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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300796-08.2015.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA registrado(a) civilmente como PEDRO RISERIO DA SILVA (OAB:BA9906), DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO registrado(a) civilmente como DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO (OAB:BA27445) INTERESSADO: NESTOR WALLAUER e outros Advogado(s): FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA (OAB:GO22145) SENTENÇA Trata-se de ação cautelar de arresto, com pedido liminar, ajuizada por LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA em face de MÁRIO MASSAHIKO YAMADA. A parte autora alegou ser credora do réu em razão de três Instrumentos Particulares de Confissão de Dívida com Garantia de Penhor Mercantil, celebrados em 2014, relativos à entrega de sacas de soja, sustentando a existência de débito correspondente, à época do ajuizamento, a R$ 576.480,28. Requereu, liminarmente, o arresto de 11.529,60 sacas de soja ou, subsidiariamente, de máquinas agrícolas suficientes à garantia do crédito. A tutela cautelar foi deferida (ID 128251371), condicionada à prestação de caução, posteriormente efetivada mediante nota promissória (ID 128251374). Expedida carta precatória para cumprimento da medida, a diligência restou infrutífera, tendo a Oficiala de Justiça certificado a inexistência de soja armazenada e a impossibilidade de arresto das máquinas nas condições determinadas. Posteriormente, a carta precatória foi devolvida ao juízo de origem por deficiência na instrução. Após a virtualização dos autos, a parte autora requereu a expedição de nova carta precatória. No curso do processo, o requerido informou o processamento de sua recuperação extrajudicial e, posteriormente, a homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial, noticiando que o crédito objeto da presente demanda foi regularmente incluído no plano, requerendo a extinção do feito. Em manifestação posterior, a parte autora requereu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em verificar a subsistência do interesse processual da parte autora no prosseguimento da presente ação cautelar, diante da ausência de efetivação da medida deferida e da superveniente homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial do requerido. Da perda de eficácia da medida cautelar A presente demanda foi proposta sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo sido deferida medida liminar de arresto em 06/05/2015 (ID 128251371). Entretanto, a medida não chegou a ser efetivada. A carta precatória expedida para cumprimento da ordem retornou sem êxito, tendo sido certificada a inexistência de soja armazenada e a impossibilidade de arresto das máquinas nas condições determinadas. Nos termos do art. 808, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 309, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, cessa a eficácia da tutela cautelar quando a medida não for efetivada no prazo legal por motivo imputável ao requerente. No caso concreto, a providência cautelar permaneceu sem cumprimento, não tendo alcançado a finalidade para a qual foi deferida, circunstância que evidencia a perda da urgência que justificou a adoção da medida. Ressalte-se, contudo, que a perda de eficácia da medida cautelar não implica, por si só, a extinção do processo, sendo necessária a análise acerca da permanência do interesse processual. Da perda superveniente do interesse processual No curso da demanda, sobreveio fato capaz de modificar a utilidade prática da presente ação. Conforme documentos juntados aos IDs 541873232 e 541873234, o crédito objeto desta demanda foi regularmente incluído no Plano de Recuperação Extrajudicial do requerido, posteriormente homologado pelo juízo competente. Nos termos dos arts. 163 e 165 da Lei nº 11.101/2005, a homologação judicial do plano de recuperação extrajudicial produz efeitos em relação aos créditos por ele abrangidos, submetendo-os às condições previstas no instrumento recuperacional. A homologação judicial do plano torna-o apto a produzir efeitos e opera a novação dos créditos nele contidos, nos termos do art. 165 da Lei nº 11.101/2005, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A homologação judicial do plano de recuperação extrajudicial torna o plano apto a produzir efeitos e opera a novação dos créditos nele contidos, conforme o art. 165 da Lei nº 11.101/2005." (AREsp nº 3.047.165/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 02/03/2026, DJEN de 06/03/2026). Dessa forma, submetido o crédito discutido nestes autos ao plano recuperacional homologado, mostra-se incompatível a manutenção de medida cautelar destinada à obtenção de garantia individual em benefício de um único credor, uma vez que a satisfação da obrigação deverá observar as condições estabelecidas no plano. Pela mesma razão, não merece acolhimento o pedido formulado pela parte autora de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, pois tal providência possui natureza constritiva individual e mostra-se incompatível com os efeitos decorrentes da recuperação extrajudicial homologada. Assim, desaparecida a utilidade prática da demanda, resta configurada a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e nos arts. 163 e 165 da Lei nº 11.101/2005, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente da homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial do requerido. DECLARO cessada a eficácia da medida cautelar deferida em 06/05/2015 (ID 128251371). INDEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD formulado pela parte autora, diante da incompatibilidade da medida com os efeitos do plano de recuperação extrajudicial homologado. Quanto aos ônus sucumbenciais, observa-se que a presente demanda foi ajuizada em razão de inadimplemento contratual anterior à instauração do procedimento recuperacional, tendo a perda do interesse processual ocorrido em virtude de fato superveniente, consistente na homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial. Assim, em observância ao princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se à restituição da caução prestada (ID 128251374), caso ainda vinculada aos autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Guanambi/BA, data registrada no sistema. DRA. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito