Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 23ª Vara Cível · Sentença
1) Primeiramente, tendo em vista os termos do acordo de fls. 799/813, em especial a Cláusula Terceira, promova a serventia a inclusão dos devedores-assuntores RIO SAMBA BUS TRANSPORTES TURISTICOS LTDA., SAMBA BUS - CITY TOUR e JORGE LUIZ DE OLIVEIRA, e do Interveniente Anuente C2 Rio Viagens e Turismo S.A. 2) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CIA. CAMINHO AÉREO PÃO DE AÇÚCAR em face de RIO LINE SIGHT SEEING TURISMO LTDA - ME. Às fls. 799/813, a parte exequente celebrou termo de acordo com terceiros, RIO SAMBA BUS TRANSPORTES TURISTICOS LTDA., SAMBA BUS - CITY TOUR e JORGE LUIZ DE OLIVEIRA, na qualidade de devedores - assuntores, pelo qual assumiram a obrigação de pagamento da dívida exequenda na presente demanda, se comprometendo a pagar a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), incluindo honorários advocatícios, por meio de 20 prestações mensais e sucessivas de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada uma, sendo a primeira no ato de assinatura do presente instrumento e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. A interveniente anuente C2 Rio Viagens e Turismo S.A. prestou garantia para o caso de inadimplemento pelos devedores-assuntores. Partes devidamente representadas, conforme se observa da certidão de fls. 859. Examinados, decido. Inicialmente, cumpre ressaltar a possibilidade de homologação de acordo celebrado com terceiro. Nesse sentido, este E.TJRJ: 0018723-80.2005.8.19.0004 - APELAÇÃO - Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 24/08/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. ACORDO CELEBRADO COM TERCEIRO POSSUIDOR. SENTENÇA QUE INDEFERE O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. A TRANSAÇÃO É INSTITUTO QUE ENCERRA A LIDE E SOMENTE DEVE SER OBSTADA PELO JUÍZO QUANDO FOR VERIFICADO ALGUM VÍCIO NO PLANO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OU DEFEITO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE (ERRO, DOLO OU COAÇÃO). POSSIBILIDADE DE TERCEIRO POSSUIDOR ASSUMIR A OBRIGAÇÃO PROPTER REM POR FORÇA DE SUBROGAÇÃO LEGAL. ART. 346, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO CUJO MANDATO FOI REVOGADO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS, DEVENDO SER AJUIZADA AÇÃO PRÓPRIA PARA ESSA FINALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais julgada procedente, tendo a sentença sido objeto de recursos de apelação interpostos pelo patrono anterior que representava a parte autora, pelo Condomínio e pelos réus, representados pela Curadoria Especial. 2. Pode o possuidor, ou qualquer terceiro, assumir a obrigação de pagamento do crédito objeto de ação de cobrança de cota condominial, visando extinguir uma crise de inadimplemento sobre direitos disponíveis das partes. 3. Ao indeferir o pedido de homologação de acordo celebrado com o possuidor, o Juízo a quo usurpou os limites que são conferidos ao Estado Juiz para indeferir a homologação de acordo que não apresente vício no seu plano de validade ou qualquer indício de defeito da manifestação de vontade das partes livres e capazes, como erro, dolo ou coação. 4. O possuidor que paga a dívida reipersecutória da cota condominial opera sub-rogação legal de crédito que lhe seria oponível por força do título de sua posse (Código Civil, art. 346, inciso III). 5. Por outro lado, o acordo que convenciona honorários advocatícios não é oponível ao causídico que com este negócio não anuiu, como aqueles que tiveram seu mandato revogado. 6. Neste caso, porém, descabe ao advogado com mandato revogado perseguir na cobrança de seus honorários nos próprios autos, sendo necessário o ajuizamento de ação própria para esse fim (AgInt no AREsp 1663561/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020). 7. Terceiro recurso, interposto pela Curadoria Especial, que deve ser desprovido, verificada a regularidade da citação por edital. 8. Desprovimento do primeiro e do terceiro recursos e provimento ao apelo interposto pelo Condomínio, no sentido de homologar o acordo e suspender o processo pelo prazo de seu cumprimento. In casu, os devedores-assuntores subscritores do acordo são os atuais possuidores do veículo penhorado nos autos. Em sendo assim e, considerando que da análise da avença, não se verifica qualquer vício ou defeito, inexiste óbice à sua homologação. Assim sendo, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, por via de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924, III, do CPC. Não há que falar em suspensão do feito, uma vez que eventual descumprimento do acordo ensejará o início da fase executória, com o direcionamento da execução em face dos devedores-assuntores e da interveniente anuente. Custas e honorários na forma acordada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
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