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0300729-77.2018.8.24.0001

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Abelardo Luz · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0300729-77.2018.8.24.0001/SC EXEQUENTE: IRENA KRUMMEL DA CUNHA ADVOGADO(A): CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Irena Krummel da Cunha em face do Instituto Nacional do Seguro Social, no qual a impugnação apresentada pelo executado quanto aos índices de correção monetária foi rejeitada na decisão do evento 95.1, homologando-se os cálculos da contadoria judicial do evento 82.2, e mantida a rejeição em sede de embargos de declaração no evento 119.1, oportunidade em que também restou indeferida a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento, com fundamento na súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Contra esse último capítulo insurgiu-se a parte exequente por meio de agravo de instrumento, ao qual o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor controvertido na impugnação rejeitada, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5009089-02.2026.4.04.0000, cujo trânsito em julgado foi certificado no evento 152.1. 3. Também pende de apreciação a petição do evento 150.1, na qual a parte exequente sustenta que a requisição expedida no evento 115.1 contemplou apenas o saldo residual decorrente da correção do cálculo pelo índice determinado judicialmente, e não o valor consignado como incontroverso no evento 1.3, no montante de R$ 32.536,41 de principal e R$ 3.173,04 de honorários de sucumbência da fase de conhecimento, requerendo a expedição de requisição complementar quanto a essa parcela e, ainda, a requisição dos honorários agora fixados pelo Tribunal. 4. O artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários são devidos também na fase de cumprimento de sentença, e o parágrafo 7º do mesmo artigo os afasta apenas quando o cumprimento contra a Fazenda Pública enseje expedição de precatório e não tenha sido impugnado. A contrario sensu, e conforme reconheceu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região no acórdão em questão, incidem honorários quando o pagamento se dá por requisição de pequeno valor e há impugnação rejeitada, hipótese que se amolda ao caso presente. Por se tratar de decisão de órgão jurisdicional hierarquicamente superior, já transitada em julgado, sua execução pelo juízo a quo é medida que se impõe, não cabendo reexame do que ali se decidiu. 5. Dito isso, dou cumprimento ao acórdão do evento 152.2 no ponto em que fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor controvertido na impugnação rejeitada. Esse valor controvertido corresponde, segundo a própria contadoria judicial esclareceu no evento 82.1, à diferença entre o cálculo homologado como incontroverso e o cálculo elaborado com a aplicação dos índices de correção monetária então determinados, apurada historicamente em R$ 16.145,66 de principal e R$ 1.582,59 de honorários da fase de conhecimento, e já atualizada na referida planilha para R$ 27.867,46 e R$ 2.785,68, respectivamente. 6. Antes de expedir qualquer requisição complementar, porém, é necessário equacionar em um único ato a integralidade do que remanesce pendente, evitando expedições fracionadas e risco de pagamento em duplicidade, notadamente diante do quanto alegado na petição do evento 150.1 a respeito de suposto saldo do valor incontroverso ainda não requisitado. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, à vista de toda a documentação de pagamento já acostada aos autos, notadamente a requisição do evento 115.1 e os alvarás dos eventos 142.1, 143.1 e 149.1, apure e discrimine: a) se há, de fato, saldo pendente de requisição relativo ao valor consignado como incontroverso, tal como alegado na petição do evento 150.1, ou se tal parcela já foi objeto de pagamento; b) o valor atualizado dos honorários de 10% fixados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo como base de cálculo o valor controvertido apurado no evento 82.2 e já especificado no item 5 supra. 7. Com o retorno, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a expedição da requisição de pequeno valor complementar, se cabível, contemplando de uma só vez os honorários ora fixados e o eventual saldo indicado na petição do evento 150.1.

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