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0300794-17.2016.8.24.0139

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0300794-17.2016.8.24.0139/SCAUTOR: VIPWEB TECNOLOGIA E DESIGNER LTDA ADVOGADO(A): TATIANA APARECIDA DE OLIVEIRA ISOLANI (OAB SC037461) AUTOR: RODRIGO DE BRITO ADVOGADO(A): TATIANA APARECIDA DE OLIVEIRA ISOLANI (OAB SC037461) RÉU: MICHEL PIASSON ADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO (OAB SC038125) RÉU: MAICON VENTURI ANDREATTA ADVOGADO(A): JAILSON DEMARCH (OAB SC026220) RÉU: ALOH.IN ADVOGADO(A): JAILSON DEMARCH (OAB SC026220) RÉU: MAIA & BARRETO INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A): JAILSON DEMARCH (OAB SC026220) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: (I) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VIPWEB TECNOLOGIA E DESIGNER LTDA. em face de MICHEL PIASSON e ALOHIN SISTEMAS LTDA., para: (a) DETERMINAR que os réus, solidariamente, se abstenham definitivamente de utilizar, comercializar, reproduzir ou divulgar o layout (assinatura digital) objeto desta lide, devendo promover sua imediata retirada de seus respectivos websites, portfólios e materiais publicitários, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais à autora, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos da fundamentação; e (c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os valores descritos no item (b) deverão ser acrescidos de correção monetária a partir do prejuízo e juros de mora a contar do evento danoso. Sobre o valor previsto no item (c) deverá incidir correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora a contar do evento danoso, observado o disposto no Tema 1368/STJ, ou seja, nos períodos de incidência isolada de correção monetária, deve ser aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC); havendo período de incidência isolada de juros, deverá ser aplicada a taxa SELIC, suprimindo-se o IPCA (art. 406, §1°, CC) e nos períodos de incidência cumulada de juros moratórios e correção monetária, deverá ser aplicada a taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios da seguinte forma: ao procurador da autora, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago pelos réus e ao procurador dos réus, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (pedidos rejeitados), a ser pago pela autora, vedada a compensação. (II) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VIPWEB TECNOLOGIA E DESIGNER LTDA contra MAICON VENTURI ANDREATTA e MAIA & BARRETO INFORMÁTICA LTDA. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios aos procuradores dos réus, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor dos pedidos rejeitados). (III) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RODRIGO DE BRITO em face dos réus. Condeno ao autor ao pagamento dos honorários advocatícios aos procuradores dos réus, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de metade para os autores e metade para os réus MICHEL PIASSON e ALOHIN SISTEMAS LTDA. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

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