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0300722-47.2017.8.24.0025

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300722-47.2017.8.24.0025/SC APELANTE: AGLAIR WOLFF (AUTOR) ADVOGADO(A): CAMBISES JOSE MARTINS (OAB SC002134) ADVOGADO(A): CASSIANO RICARDO MARTINS (OAB SC020116) ADVOGADO(A): RODRIGO OTÁVIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC015972) APELADO: CENTER PARAISO EMPREEND E PARTICIPACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO SOARES CRUZ DE OLIVEIRA (OAB SC031959) ADVOGADO(A): EDUARDO FREYGANG JUNIOR (OAB SC034421) ADVOGADO(A): Thomas Bonetto (OAB SC032812) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGLAIR WOLFF, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (evento 179, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE PROCESSUAL - AÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AUTORA E DO RÉU ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE EM AÇAO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - RELAÇÃO OBRIGACIONAL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE DIREITO REAL IMOBILIÁRIO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. É prescindível a citação do cônjuge em ação que versa sobre a declaração de nulidade do contrato de compra e venda do qual não fez parte.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, foi-lhe dado provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse suprida a obscuridade apontada. Em novo julgamento, os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes. Interposto novo recurso especial, foi-lhe dado provimento para determinar novo julgamento dos aclaratórios, com o efetivo enfrentamento da matéria indicada pelo Superior Tribunal de Justiça. Novamente julgados, os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes (evento 167, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 73, § 1º, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à indispensabilidade da citação de ambos os cônjuges em ação que verse sobre direito real imobiliário, alegando que a ação declaratória incidental teve por objeto a nulidade da compra e venda e da escritura pública registrada do imóvel de matrícula n. 11.747 do Registro de Imóveis de Gaspar. Sustenta que o acórdão recorrido reconheceu ser incontroverso que o negócio jurídico foi formalizado por escritura pública levada a registro, mas afastou a formação de litisconsórcio passivo necessário por qualificar a pretensão como obrigacional. Afirma que os precedentes adotados no julgado recorrido tratam de promessas de compra e venda não registradas e, por isso, não guardariam similitude com o caso. Defende, ainda, que a participação do outro cônjuge no processo não supriria a falta de citação, pois “a citação de ambos os cônjuges é requisito necessário em ação que verse sobre direito real imobiliário”, sendo o prejuízo decorrente da ausência de citação apto a ensejar a nulidade dos atos processuais. Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.225, I, e 1.227 do Código Civil, no que concerne à natureza real imobiliária da controvérsia decorrente da existência de escritura pública de compra e venda registrada, alegando que a propriedade constitui direito real e que o registro do título produz a aquisição ou transmissão do direito real sobre o imóvel. Sustenta que a declaração de nulidade da escritura pública repercute diretamente sobre o direito de propriedade, independentemente da denominação atribuída à demanda ou da circunstância de a causa de pedir envolver vício de consentimento. Afirma que “a natureza ou o nome da demanda é irrelevante quando a questão de fundo tratar sobre ‘expropriação de bem imóvel’”, razão pela qual seria indispensável a citação de ambos os cônjuges. Requer, em consequência, o reconhecimento da natureza de direito real imobiliário da controvérsia e a procedência da querela nullitatis, com a anulação dos atos praticados na ação declaratória incidental a partir da contestação do corréu Edmur Maria Wolff. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. A recorrente sustenta que a propriedade constitui direito real e que o registro da escritura pública opera a constituição ou transmissão do direito real imobiliário. A partir dessa premissa, argumenta que a ação destinada a invalidar a escritura registrada não poderia ser qualificada como exclusivamente obrigacional, porque seu resultado repercute diretamente na titularidade imobiliária. Os arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil foram expressamente considerados no acórdão do evento 167. O Tribunal reconheceu que a escritura registrada revela, em tese, a constituição de direito real, mas concluiu que essa circunstância não modifica automaticamente a natureza da demanda, definida pelo pedido e pela causa de pedir. A questão federal está, portanto, prequestionada. A recorrente enfrenta diretamente a distinção estabelecida pelo acórdão entre: a natureza real do título registrado; a natureza obrigacional da pretensão de invalidação; os efeitos diretos ou meramente reflexos da decisão sobre o registro imobiliário. O recurso sustenta que essa separação viola os arts. 1.225, I, e 1.227 do Código Civil, porque a invalidação do título registrado alcançaria necessariamente o direito real constituído. A controvérsia pode ser apreciada, em princípio, a partir das premissas expressamente fixadas na origem, notadamente a existência de escritura pública registrada e a pretensão de invalidação do negócio por vício de consentimento. A definição sobre os efeitos jurídicos do registro e sobre a natureza da pretensão, diante desses fatos incontroversos, configura qualificação jurídica. Não se identifica, nesta etapa, necessidade incontornável de reexame probatório. Embora o litígio tenha origem em negócio jurídico imobiliário, a pretensão recursal não está estruturada na interpretação de cláusula específica da escritura ou da retrovenda. Discute-se a consequência jurídica da existência de escritura registrada e a qualificação da ação que buscou invalidá-la. Sobre o assunto, destaca-se do voto: No caso concreto, é incontroverso que o negócio jurídico objeto da ação declaratória incidental foi formalizado por meio de escritura pública levada a registro no cartório competente, circunstância que, à luz dos arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil, revela, em tese, a constituição de direito real sobre o imóvel. Tal premissa, todavia, embora juridicamente relevante, não conduz, por si só, à conclusão de que a controvérsia instaurada nos autos possua natureza de direito real imobiliário, impondo-se, para tanto, a análise do conteúdo da pretensão deduzida em juízo e dos limites objetivos da lide originária. Com efeito, a existência de título dotado de eficácia real não tem o condão de, automaticamente, transmudar a natureza da demanda, a qual deve ser aferida a partir da causa de pedir e do pedido formulado, elementos que delimitam o âmbito de atuação jurisdicional e definem a natureza da tutela pretendida. Nessa perspectiva, a análise da escritura pública registrada deve ser realizada não como fator isolado e determinante, mas em conjunto com a estrutura do litígio originário, a fim de verificar se o objeto litigioso incidiu diretamente sobre o direito real ou se restringiu-se à validade da relação obrigacional subjacente ao negócio jurídico. Para além disso, a adequada qualificação jurídica exige a distinção entre a natureza do bem envolvido e a natureza da pretensão deduzida em juízo, sendo esta última o critério determinante para a definição da espécie de tutela jurisdicional buscada. Com efeito, embora o negócio jurídico discutido tenha por objeto bem imóvel e, portanto, potencial repercussão no âmbito dos direitos reais, a pretensão veiculada na ação declaratória incidental não se dirigiu à afirmação, defesa ou modificação direta do direito de propriedade, mas, sim, à invalidação do negócio jurídico sob alegação de vício de consentimento, consubstanciado em simulação e prática de agiotagem. A controvérsia instaurou-se, portanto, no plano da validade da relação negocial estabelecida entre as partes contratantes, inserindo-se no âmbito do direito obrigacional, ainda que seus efeitos possam, reflexamente, atingir o registro imobiliário. Nesse sentido, a jurisprudência, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. DIREITO PESSOAL. CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO COMPRADOR. PRESCINDIBILIDADE. 1. É prescindível a citação de cônjuge do comprador em ação que vise à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pois a discussão trata apenas de direitos obrigacionais, não existindo litisconsórcio passivo necessário. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.180.179/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 15/3/2017.) A circunstância de o negócio jurídico ter sido formalizado por escritura pública registrada não altera a natureza da pretensão deduzida, que permanece circunscrita à análise da validade do vínculo obrigacional, e não à definição ou proteção imediata de direito real imobiliário. A partir da qualificação da ação como de natureza obrigacional, afasta-se, por consequência lógica, a incidência do art. 73, §1º, I, do Código de Processo Civil, que impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário apenas nas ações que versem sobre direito real imobiliário. Como delineado, a pretensão deduzida na ação originária não teve por objeto a discussão direta acerca do domínio, da posse ou de qualquer dos direitos reais elencados no art. 1.225 do Código Civil, mas a desconstituição do negócio jurídico por vício de consentimento, circunstância que afasta a obrigatoriedade de citação de ambos os cônjuges. A exigência legal de formação de litisconsórcio necessário, nesse contexto, não pode ser ampliada para alcançar hipóteses em que o direito real não constitui o objeto imediato da demanda, sob pena de indevida extensão de regra de caráter excepcional. Como se vê, o precedente mencionado no acórdão recorrido cuida, conforme a moldura apresentada nas peças, de promessa de compra e venda ou compromisso não registrado. Já os precedentes invocados pela recorrente dizem respeito a ações expressamente reais, possessórias, petitórias, negatórias de servidão ou declaratórias de nulidade de registro. Diante desse cenário, impõe-se a admissão do recurso, a fim de que seja submetido à apreciação da instância superior. Admitido o recurso com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessário o exame das demais teses, as quais serão integralmente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.

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