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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Xaxim · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300673-32.2017.8.24.0081/SC EXEQUENTE: VALMOR RODRIGUES ALVES ADVOGADO(A): RAFAEL FABIO TREVISAN (OAB SC055818) INTERESSADO: CREDIAMAI - AGENCIA DE MICROCREDITO ADVOGADO(A): DAIANE APARECIDA DA CRUZ ADVOGADO(A): DAVI MEOTTI VARTHA DESPACHO/DECISÃO 1. A expropriação (adjudicação ou alienação) do bem penhorado pressupõe a realização de diversos atos, correspondentes à perfectibilização da penhora, avaliação, formalização das intimações necessárias e decurso do prazo para impugnação ou oposição de embargos, conforme o caso, os quais, no caso sub judice, foram integralmente realizados, senão vejamos: AtoEvento Penhora (termo ou certidão) 171.1 Nomeação de depositário 150.1 Intimação do devedor proprietário sobre penhora 189 Avaliação por Oficial de Justiça200.1 Intimação do devedor sobre avaliação200.2 Cálculo atualizado do débito exequendo 217.2 Decurso do prazo para embargos ou impugnaçãoOK 2. Dado o cumprimento de todas as exigências acima, DEFIRO o pedido de alienação judicial dos semoventes avaliados no evento 200.1 (nº brinco 144747, 698807 e 422779). 3. PROCEDA-SE o Cartório a nomeação de leiloeiro oficial, observando, para tanto, o rodízio na relação de inscritos e habilitados junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina; 4. Designada a data do leilão, INTIMEM-SE as partes, de modo a viabilizar ao executado o exercício do direito de preferência (CPC, art. 902); 5. Na hipótese de transação antes da efetiva alienação judicial, bem como nos casos de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública, o leiloeiro não fará jus à comissão (Resolução CNJ n. 236/2016, art. 7º, § 1º), resguardado o direito ao ressarcimento das despesas dos atos preparatórios do leilão, como anúncios, guarda e conservação dos bens, desde que devidamente comprovadas (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036528-70.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2021); 6. O valor relativo a venda judicial permanecerá em conta vinculada ao juízo e será liberado ao credor tão somente após a preclusão da decisão que homologar a venda do bem e, ainda, após a dedução de eventuais débitos tributários/fiscais ou despesas de estadia/diária/depósito. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
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