito (10/09/2021), com base na nova redação do Tema 677/STJ, fixada no julgamento do REsp 1.820.963/SP (Corte Especial, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.10.2022): "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". O executado insurge-se contra a aplicação desse entendimento sob o argumento de que a tese revisada ainda estaria sujeita a embargos de declaração e não teria transitado em julgado. Sem razão. Tratando-se de precedente qualificado (recurso repetitivo), sua aplicação pelos órgãos judicantes independe do trânsito em julgado do acórdão paradigma, sendo de aplicação obrigatória e imediata aos processos em curso, como já decidiu o próprio TJSC em mais de uma oportunidade (Agravo de Instrumento n. 5020676-35.2023.8.24.0000, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 02.05.2024; e Agravo de Instrumento n. 5037146-10.2024.8.24.0000, mesmo relator, j. 30.01.2025, que expressamente qualificou a matéria como "de ordem pública" e de "aplicação obrigatória e imediata"). Acolho, pois, a pretensão do exequente neste ponto, determinando que a atualização do débito reconhecido prossiga até a data da efetiva disponibilização dos valores em seu favor, e não se estanque na data do depósito, o qual deve ser abatido (com os acréscimos da subconta), na sua data. Da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC Por fim, no evento 148 o executado impugnou a incidência da multa e dos honorários de 10% cada aplicados pela Contadoria (evento 139), sob a alegação de que o depósito do evento 50 equivaleria a pagamento voluntário e tempestivo do débito, afastando as penalidades do art. 523, §1º, do CPC. A tese não se sustenta à vista dos próprios termos da petição de depósito (evento 50): o executado ali consignou expressamente que o valor depositado se destinava "tão somente" a garantir o juízo, e que "o depósito não poderá ser considerado pagamento", condicionando seu levantamento à discussão do débito que, de fato, veio a ser travada na impugnação do evento 51. Tal circunstância atrai o entendimento do STJ no julgamento do REsp 2.007.874/DF (3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.10.2022): "a multa e honorários advocatícios a que se refere o §1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito". Não é o caso dos autos, em que o próprio executado, por atos processuais inequívocos, afastou a natureza de pagamento voluntário do depósito. Rejeito a impugnação também neste ponto, mantendo a multa e os honorários de 10% cada, tal como calculados pela Contadoria. 3. Ante o exposto, rejeito todas as preliminares arguidas pelo executado (incompetência, indeferimento da inicial, ilegitimidade ativa em ambas as vertentes, necessidade de liquidação por artigos e sobrestamento do feito) e, no mérito, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença tão somente para reconhecer o excesso de execução, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Estadual no evento 139 (R$ 20.297,74, com posição em 30/06/2025), rejeitadas as demais teses de mérito veiculadas pelo executado (juros remuneratórios já corretamente excluídos pela própria Contadoria; expurgos posteriores mantidos; termo inicial dos juros de mora mantido; compensação/"liquidação zero" rejeitada; honorários do cálculo do exequente prejudicados) e mantida, ainda, a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC sobre o débito, à vista da natureza de garantia do juízo do depósito realizado no evento 50. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a atualização complementar do débito reconhecido até a data da efetiva disponibilização dos valores ao credor, em observância à nova redação do Tema 677/STJ. Após a atualização, expeça-se alvará em favor do exequente no valor atualizado do débito reconhecido, observada a titularidade requerida no evento 146; na sequência, expeça-se alvará em favor do Banco do Brasil S.A. relativamente ao possível saldo remanescente depositado na subconta judicial vinculada aos autos (subconta n. 2105433657), também atualizado até a data da liberação. Quanto aos honorários advocatícios desta fase de impugnação, rejeitadas as teses de mérito do executado e subsistindo apenas o reconhecimento do excesso já refletido no próprio cálculo homologado, aplica-se a Súmula 519 do STJ, não sendo cabível nova fixação de verba honorária em desfavor do impugnante, além daquela já contemplada nos próprios cálculos (art. 523, §1º, do CPC). Custas pela parte executada. Intimem-se. Após, arquivem-se, com as devidas baixas.

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