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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0300805-63.2015.8.24.0080/SC
AUTOR: JUVENTINA BENTO DE MORAES
ADVOGADO(A): FERNANDA OLIVEIRA (OAB SC014163)
ADVOGADO(A): MARCELO MARCIÓ (OAB SC016041)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RAMOS ALVES (OAB RS071695)
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIOS TEO
DESPACHO/DECISÃO
O processo foi suspenso para aguardar o julgamento do Tema 1234 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Definido o precedente, encontra-se superada a causa do sobrestamento.
A presente demanda foi ajuizada em 2015, razão pela qual, diante da modulação temporal estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao deslocamento de competência, permanece competente a Justiça Estadual para seu processamento e julgamento.
Verifica-se, ainda, que o rituximabe possui registro sanitário, mas foi prescrito para tratamento do lúpus eritematoso sistêmico em indicação off label, não abrangida pela política pública correspondente. A controvérsia material deve ser examinada, portanto, à luz dos requisitos cumulativos estabelecidos no Tema 6 da repercussão geral.
Embora os autos contenham perícia judicial e documentos científicos sobre a indicação postulada, os Temas 6 e 1234 foram definidos posteriormente à instrução e estabeleceram parâmetros jurídicos e probatórios específicos que ainda não foram objeto de manifestação das partes.
Além disso, o laudo pericial registrou que a autora utilizou o medicamento em dois ciclos semestrais até fevereiro de 2017, não havendo informação atual sobre a continuidade do tratamento ou a subsistência da indicação médica.
I - Diante do exposto, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre a incidência dos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal. No mesmo prazo, deverá a parte autora esclarecer se ainda necessita e utiliza o medicamento rituximabe, informar a data da última aplicação e juntar eventual prescrição médica atualizada, bem como indicar se os elementos científicos apresentados nos autos atendem aos parâmetros probatórios estabelecidos no Tema 6.
II - Decorrido o prazo, retornem conclusos.
III - Por fim, promova-se a exclusão da União do polo passivo.
Intimem-se.