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0300818-11.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1115545/MS (2026/0300818-7) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE:DOUGLAS DANIEL ZABALETA BARRETO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS DANIEL ZABALETA BARRETO, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou provimento na Apelação Criminal n. 0904062-71.2025.8.12.0002 (fls. 311/320), em relação ao crime de tráfico de drogas, nos Autos n. 0904062-71.2025.8.12.0002, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados/MS (fls. 181/192). Neste writ, a defesa sustenta que o não reconhecimento do tráfico privilegiado configura manifesta ilegalidade, por ausência de provas concretas de dedicação do paciente a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa, tendo o acórdão recorrido se baseado em meras suposições e ilações (fls. 5/12). A impetrante afirma que, sendo o paciente primário e de bons antecedentes, a quantidade e a diversidade das drogas, somadas à apreensão de balança de precisão e à atuação remunerada como depositário eventual, não bastam para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pleiteando o reconhecimento do redutor no patamar máximo, com reflexos na dosimetria, regime, substituição da pena e possibilidade de ANPP (fls. 5/12). Não houve pedido liminar (fls. 354). Prestadas informações pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados/MS (fls. 369/384 e 385/387). É o relatório. O contexto fático-probatório revela que, após denúncias anônimas de odor de maconha e movimentação atípica, policiais civis visualizaram, pela janela entreaberta da residência do acusado, tabletes de droga, embalagens e duas balanças de precisão, efetuando a abordagem em imóvel situado a cerca de 200 metros da Escola Estadual Weimar Gonçalves Torres (fls. 181/186). Verifica-se nos autos que o paciente não foi beneficiado com o tráfico privilegiado porque as instâncias ordinárias extraíram, de elementos concretos do flagrante, a dedicação do agente a atividades criminosas, não só pela apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas (1,1 kg de maconha, 237 g de haxixe e 7,95 g de cocaína), também de duas balanças de precisão e materiais de fracionamento, além da admissão de que guardava os entorpecentes para terceiros mediante remuneração, circunstâncias que evidenciam atuação inserida na cadeia de traficância, o que afastou o caráter episódico da conduta (fls. 181/192). No Tribunal, o privilégio foi afastado em razão da dedicação a atividades criminosas, o que foi e videnciado pelas circunstâncias concretas e pela atuação remunerada na guarda dos entorpecentes (fls. 311/320). Com efeito, "a conclusão das instâncias ordinárias quanto à habitualidade delitiva e à organização voltada ao comércio ilícito de entorpecentes está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o afastamento do benefício quando presentes circunstâncias indicativas de dedicação a atividades criminosas relacionadas ao tráfico" (AgRg no AREsp 3192716 / BA, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJEN 15/6/2026 - grifo nosso). A propósito: [...] 6. O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa; os elementos do caso (quantidade expressiva e natureza das drogas, contexto da apreensão e relatos policiais) evidenciam dedicação à atividade criminosa, justificando o afastamento da minorante. 7. A jurisprudência do STJ admite a consideração da quantidade e das circunstâncias da apreensão para concluir pela dedicação a atividades criminosas, mesmo sem registros de antecedentes; a revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STS. [...] (AgRg no AREsp 3111230 / MG, Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DJEN 25/5/2026 - grifo nosso). Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

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