2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA VIRTUAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300721-03.2014.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTERESSADO: VERA FRANCISCO DA SILVA ALEXANDRE INTERESSADO: Martinha Isidora da Silva e outros D E C I S Ã O Atuo nesta demanda em razão de sua inclusão no Grupo Operacional da Secretaria Virtual, no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado, conforme o Decreto Judiciário nº 298, de 26 de março de 2026. O pedido de tutela de urgência de natureza cautelar incidental deduzido pela autora encontra amparo no artigo 300, caput, e no artigo 301, ambos do Código de Processo Civil, os quais autorizam o juiz a determinar as medidas acautelatórias idôneas para assegurar o resultado útil do processo sempre que evidenciada a probabilidade do direito alegado e o fundado perigo de dano. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra substrato nas peças que instruem o caderno processual. O auto de vistoria lavrado por meirinho deste juízo (ID 128153539, fl. 02) confirma a existência material de uma edificação residencial com pavimento superior no endereço litigioso (Rua Alice Bezerra Lacerda, nº 646, Bairro Vasconcelos). Outrossim, os depoimentos pessoais colhidos em juízo revelam que os réus anuíram com a ocupação do terreno e com a realização de obras de moradia pela autora e seu então marido (ID 128153561, fls. 04/05), matéria que ostenta relevância direta para a caracterização da boa-fé na acessão/benfeitoria e respectivo dever indenizatório, consoante a sistemática civilista. Por sua vez, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) exsurge patente dos documentos colacionados no ID 196648298, que demonstram a afixação de placa de venda no imóvel em questão. A alienação do bem a terceiros estranhos à relação processual tem o condão de gerar embaraços insuperáveis à futura realização do direito de crédito eventualmente reconhecido, além de envolver adquirentes desavisados em litígio pendente sobre as acessões edificadas no lote. Contudo, a vedação irrestrita e absoluta ao direito de dispor do imóvel pela proprietária tabular mostra-se medida excessivamente gravosa neste momento processual. Em atenção aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e ao poder geral de cautela conferido ao magistrado, a determinação de averbação da existência da presente ação no Cartório de Registro de Imóveis competente afigura-se meio perfeitamente idôneo e suficiente para conferir ampla publicidade ao litígio perante terceiros, prevenindo prejuízos e resguardando a higidez patrimonial afeta ao objeto controvertido, sem inviabilizar desproporcionalmente o exercício dos direitos inerentes ao domínio. Dessa forma, impõe-se o acolhimento em parte do pleito cautelar, determinando-se a expedição de mandado para averbação premonitória na respectiva matrícula imobiliária ou registro cadastral do bem, bem como ordenando que os réus comuniquem previamente ao juízo qualquer negócio jurídico que envolva a transferência de posse ou domínio sobre a área. Da Organização da Prova Oral e do Encerramento da Instrução No que diz respeito à continuidade da colheita da prova oral, cumpre assentar que a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Diadema/SP perdeu seu objeto, diante da informação expressa e incontroversa de que o declarante Reinaldo Alexandre reside atualmente nesta Comarca de Guanambi/BA, no imóvel situado na Rua Alice Bezerra Lacerda, nº 646, Bairro Vasconcelos (ID 187251148). Desse modo, torna-se imperiosa a revogação definitiva das ordens de deprecata anteriormente expedidas e a determinação para que a Secretaria deste juízo promova a intimação pessoal do referido declarante por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Por fim, inexistindo outras provas orais a colher além das já delineadas, impõe-se a designação formal de data para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento em continuação, viabilizando a definitiva conclusão da fase probatória e o subsequente encaminhamento dos autos à fase decisória. Ante o exposto, no exercício do poder geral de cautela e com fundamento nos artigos 300, 301, 358 e 455 do Código de Processo Civil: a) DEFIRO EM PARTE a tutela provisória de urgência cautelar incidental formulada pela autora no ID 196646841, determinando que se expeça ofício com força de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas competente desta Comarca de Guanambi/BA para que proceda à averbação da existência da presente Ação Ordinária de Indenização por Benfeitorias (Processo nº 0300721-03.2014.8.05.0088) na matrícula imobiliária correspondente ao imóvel objeto da lide (Lote 17, Quadra 03, situado na Rua Alice Bezerra Lacerda, nº 646 / Rua João Antônio Nogueira, nº 621, Bairro Vasconcelos); b) DETERMINO que a parte ré se abstenha de formalizar qualquer alienação, cessão ou oneração do imóvel controvertido sem a prévia comunicação e autorização deste Juízo, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e ineficácia da transmissão perante o resultado desta demanda; c) TORNO SEM EFEITO as ordens de expedição de Carta Precatória para a Comarca de Diadema/SP voltadas à oitiva de Reinaldo Alexandre, chancelando a certidão de ID 187402689; d) DETERMINO a expedição de Mandado de Intimação em nome do declarante REINALDO ALEXANDRE, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço situado na Rua Alice Bezerra Lacerda, nº 646, Bairro Vasconcelos, Guanambi/BA, para que compareça perante este Juízo no dia e horário designados para a audiência instrutória; e) DETERMINO ao cartório a designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM CONTINUAÇÃO, com base na pauta disponibilizada pelo Magisgtrado da Unidade; COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO, para os devidos fins e devidamente instruído(s). PIC. Expedientes necessários, de ordem. De Simões Filho para GUANAMBI/BA, datado e assinado eletronicamente/ro. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito Designado