2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 0300803-47.2015.8.24.0063/SCAUTOR: MARCOS JOSE NUNES PADILHA ADVOGADO(A): LUCAS PELUSO VELHO (OAB SC052143) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por MARCOS JOSE NUNES PADILHA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, tão somente para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM-SC a implementar em folha e a pagar os valores atrasados a título de adicional de insalubridade, em grau médio de 20% sobre a remuneração do autor, desde o laudo pericial judicial, em 23.04.2024 (evento 134, LAUDO1) até quando exercer a respectiva função, ressalvado eventual pagamento administrativo já realizado, nos termos da fundamentação, com os devidos reflexos em adicionais de férias e gratificações natalinas, valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético. Com relação aos consectários legais da condenação, defino os seguintes parâmetros: - a partir de 23.04.2024 deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC, que comporta juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. - a partir da expedição da requisição de pagamento (RPV ou Precatório), deve ser observado o art. 2º da Emenda Constitucional n.º 136/2025. Considerando que o réu sucumbiu em parte mínima dos pedidos, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, condeno o autor ao pagamento integral das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios de sucumbência que, com base no art. 85, §§2º e 3º do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Entretanto, as exigibilidades das obrigações do autor restam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, porque a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Proceda-se à solicitação do pagamento dos honorários da engenheira perita nomeada, junto ao sistema AJG-TJSC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, III, do CPC), uma vez que, ainda que não seja líquido, o valor da condenação não irá ultrapassar 100 (cem) salários mínimos. Sentença publicada e registrada por meio eletrônico, com intimação automatizada no ato de disponibilização. Com o trânsito em julgado, determino que o réu apresente o cálculo do montante da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, da respectiva intimação, uma vez que é detentor das informações remuneratórias exatas do autor. Com os cálculos e procuração atualizada, o autor deve propor o respectivo cumprimento de sentença. Após, arquivem-se os presentes autos.