2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SIMÕES FILHO 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO Autos nº 0300694-87.2012.8.05.0250 PARTE AUTORA: MANUEL MAIA DE OLIVEIRA PARTE RE: ORLANDO DA CONCEICAO RIBEIRO D E C I S Ã O Cuida-se de ação de reintegração de posse promovida por MANUEL MAIA DE OLIVEIRA em face de DANIEL e tal, com posterior retificação do polo passivo para ORLANDO DA CONCEICAO RIBEIRO, aduzindo invasão em lote terra de sua propriedade. Deferida a gratuidade à parte autora (ID 16459168). Citação do sr. Daniel e tal negativa (ID 16459184), bem assim a do sr. Orlando, também a princípio negativa (ID 16459204), porém este compareceu à audiência de justificação ocorrida em 03 de dezembro de 2012 (ID 16459213) e habilitou defensores (ID 16459233 e ID 16459238). Seguiu-se decisão deferindo a reintegração de posse (ID 16459293). O Oficial de Justiça certificou que deixou de reintegrar para do imóvel ante a existência de dúvida quanto aos limites (ID 16459317). E para dirimir a dúvida, o autor pugnou pela prova pericial (ID 16459327), sendo nomeado perito no ID 16459329, com ulterior depósito dos honorários arbitrados (ID 16459341). O experto nomeado formulou proposta de honorários ID 16669286, porém atualizados no ID 78009988. Já nos idos de 2021, foi nomeado novo perito (ID 165343473), o qual recusou o encargo (ID 177500452). Seguiu-se nova nomeação de perito (ID 201291640), também recusada (ID 212738316). Neste ínterim, buscou-se no processo a nomeação de novos peritos e intimações pessoais do autor para manifestar interesse, com mandados devolvidos sem êxito (IDs 410110396 e 461337396), porém supridos mediante manifestação nos autos. Em 12/11/2025, foi nomeada a perita (ID 530093720). Em 14/11/2025, sobreveio extrato da conta judicial (ID 530695561), relativo aos honorários periciais outrora consignados no ID 16459341. A perita apresentou proposta de honorários (ID 531197836), em resposta juntada em 18/11/2025. Seguiu-se a intimação das partes sobre a proposta de honorários da perita (ID 544405687), em despacho datado de 23/02/2026. Ato contínuo, adveio a referida notícia de falecimento do autor, ocorrido em 09/12/2024 (ID 553221221 e ID 553221222), com pedido de suspensão do processo para habilitação de sucessores. A certidão de óbito informa da existência de filhos. Os autos físicos foram digitalizados fora da ordem cronológica. Eis o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Sendo o direito transmissível, o falecimento da parte enseja a suspensão do feito para habilitação de sucessores, a teor do art. 313, §1º, do CPC. Ademais, verifico que os atos processuais realizados após a data de falecimento necessitam ser revistos. Ora, a última manifestação do autor data de setembro de 2024 (ID 462624322), requerendo a nomeação de novo perito. Então, a princípio, como o falecimento do autor é anterior à nomeação da perita e da respectiva proposta de honorários, entendo que as intimações das decisões ID 530093720 e ID 544405687 não imprimiram efeitos processuais para o autor. Todavia, não encontrei a citação da parte ré, determinada no ID 18215367. E por fim, considerando que não há nos autos indicação de endereço dos herdeiros, determino que se proceda à intimação destes por meio de edital, a ser publicado uma única vez, com prazo de 20 (vinte) dias, aplicando-se por analogia o disposto no art. 257, III, do CPC. III - CONCLUSÃO Diante disso: a) com fundamento no art. 313, I, §2º, do CPC, SUSPENDO o processo e estipulo o prazo de 15 (quinze) dias para habilitação de possíveis sucessores, sob pena de extinção. Para tanto, determino a expedição de edital, a ser publicado uma única vez, com prazo de 20 (vinte) dias, para ciência e intimação do espólio ou de eventuais herdeiros do de cujus, bem como de seus filhos descritos na certidão de óbito, citando-lhes os nomes, a fim de que, querendo, promovam a habilitação nos autos, sob pena de extinção; b) certifique, a Serventia, se a decisão ID 18215367 foi cumprida com a citação da parte ré e, sendo positiva, se escoado o prazo de contestação, apontando as datas, a fim de conferir se a fase instrutória se iniciou antes ou depois do prazo de defesa. Eventuais reflexos deste item "b" serão apreciados após a habilitação de sucessores, se for o caso. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise da regularização processual. Com força de mandado. PIC. Expedientes necessário, de ordem. Simões Filho-BA, datado e assinado eletronicamente/ro. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito