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0300684-63.2015.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0300684-63.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE VITÓRIA DA CONQUISTA Advogado(s): REU: Roseno de Jesus Santos Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em desfavor do Réu. Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 266788990 e 266789004). Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Da análise das razões ventiladas na referida peça não observo qualquer inépcia da inicial acusatória ou outro vício que obste o regular prosseguimento da persecução penal. De igual forma, carece de demonstração a ocorrência de alguma das hipóteses de que cuida o art. 397 do CPP, razão pela qual inviável a absolvição sumária do acusado. Deve-se destacar, outrossim, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito. Lado outro, imperioso ressaltar posicionamento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, nesta quadra, "a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório." (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel. Min. Laurita Vaz , julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011). Posto isso, nos termos do art. 399 do CPP, DETERMINO a inclusão do processo na pauta para produção de prova oral. Publique-se. Intimem-se parte(s), advogados, testemunhas e Ministério Público. Expedientes necessários. Cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito - TJBA Acelera

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