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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS · Sentença
Processo nº: 0300736-16.2015.8.05.0256 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu: MARCIO SANTOS DE SOUZA S E N T E N Ç A Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de sua representante legal em exercício perante este juízo, ofereceu denúncia em face de MÁRCIO SANTOS DE SOUZA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 157, § 2º, incisos I e II (redação anterior à Lei nº 13.654/2018), e no artigo 311, caput, ambos do Código Penal (ID 300204038, ID 300204051, ID 300204659). Narra a peça acusatória que, no dia 12 de fevereiro de 2015, por volta das 19h00min, na Avenida das Galáxias, Bairro Eixo Sul, nesta Comarca de Teixeira de Freitas/BA, o denunciado, em comunhão de desígnios com indivíduo não identificado e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu para si uma motocicleta Honda Biz 125 ES, ano 2010, cor vermelha, ostentando placa original NTL-0227 e chassi nº 9C2JC4220AR344330, pertencente à vítima Talita Costa. Consta ainda da inicial acusatória que, no dia 28 de fevereiro de 2015, por volta das 23h00min, policiais militares em ronda de rotina abordaram o denunciado na posse da referida motocicleta, a qual já apresentava a cor preta e ostentava a placa clonada LJS-0922, restando apreendida em sua residência a placa original NTL-0227, oportunidade em que o increpado confessou ter subtraído o bem e promovido as alterações de cor e de identificação veicular. O inquérito policial instruiu a denúncia com a portaria inaugural (ID 300204676), os termos de declaração dos policiais militares condutores (ID 300204689, ID 300205380), o auto de exibição e apreensão do veículo, capacetes e placas (ID 300205391), o boletim de ocorrência da vítima (ID 300205759), o termo de declarações da ofendida (ID 300205766), os autos de reconhecimento fotográfico e de objeto (ID 300205784, ID 300205795), o auto de entrega do bem (ID 300206364), o termo de interrogatório policial do acusado (ID 300206384) e o relatório conclusivo da autoridade policial (ID 300206975, ID 300206984, ID 300206990). O denunciado foi notificado pessoalmente e, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou resposta à acusação com rol de testemunhas (ID 300207427). A denúncia foi formalmente recebida em 07 de maio de 2021 (ID 300207859). Juntaram-se aos autos certidões e folhas de antecedentes criminais do réu expedidas pelos órgãos competentes dos Estados da Bahia, de Minas Gerais e do Espírito Santo (ID 300207864, ID 300208249, ID 300208256, ID 300208616, ID 300208622, ID 300208632, ID 300208654, ID 302314134, ID 382432391, ID 420219405, ID 426772710, ID 433389066). Aportou ao feito o Laudo Pericial de Vistoria em Veículo nº 2015 08 PC 000526-01, atestando a integridade numérica do chassi e a alteração da cor da motocicleta para preta, bem como a ostentação da placa policial LJS-0922 em substituição à original (ID 385247545). Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada por videoconferência, o réu compareceu assistido por advogado constituído. O Ministério Público desistiu da oitiva dos policiais militares arrolados, e a defesa técnica desistiu das testemunhas arroladas na resposta preliminar (ID 496689382). Diante da não localização da vítima Talita Costa nos endereços diligenciados, o Ministério Público manifestou expressa dispensa de sua inquirição (ID 496815315). O réu MÁRCIO SANTOS DE SOUZA foi qualificado e interrogado sob as garantias constitucionais, oportunidade em que confessou a prática da subtração da motocicleta e a alteração da respectiva pintura e placas, aduzindo, contudo, ter agido sozinho e mediante simulação de porte de arma de fogo, colocando a mão por baixo das vestes. Declarada encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos. O Ministério Público sustentou a comprovação da autoria e da materialidade quanto a ambos os delitos descritos na exordial, pugnando pela procedência da pretensão punitiva para condenar o acusado nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, e do artigo 311, caput, ambos do Código Penal (ID 506035302). A defesa do acusado, por sua vez, suscitou preliminarmente a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial em afronta ao artigo 226 do Código de Processo Penal e ao Tema Repetitivo 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, postulou o decote das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas, com a consequente desclassificação para roubo simples (artigo 157, caput, do Código Penal), sob o fundamento de que a única prova judicializada consiste na confissão do réu, que negou a coautoria e afirmou ter utilizado mero simulacro/gesto sob a camisa, não tendo sido produzida prova oral sob o crivo judicial. Quanto ao crime do artigo 311 do Código Penal, pugnou pela absolvição, alegando atipicidade da conduta ou insuficiência probatória, ao argumento de que a mera alteração de cor não caracteriza o tipo penal. Em sede de dosimetria, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação de regime aberto, a substituição por penas restritivas de direitos, a aplicação da detração penal e o direito de recorrer em liberdade (ID 517247491). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório no essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se apura a responsabilidade criminal de MÁRCIO SANTOS DE SOUZA pela suposta prática dos crimes de roubo circunstanciado (artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, conforme redação anterior à Lei nº 13.654/2018) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311, caput, do Código Penal). 2.1. PRELIMINAR: DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL A defesa técnica suscita a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima perante a autoridade policial (ID 300205784), ao fundamento de inobservância do procedimento disciplinado pelo artigo 226 do Código de Processo Penal. Com efeito, as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal possuem caráter cogente, de modo que o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do procedimento legal e sem alinhamento de pessoas semelhantes não ostenta aptidão para, isoladamente, respaldar édito condenatório, consoante a tese firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.258. Ocorre que, no caso concreto, a declaração de invalidade do procedimento inquisitorial de reconhecimento fotográfico não acarreta a absolvição sumária nem prejudica a higidez da pretensão punitiva, visto que a convicção judicial acerca da autoria delitiva funda-se em acervo fático autônomo e independente, consubstanciado na confissão do réu sob contraditório judicial e na sua apreensão na posse direta da res furtiva clonada. Nesse contexto, o próprio enunciado vinculante do Tema Repetitivo 1.258 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a possibilidade de o magistrado firmar seu convencimento mediante provas e evidências independentes do ato viciado. Dessa forma, acolhe-se a preliminar unicamente para desconsiderar o reconhecimento fotográfico inquisitorial como elemento autônomo de prova, mantendo-se a análise da autoria com lastro exclusivo nas demais provas amealhadas nos autos. 2.2. MÉRITO 2.2.1. DO CRIME DE ROUBO E DO DECOTE DAS MAJORANTES A materialidade do delito patrimonial encontra-se devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão da motocicleta subtraída (ID 300205391), pelo auto de entrega do bem à ofendida (ID 300206364), pelo laudo pericial veicular nº 2015 08 PC 000526-01 (ID 385247545) e pela confissão do acusado (ID 496816747, ID 497087577). A autoria igualmente recai incontroversa sobre a pessoa do réu MÁRCIO SANTOS DE SOUZA. Em seu interrogatório judicial gravado em sistema audiovisual, o réu admitiu expressamente que, em fevereiro de 2015, abordou a vítima na condução da motoneta Honda Biz no bairro Eixo Sul e subtraiu o veículo automotor, tendo dele permanecido na posse até ser abordado pela Polícia Militar dias depois. Contudo, impõe-se aprofundada análise quanto às circunstâncias majorantes imputadas na inicial acusatória (emprego de arma e concurso de pessoas). No tocante à causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (antigo artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), o réu asseverou peremptoriamente em seu interrogatório que não portava qualquer artefato bélico real no momento do fato, tendo apenas simulado o porte ao colocar a mão sob a camisa para amedrontar a vítima. Durante a instrução criminal judicializada, a vítima Talita Costa não foi ouvida em decorrência da expressa desistência manifestada pelo órgão ministerial, da mesma forma que restou dispensada a oitiva das testemunhas policiais. Inexiste, portanto, qualquer relato colhido sob o crivo do contraditório que afirme a visualização inequívoca de arma de fogo ostensiva e real. A simulação de estar armado, mediante gesto corporal ou porte de simulacro, reveste-se de eficácia para configurar a elementar da grave ameaça, caracterizadora do crime de roubo em sua forma simples, mas não autoriza a incidência da majorante do emprego de arma, a qual pressupõe potencialidade lesiva objetiva. No mesmo sentido, quanto ao concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), o acusado sustentou em juízo que agiu integralmente desacompanhado. A acusação não produziu nenhuma prova testemunhal em audiência apta a comprovar o liame subjetivo, o prévio concerto de vontades ou a divisão funcional de tarefas com qualquer comparsa. Por força do artigo 155, caput, do Código de Processo Penal, é vedado ao julgador fundamentar a imposição de gravame condenatório ou de causas de aumento exclusivamente nos elementos informativos produzidos no inquérito policial, não corroborados em juízo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa. Assim, ausente prova judicializada acerca da utilização de arma de fogo e do concurso de agentes, impõe-se o decote de ambas as majorantes, desclassificando-se a conduta para o tipo de roubo simples, tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal. Ressalta-se que, sendo o fato praticado em 12 de fevereiro de 2015, aplica-se o preceito sancionatório vigente à época (reclusão de 4 a 10 anos e multa), em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal). 2.2.2. DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR (ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL) A materialidade do crime previsto no artigo 311, caput, do Código Penal restou consubstanciada pelo Laudo Pericial de Vistoria em Veículo nº 2015 08 PC 000526-01 (ID 385247545), pelo auto de exibição e apreensão (ID 300205391) e pelo comprovante de propriedade veicular (ID 300206371). A prova pericial oficial atestou de forma concludente que a motocicleta apreendida, cujo chassi original 9C2JC4220AR344330 pertencia à placa NTL-0227, ostentava no momento da apreensão a placa identificadora LJS-0922, referente a veículo diverso do Estado do Rio de Janeiro, além de ter sido integralmente alterada a sua pintura original da cor vermelha para a cor preta (ID 385247545). A autoria do crime de adulteração restou confessada pelo acusado tanto na fase policial quanto em juízo. O increpado admitiu ter retirado a placa original do veículo e instalado a placa LJS-0922, a qual afirmou ter encontrado em depósito de sucata, mantendo a placa original guardada em sua residência, local onde foi efetivamente localizada pela guarnição policial militar. Não prospera a tese defensiva de atipicidade da conduta. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a substituição da placa de identificação original de veículo automotor por outra configura a conduta típica de adulterar sinal identificador, prevista no artigo 311 do Código Penal, visto que a placa ostenta natureza de sinal identificador externo dotado de fé pública registral. Sobre o tema, destaca-se o precedente da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TROCA DE PLACA DE MOTOCICLETA. CONDUTA TÍPICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O art. 311 do CP envolve todas as ações pelas quais se adultera ou se remarca número do chassi ou sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. 2. É típica a conduta quando o agente, por meios diversos - modificação, substituição, supressão, acréscimo etc. -, pratica os verbos do tipo penal, violando a intangibilidade de sinal a que a lei atribui valor jurídico. 3. Não há ilegalidade na condenação do paciente, quando demonstrada a adulteração de sinal identificador de motocicleta por meio de troca da placa original, conduta que se subsume ao tipo penal do art. 311 do CP. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 344.116/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016.) Ademais, no mesmo sentido, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a perfeita tipicidade da conduta de troca de placas: EMENTA: PENAL. RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TROCA DE PLACAS. TIPICIDADE. RECURSO PROVIDO. I. A substituição das placas originais do automóvel tipifica o ilícito constituindo nítida adulteração de sinal identificador de veículo automotor. II. Hipótese em que a conduta do recorrido consubstanciada na troca das placas do veículo Caravan por placas de uma Brasília encontra-se tipificada no art. 311 do Código Penal. III. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (REsp n. 1.189.081/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 16/5/2011.) A conduta perpetrada pelo acusado amolda-se perfeitamente ao núcleo "adulterar" previsto no artigo 311, caput, do Código Penal, tutelando a fé pública e a autenticidade dos cadastros dos órgãos de trânsito. Restando comprovadas a autoria e a materialidade delitiva de ambos os crimes, e não concorrendo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a procedência parcial da pretensão acusatória é medida de rigor. 3. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização e dosimetria das penas, em observância ao critério trifásico preconizado no artigo 68 do Código Penal e às diretrizes do artigo 59 do mesmo diploma normativo. 3.1. CRIME DE ROUBO SIMPLES (ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) Na primeira fase, em análise às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade é normal à espécie delitiva, não desbordando dos limites inerentes ao tipo penal. O réu não ostenta condenação penal transitada em julgado por fato anterior à data do delito ora examinado (12/02/2015), sendo tecnicamente primário para fins de antecedentes criminais, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça (ID 300207864, ID 300208249, ID 300208632, ID 433389066). Inexistem nos autos elementos para avaliar desfavoravelmente a conduta social ou a personalidade do agente. Os motivos são próprios do crime patrimonial, voltados à obtenção de vantagem ilícita. As circunstâncias e as consequências do crime não desbordam da normalidade, haja vista que a motocicleta foi recuperada e restituída integralmente à vítima. O comportamento da vítima em nada influiu para o evento delituoso. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), deixo de reduzir a pena por já se encontrar fixada no patamar mínimo legal, em estrita observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena, em face do decote das majorantes originariamente descritas na denúncia, razão pela qual fixo a pena definitiva para o crime de roubo em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.2. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR (ARTIGO 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, observa-se que a culpabilidade é normal à espécie. O sentenciado ostenta bons antecedentes criminais, consoante a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistem elementos concretos para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do agente. Os motivos, circunstâncias e consequências são comuns ao delito de adulteração de sinal identificador veicular. O comportamento da vítima, no caso a coletividade e o Estado, em nada interferiu na consumação da infração. Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), deixo de diminuir a reprimenda por vedação de redução aquém do mínimo legal, a teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena definitiva para o delito do artigo 311, caput, do Código Penal em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.3. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Praticados os crimes de roubo simples e de adulteração de sinal identificador veicular mediante condutas autônomas e desígnios independentes, aplica-se a regra do concurso material de infrações prevista no artigo 69, caput, do Código Penal. Somadas as reprimendas aplicadas, consolido a pena definitiva do réu em 07 (sete) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. DO REGIME INICIAL E DA INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO 4.1. DO REGIME PRISIONAL Com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, considerando o montante final da pena corporal fixada (superior a 4 e não excedente a 8 anos) e a primariedade técnica com circunstâncias judiciais integralmente favoráveis, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Ressalta-se que o período de eventual prisão provisória havido no feito não altera o regime prisional ora estabelecido (artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal). 4.2. DA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E DO SURSIS Mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal), haja vista que o quantitativo da sanção corporal excede a 04 (quatro) anos, além de ter sido o delito de roubo praticado mediante grave ameaça à pessoa. Pelo mesmo fundamento temporal de vedação legal, resta incabível a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) acolher a preliminar defensiva unicamente para desconsiderar o reconhecimento fotográfico inquisitorial de fl. 11 (ID 300205784), em conformidade com o Tema Repetitivo 1.258 do Superior Tribunal de Justiça; b) DESCLASSIFICAR a imputação formulada com relação ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, decotando as majorantes do emprego de arma e do concurso de pessoas, para CONDENAR o réu MÁRCIO SANTOS DE SOUZA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; c) CONDENAR o réu MÁRCIO SANTOS DE SOUZA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 311, caput, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; d) em razão do concurso material de infrações (artigo 69 do Código Penal), CONSOLIDAR a pena definitiva do réu MÁRCIO SANTOS DE SOUZA em 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista haver respondido ao processo solto, inexistindo os requisitos autorizadores da custódia cautelar preventiva elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal. Deixo de fixar o valor mínimo de reparação de danos previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da inexistência de pedido expresso formulado pela acusação e pelo fato de a res furtiva ter sido devidamente restituída à proprietária. Defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal, por estar assistido pela Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado desta sentença: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados e no Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC); b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Expeça-se a competente Guia de Execução da Pena Definitiva, encaminhando-se à Vara de Execuções Penais competente; d) Proceda-se à destinação definitiva dos objetos apreendidos (placas clonadas e capacetes) na forma do artigo 123 do Código de Processo Penal, destruindo-se o que for inservível; e) Cumpridas todas as determinações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais e a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público e o Defensor constituído, bem como o sentenciado. Teixeira de Freitas/BA, 09 de setembro de 2026. RODRIGO QUADROS DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO