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TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0300729-27.2014.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA EXEQUENTE: HORA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogado(s): JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS (OAB:BA35311), ALEXANDRE BRANDAO LIMA (OAB:BA10785), SOLON LAURINDO DE CERQUEIRA NETO (OAB:BA35450), EDUARDO BRANDAO LIMA (OAB:BA9618) EXECUTADO: FABRICIO LOPES RIBEIRO DE ALMEIDA e outros Advogado(s): EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR (OAB:BA32751) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Hora Distribuidora de Petróleo Ltda. em face de Fabrício Lopes Ribeiro de Almeida (ID 574237682). Em sede de atos constritivos, determinou-se a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD com reiteração programada (ID 569829859), restando certificada a efetivação do protocolo (ID 570392501). As partes celebraram acordo extrajudicial (ID 574237685), devidamente assinado pelas partes e seus respectivos procuradores com poderes específicos, estipulando o pagamento do débito negociado no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, bem como honorários advocatícios convencionados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), pleiteando a homologação da avença e a suspensão do curso executivo até a quitação total da obrigação. A exequente manifestou expressa concordância com a liberação dos valores constritos e reiterou o pleito de homologação da transação e suspensão da execução até o adimplemento integral. O negócio jurídico celebrado entre as partes expressa manifestação de vontade válida e eficaz, instrumentalizada por agentes capazes e representada por advogados regularmente constituídos, versando sobre direitos patrimoniais de caráter disponível. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, a transação acarreta a resolução do mérito da pretensão obrigacional. Todavia, em sede de execução forçada de título executivo, a pactuação de pagamento fracionado não autoriza a extinção prematura da fase satisfativa antes da integral liquidação, ensejando a suspensão da execução durante o prazo concedido para adimplemento voluntário, consoante estabelece o artigo 922 do Código de Processo Civil. Outrossim, no que tange à constrição judicial eletrônica incidente sobre a conta bancária do executado, verifica-se que a própria exequente anuiu expressamente com o desbloqueio integral do montante de R$ 7.258,20 (sete mil, duzentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos) e o cancelamento da ordem de teimosinha (ID 574942852), impondo-se a imediata liberação do numerário nos moldes do artigo 854, § 6º, do Código de Processo Civil. Por fim, no tocante aos ônus sucumbenciais e custas processuais, as partes disciplinaram as obrigações no próprio instrumento transacional (ID 574237685), aplicando-se a regra do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil quanto à dispensa de eventuais custas remanescentes. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 574237685) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; b) DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, até o cumprimento integral das obrigações avençadas; c) DETERMINO O DESBLOQUEIO IMEDIATO, via sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 7.258,20 (sete mil, duzentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos) constrita na conta da Caixa Econômica Federal de titularidade do executado Fabrício Lopes Ribeiro de Almeida (CPF nº 934.873.395-87), bem como o cancelamento definitivo da reiteração programada de ordens ("teimosinha"); d) Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo as despesas e honorários advocatícios observar o ajustado entre as partes no termo de transação; Decorrido o prazo pactuado sem manifestação das partes, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre a quitação integral do débito para fins de extinção satisfativa (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil), advertindo-se que o silêncio importará em presunção de cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito
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