Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0300762-21.2015.8.24.0018/SC
AUTOR: FRANCIELE DESORDI SOARES
ADVOGADO(A): RAFAEL GALLON ANTUNES (OAB SC024100)
AUTOR: ZELINDE TERESINHA DESORDI
ADVOGADO(A): RAFAEL GALLON ANTUNES (OAB SC024100)
RÉU: UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE
ADVOGADO(A): FERNANDA BAZZO (OAB SC022115)
ADVOGADO(A): EDUARDA FRANKEN VASCONCELLOS (OAB SC059244)
ADVOGADO(A): LAURA ROSO POSSO (OAB SC075455)
ADVOGADO(A): DJONATAN ZUFFO (OAB SC074643)
ADVOGADO(A): CARLA TIBOLLA (OAB SC042281)
ADVOGADO(A): BEATRIS CIQUEIRA (OAB SC063059)
ADVOGADO(A): STHEPHANI SCHEFFER (OAB SC060529)
RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO(A): GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603)
ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB PR020835)
RÉU: ESPÓLIO DE VOLMAR JOSÉ ZASSO
ADVOGADO(A): CESAIR BARTOLAMEI (OAB SC002774)
ADVOGADO(A): REINALDO MOMBELLI (OAB SC006464)
ADVOGADO(A): RENATO DE LEON PRADO FILHO (OAB SC017031)
DESPACHO/DECISÃO
FRANCIELE DESORDI SOARES e ZELINDE TERESINHA DESORDI aforou(aram) AÇÃO INDENIZATÓRIA contra UNIMED CHAPECÓ – COPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e VOLMAR JOSÉ ZASSO, já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev. 01, doc. 01), alegou(aram): 1) possuem plano de saúde com a primeira ré; 2) Franciele é portadora de necessidades especiais e possui epilepsia e déficit intelectual, embora possua discernimento parcial; 3) decidiram realizar cirurgia de laqueadura em razão do déficit intelectual; 4) o procedimento cirúrgico foi realizado no dia 01-04-2014, com anestesia raquidiana; 5) não foi realizado qualquer exame para verificar alergia ou eventual efeito colateral grave da anestesia; 6) no dia seguinte à cirurgia, ainda não sentia as pernas e não foi atendida por nenhum médico da instituição ré; 7) o médico, réu Volmar, determinou a alta da paciente por telefone, sob alegação de que ela estava com medo de caminhar; 8) os prepostos da parte ré administraram-lhe medicamentos, os quais resultaram em crises convulsionais; 9) após dias no hospital, foram informadas de uma lesão na medula decorrente da anestesia; 10) a anestesia aplicada pelo réu Volmar José Zasso implicou em comprometimento motor e sequelas para falar e ingerir alimentos; 11) o réu Volmar José Zasso contribui com boa parte das despesas com tratamento das sequelas do procedimento cirúrgico. Requereu(ram): 1) a exibição de documento consistente no prontuário médico; 2) o benefício da Justiça Gratuita; 3) a condenação da parte ré ao pagamento: a) dos gastos com o tratamento da autora Franciele, bem como despesas de tratamento futuras; b) de pensão vitalícia no valor de 01 salário mínimo à autora Franciele; c) de lucros cessantes à autora Zelinde, no importe de R$5.400,00; d) de indenização por danos estéticos sofridos pela autora Franciele; e) de indenização por danos morais; 4) a inversão do ônus da prova; 5) a produção de provas.
No(a) despacho ao ev. 03, foi(ram) determinada a emenda à petição inicial.
Houve emenda à petição inicial (ev. 10, doc. 54), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(es) requereu a juntada de termo de curatela e nova procuração.
No(a) despacho ev. 12, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) determinada a citação da parte ré.
O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (evs. 16 e 22).
O(a)(s) réu(ré)(s) Volmar José Zasso apresentou(aram) contestação (ev. 25, doc. 69). Aduziu(ram): 1) é integrante da Clínica de Anestesiologia Chapecó; 2) os integrantes da clínica possuem seguro firmado com a Mapfre Seguros Gerais S.A. no valor de R$100.000,00 para responsabilidade civil profissional; 2) a autora Franciele realizou avaliação pré-anestésica no dia 31-03-2014; 3) a autora Zelinde assinou termo de consentimento do procedimento de anestesia; 4) o procedimento anestésico foi realizado dentro das normas técnicas; 5) as sequelas não lhe podem ser atribuídas, visto que estão em local diverso de onde foi aplicada a anestesia; 6) o efeito colateral percebido na autora Franciele é comum no procedimento de raquianestesia; 7) a opção de raquianestesia ao invés de anestesia geral se deu pelo histórico de convulsões da paciente; 8) não há relato no prontuário médico de que a autora Franciele, após a cirurgia, estava com a perna roxa e teria sido entubada com oxigênio; 9) a autora Franciele em nenhum momento foi deixada sem atendimento; 10) a paciente não recebeu alta médica por telefone, porquanto a alta médica é obrigatoriamente realizada por escrito; 11) a parte autora não demonstrou lucros cessantes. Requereu(ram): 1) a denunciação da lide à Mapfre Seguros Gerais S.A.; 2) a improcedência dos pedidos iniciais; 3) a condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência; 4) a produção de provas; 5) a realização de prova pericial; 6) o depoimento pessoal da parte autora.
O(a)(s) réu(ré)(s) Unimed Chapecó apresentou(aram) contestação (ev. 26, doc. 77). Aduziu(ram): 1) a ilegitimidade passiva, uma vez que o mérito em discussão refere-se somente ao ato médico; 2) a avaliação da paciente não é necessariamente feita pelo médico que realiza a anestesia; 3) o réu Volmar José Zasso realizou exame pré-anestésico antes da cirurgia; 4) as sequelas não podem ser atribuídas aos réus, visto que a ressonância magnética da autora Franciele mostrou localização diversa da área puncionada pelo médico; 5) a autora Franciele recebeu atendimento contínuo de diversas equipes do hospital; 6) não tem responsabilidade por eventuais erros médicos. Requereu(ram): 1) o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva; 2) a improcedência dos pedidos iniciais; 3) a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais; 4) a produção de provas.
O(a)(s) autor(a)(es) apresentou(aram) réplica às contestações (ev. 30). Requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais.
No(a) decisão ao ev. 34, doc. 91, foi(ram): 1) deferido o pedido de denunciação da lide à Mapfre Seguros S.A.; 2) determinada a citação da denunciada Mapfre Seguros S.A.; 3) determinada a vista dos autos ao Ministério Público.
O(a)(s) denunciado(a)(s) Mapfre Seguros Gerais S.A. foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev. 52).
O(a)(s) denunciado(a)(s) Mapfre Seguros Gerais S.A. apresentou(aram) contestação (ev. 54, doc. 107). Aduziu(ram): 1) a inépcia da inicial, visto que não estão presentes documentos comprobatórios dos lucros cessantes; 2) o valor da causa apresentado na inicial é diverso do proveito econômico pleiteado; 3) não há demonstração de lesões sofridas pela autora Franciele; 4) o seguro de responsabilidade civil não substitui a responsabilidade do réu Volmar; 5) a sua responsabilidade se limita ao valor da cobertura contratada; 6) não há nexo causal entre os danos alegados pela parte autora e os procedimentos praticados pelo réu Volmar; 7) não há pretensão resistida, razão pela qual não devem ser arbitrados honorários advocatícios de sucumbência. Requereu(ram): 1) a extinção do feito pela inépcia da petição inicial; 2) a intimação da parte autora para que retifique o valor da causa; 3) a revogação do benefício da Justiça Gratuita concedido à parte autora; 4) a improcedência dos pedidos iniciais; 5) a produção de provas.
O(a)(s) autor(a)(es) apresentou(aram) réplica à contestação apresentada pela denunciada Mapfre Seguros (ev. 59). Requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais.
Espólio de Volmar José Zasso (ev. 63, doc. 122) informou o falecimento do réu Volmar José Zasso. Requereu(ram) a sua inclusão no polo passivo da demanda para substituir o de cujus.
O Ministério Público (ev. 64) requereu: 1) a produção de provas; 2) a regularização processual do polo passivo.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 67, doc(s). 126, foi(ram): 1) rejeitada(s) a(s) preliminar(es) de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva; 2) deferida a impugnação e retificado valor da causa para R$15.323,09; 3) determinada a regularização do registro processual do polo passivo para que, no lugar de Volmir José Zasso, passasse a constar ESPÓLIO DE VOLMIR JOSÉ ZASSO; 4) indeferido o pedido de exibição de documento formulado pela parte autora; 5) indeferido o pedido de inversão do ônus da prova; 6) deferido prazo para as partes esclarecerem acerca da produção de outras provas.
O(a)(s) réu(ré)(s) Espólio de Volmir José Zasso (ev(s). 70 e 72): 1) requereu(ram) a produção de prova: I) testemunhal; II) pericial, consistente em verificar se a anestesia aplicada à autora foi a recomendada e dentro da melhor técnica médica; 2) apresentou(ram) rol com 03 testemunha(s).
O(a)(s) denunciado(a)(s) (ev(s). 71) requereu(ram): 1) a delimitação da controvérsia e das questões de fato e de direito; 2) a produção de prova: I) pericial, consistente em verificar a ocorrência de erro no procedimento narrado e a extensão dos danos estéticos alegados; II) documental, mediante a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda para que forneça cópia das últimas declarações de Imposto de Renda da parte autora Zelinde Teresinha Desordi.
O(a)(s) réu(ré)(s) Unimed Chapecó (ev(s). 73): 1) requereu(ram) a produção de prova testemunhal; 2) apresentou(ram) rol com 04 testemunha(s).
O(a)(s) autor(a)(es) (ev(s). 74) informou(aram) a interposição de agravo de instrumento em face da decisão ao(à)(s) ev(s). 67, doc(s). 126 que indeferiu a inversão do ônus da prova.
O(a)(s) autor(a)(es) (ev(s). 76): 1) aduziu(ram): a) concorda(m) com a produção de prova pericial requerida pela parte ré; b) a perícia deve ser arcada pela parte ré; 2) requereu(ram) a produção de prova testemunhal; 4) apresentou(aram) rol com 05 testemunhas.
O Ministério Público (ev(s). 80) requereu(ram): 1) a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes; 2) a produção de prova pericial requerida pelas partes.
O Tribunal ad quem (ev(s). 82, doc. 185) conheceu o recurso e deu-lhe provimento para deferir a inversão do ônus da prova em favor do(a)(s) autor(a)(es).
Houve a migração do processo do Sistema SAJ/PG5 para o Sistema E-PROC.
Decorreu o prazo sem que as partes tenham se manifestado da decisão do Tribunal ad quem (ev(s). 93, 96, 97 e 101).
No(a) decisão ao ev. 102, foi(ram): 1) indeferido o pedido do(a)(s) denunciado(a) ao(à)(s) ev(s). 71; 2) deferida a produção de prova: a) documental ao ev. 71, mediante a busca do(a)(s) cópias das declarações fiscais do(a)(s) autor(a)(es) Zelinde Teresinha Desordi do período de 2013-2015, por meio do sistema INFOJUD; b) testemunhal, requerida pelo(a)(s) réu(ré)(s) Espólio de Volmir José Zasso (ev(s). 70 e 72) e réu(ré)(s) Unimed Chapecó (ev(s). 73); c) pericial, requerida pelo(a)(s) réu(ré)(s) Espólio de Volmir José Zasso (ev(s). 70) e denunciado(a)(s) (ev(s). 71); 3) nomeado(a) perito(a).
O(a)(s) denunciado(a)(s) apresentou(aram) manifestação (ev. 109). Aduziu(ram): 1) na decisão ao ev. 102 não houve a delimitação das questões de fato e de direito controvertidas; 2) é controversa: a) a existência de responsabilidade dos réus pelo procedimento narrado na inicial; b) a existência de danos morais e estéticos; c) a perda de rendimentos pela parte autora no período de convalescença da paciente; d) a necessidade de pensão alimentícia; 3) é incontroversa: a) a possibilidade de limitação dos riscos e coberturas contratadas; b) a impossibilidade de honorários de sucumbência na lide secundária. Requereu(ram) a fixação dos pontos controvertidos.
O(a)(s) denunciado(a)(s) apresentou(aram) quesitos e assistente técnico (ev. 111, doc. 01).
O(a)(s) autor(a)(es) (ev. 113): 1) aduziu(ram) que não houve a apreciação do seu pedido de produção de prova testemunhal requerida ao ev. 76; 2) apresentou(aram) quesitos; 3) requereu(ram) a reconsideração da decisão lançada no evento 102, para deferir a produção de prova testemunhal.
O(a)(s) réu(ré)(s) Espólio de Volmar José Zasso apresentou(aram) quesitos e assistente técnico (ev. 115).
O(a)(s) réu(ré)(s) Unimed Chapecó - Cooperativa de Trabalho Médico da Região Oeste Catarinense apresentou(aram) quesitos e assistente técnico (ev. 116).
Houve a consulta das declarações fiscais do(a)(s) autor(a)(es) Zelinde Teresinha Desordi do período de 2013-2015 por meio do sistema INFOJUD (ev. 119).
A perita nomeada declinou do encargo sob o argumento de que está no período de puerpério (ev. 120).
Na decisão ao ev. 122, foi(ram): 1) deferida a produção de prova testemunhal, requerida pelo(a)(s) autor(a)(es), a ser realizada após a prova pericial, se persistir a necessidade e o interesse da(s) parte(s); 2) mantido o deferimento da produção de prova testemunhal requerida pelo(a)(s) réu(ré)(s) Espólio de Volmir José Zasso e réu(ré)(s) Unimed Chapecó; 3) indeferido o pedido ao ev. 109; 4) revogada a nomeação ao(à)(s) ev(s). 102 e nomeado em substituição o(a) Dr(a). Valdir Santana Kaftan como perito(a) judicial.
Ao ev. 142, foi certificado que o perito nomeado reside em São Paulo.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 144, foi(ram): 1) revogada a nomeação ao(à)(s) ev(s). 122 e nomeado em substituição o(a) Dr. Matheus Vieira Da Cunha (médico anestesista) como perito(a) judicial; 2) determinado o cumprimento de acordo com a decisão ao(à)(s) ev(s). 102.
O(a)(s) autor(a)(es) (ev(s). 157) juntou(aram) documentos.
O(a) perito(a) judicial (ev(s). 168) declinou do encargo.
O(a)(s) denunciado(a)(s) (ev(s). 171) informou(aram) que irá se manifestar dos documentos ao(à)(s) ev(s). 157 após a realização da perícia.
O(a)(s) réu(ré)(s) Unimed Chapecó - Cooperativa de Trabalho Médico da Região Oeste Catarinense (ev(s). 173) informou(aram) que irá se manifestar dos documentos ao(à)(s) ev(s). 157 após a realização da perícia.
O(a)(s) réu(ré)(s) Espólio de Volmar José Zasso (ev(s). 174) informou(aram) que irá se manifestar dos documentos ao(à)(s) ev(s). 157 após a realização da perícia.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 175, foi(ram): 1) revogada a nomeação ao(à)(s) ev(s). 144 e nomeado(a) em substituição o(a) Dr(a). Juliana Nunes de Nunes Valentini como perito(a) judicial; 2) determinado o cumprimento de acordo com a decisão ao(à)(s) ev(s). 102.
O(a) perito(a) judicial (ev(s). 190) declinou do encargo.
Na decisão ao ev. 192, foi nomeado novo perito.
O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$2.500,00 (ev(s). 210).
A denunciada (ev(s). 216) impugnou a proposta de honorários do perito e requereu a minoração para o valor constante na tabela do CNJ.
O réu Espólio de Volmir José Zasso (ev(s). 220) requereu o depósito da sua quota-parte dos honorários periciais.
Na decisão ao ev. 225, foi(ram): 1) indeferido o pedido ao ev. 216; 2) arbitrado os honorários periciais de acordo com a proposta do(a) senhor(a) perito(a) ao(à)(s) ev(s). 216.
O(a)(s) réu(ré)(s) (ev(s). 234) requereu(ram) a juntada do comprovante de pagamentos dos honorários periciais.
O(a)(s) perito(a) foi(ram) intimado(a) para designar hora e local para a realização da prova pericial (ev(s). 243).
Decorreu sem manifestação o prazo para o(a) perito(a) (ev(s). 244).
Na decisão ao ev. 246, foi(ram): 1) determinada a intimação do perito(a)(s) Carlos Afonso Rossi Tirapelle para que cumpra o encargo respectivo e designe dia, hora e local para realização da prova pericial, nos termos do ofício ao ev. 242; 2) determinado o cumprimento de acordo com a decisão ao(à)(s) ev(s). 102.
O perito judicial (ev. 258) declinou do encargo.
Na decisão ao ev. 260, foi(ram): 1) revogada a nomeação ao ev. 192 e nomeada em substituição a empresa SPM Serviço de Perícias Médicas Ltda.; 2) determinado o cumprimento de acordo com a decisão ao ev. 102.
O(a)(s) réu(ré)(s) Unimed Chapecó - Cooperativa de Trabalho Médico da Região Oeste Catarinense (ev. 272) apresentou manifestação. Alegou que a empresa nomeada ao ev. 260 atua na condição de assistente técnico de parte adversa nos autos n. 5003064-30.2023.8.24.0018. Requereu a nomeação de novo(a) perito(a) judicial.
Na decisão ao ev. 277, foi(ram): 1) revogada a nomeação ao(à)(s) ev(s). 260 e nomeado em substituição o(a) Instituto de Perícias Médicas - Medforense como perito(a) judicial; 2) determinado o cumprimento conforme determinado na decisão ao ev. 102.
O(a) perito(a) judicial (ev. 295) declinou do encargo.
Na decisão ao ev. 297, foi(ram): 1) revogada a nomeação ao ev. 277 e nomeado em substituição o Dr. Nicolau Teixeira Filho como perito judicial; 2) determinado o cumprimento de acordo com a decisão ao ev. 102.
Ao ev. 317, foi certificado que o perito Nicolau Teixeira Filho não respondeu às intimações.
Na decisão ao ev. 319, foi(ram): 1) revogada a nomeação ao(à)(s) ev(s). 297; 2) nomeado(a) em substituição o(a) Sr(a). João Paulo Moraes como perito(a) judicial; 3) determinado o cumprimento de acordo com a decisão ao(à)(s) ev(s). 102.
O(a) perito(a) judicial (ev(s). 343) declinou do encargo.
Na decisão ao ev. 345, foi(ram): 1) revogada a nomeação ao(à)(s) ev(s). 319; 2) nomeado(a) em substituição o(a) Sr(a). Wanderlei Magrini Junior como perito(a) judicial; 3) determinado o cumprimento de acordo com a decisão ao(à)(s) ev(s). 102.
Decorreu sem manifestação o prazo para o(a) perito(a) (ev(s). 366).
Na decisão ao ev. 368, foi(ram): 1) revogada a nomeação ao(à)(s) ev(s). 345; 2) nomeado(a) em substituição o(a) Sr(a). Piero Victor Deki Serur como perito(a) judicial;
O(a) perito(a) judicial (ev(s). 396) declinou do encargo.
DECIDO.
Nos termos dos arts. 467-468 do Código de Processo Civil, considerando a justificativa do(a) perito(a) nomeado(a), é necessária a substituição do(a) perito(a).
Por todo o exposto:
1) REVOGO a nomeação ao(à)(s) ev(s). 368 e NOMEIO em substituição o(a) Dr(a). David Dlugovit como perito(a) judicial;
2) cumpra-se de acordo com a decisão ao(à)(s) ev(s). 102.
Intime(m)-se.
Cumpra-se com urgência.