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Tribunal
TJBA
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Período
ago/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 0300805-76.2014.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE AUTOR: ASA BRANCA COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - ME Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA10870), JOAO MIGUEL BRITO DE SOUZA (OAB:BA24794) REU: ROBSON CRISPIM MOREIRA SANTOS Advogado(s): CIBELLE COSTA VALADAO (OAB:BA14877) DESPACHO Vistos. Cuida-se de cumprimento de acordo homologado por sentença em audiência de 21/05/2024 (Id 446050380/445647801), pelo qual o réu ROBSON CRISPIM MOREIRA SANTOS obrigou-se a pagar à autora ASA BRANCA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA. - ME o valor de R$ 455.000,00, em duas parcelas (R$ 230.000,00 até 30/07/2024 e R$ 225.000,00 até 30/09/2024), ficando estabelecido que, cumprida integralmente a obrigação, extinguir-se-ia a cláusula resolutiva de inalienabilidade incidente sobre o imóvel, consolidando-se a propriedade em nome do réu. Os autos comprovam: pagamento da 1ª parcela (R$ 230.000,00), em 30/07/2024, dentro do prazo (Id 456816513/456816517); pagamento da 2ª parcela (R$ 225.000,00), em 30/09/2024, dentro do prazo (Id 466578738/466578742). Verifica-se, portanto, o cumprimento integral e tempestivo da obrigação pactuada, sem notícia de impugnação da parte credora. Decido. 1. HOMOLOGO o cumprimento integral do acordo pelo réu, quanto à obrigação de pagar, no valor total de R$ 455.000,00, comprovado nos Ids 456816517 e 466578742. 2. Tendo em vista o requerimento de Id 466578738, no qual o réu pleiteia a consolidação da propriedade e expedição de documento hábil à transferência do imóvel referido no ID 1622127, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o cumprimento do acordo e o pedido do réu, sob pena de presunção de concordância. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a extinção da cláusula resolutiva e determinação de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis. Intimem-se ambas as partes desta decisão, por seus respectivos advogados. Intimem-se. Cumpra-se. CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR Núcleo de Justiça 4.0 DECRETO JUDICIÁRIO Nº 298, DE 26 DE MARÇO DE 2026
TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 0300805-76.2014.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE AUTOR: ASA BRANCA COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - ME Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA10870), JOAO MIGUEL BRITO DE SOUZA (OAB:BA24794) REU: ROBSON CRISPIM MOREIRA SANTOS Advogado(s): CIBELLE COSTA VALADAO (OAB:BA14877) DESPACHO Vistos. Cuida-se de cumprimento de acordo homologado por sentença em audiência de 21/05/2024 (Id 446050380/445647801), pelo qual o réu ROBSON CRISPIM MOREIRA SANTOS obrigou-se a pagar à autora ASA BRANCA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA. - ME o valor de R$ 455.000,00, em duas parcelas (R$ 230.000,00 até 30/07/2024 e R$ 225.000,00 até 30/09/2024), ficando estabelecido que, cumprida integralmente a obrigação, extinguir-se-ia a cláusula resolutiva de inalienabilidade incidente sobre o imóvel, consolidando-se a propriedade em nome do réu. Os autos comprovam: pagamento da 1ª parcela (R$ 230.000,00), em 30/07/2024, dentro do prazo (Id 456816513/456816517); pagamento da 2ª parcela (R$ 225.000,00), em 30/09/2024, dentro do prazo (Id 466578738/466578742). Verifica-se, portanto, o cumprimento integral e tempestivo da obrigação pactuada, sem notícia de impugnação da parte credora. Decido. 1. HOMOLOGO o cumprimento integral do acordo pelo réu, quanto à obrigação de pagar, no valor total de R$ 455.000,00, comprovado nos Ids 456816517 e 466578742. 2. Tendo em vista o requerimento de Id 466578738, no qual o réu pleiteia a consolidação da propriedade e expedição de documento hábil à transferência do imóvel referido no ID 1622127, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o cumprimento do acordo e o pedido do réu, sob pena de presunção de concordância. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a extinção da cláusula resolutiva e determinação de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis. Intimem-se ambas as partes desta decisão, por seus respectivos advogados. Intimem-se. Cumpra-se. CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR Núcleo de Justiça 4.0 DECRETO JUDICIÁRIO Nº 298, DE 26 DE MARÇO DE 2026