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0300668-74.2014.8.05.0006

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Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300668-74.2014.8.05.0006 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: VICENTE DOS SANTOS FILHO Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS (OAB:BA24985-A), MATEUS CARDOSO COUTINHO (OAB:BA24952-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 106316271) interposto por VICENTE DOS SANTOS FILHO, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas e pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 101360837): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta por Vicente dos Santos Filho contra sentença condenatória que o condenou a 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida), em concurso material. 2. O Apelante foi preso em flagrante em 27.05.2014, por volta das 18h30, no Loteamento Cidade Jardim, Bairro da Katyara, Amargosa/BA, em posse de substâncias entorpecentes (maconha e cocaína), revólver calibre .38 com numeração suprimida, municiado, balança de precisão, materiais para embalagem e quantia em dinheiro fracionado. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a denúncia é inepta por ausência de individualização da conduta e correlação entre fato e dispositivo legal; (ii) aferir se há nulidade por ausência de intimação da expedição de cartas precatórias; (iii) examinar se houve violação de domicílio na diligência policial; e (iv) analisar se há substrato probatório suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. III. Razões de decidir 4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, contendo exposição detalhada do fato criminoso (data, horário, local), qualificação do acusado, classificação legal dos crimes e rol de testemunhas, permitindo ao réu o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. A narrativa acusatória não é genérica, descrevendo circunstâncias concretas que possibilitaram defesa efetiva durante toda a instrução processual. 5. A alegação de inépcia da denúncia resta preclusa quando suscitada após a sentença condenatória, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC 112.206/SP) e do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 244.745/RS). 6. A ausência de intimação quanto à expedição de cartas precatórias configura nulidade relativa, que exige demonstração de prejuízo concreto (Súmula 155 do STF), não demonstrado pela Defesa. O contraditório foi preservado nas audiências deprecadas, com acompanhamento de Defensor Dativo. 7. O ingresso policial na residência justifica-se pela situação de flagrante delito, autorizada pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal. A denúncia anônima foi corroborada pela tentativa de fuga do acusado ao avistar a guarnição policial e pela posterior confirmação com apreensão de material ilícito. A diligência ocorreu em horário diurno (18h30), afastando alegação de violação do período noturno. 8. A materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas encontra-se comprovada pelos laudos periciais definitivos que confirmaram a presença de tetrahidrocanabinol (THC) e benzoilmetilecgonina (cocaína). Inexiste divergência entre laudo preliminar e definitivo, tratando-se de exames complementares (presuntivo e conclusivo). 9. A materialidade do crime de porte de arma de fogo resta demonstrada pelos laudos periciais que atestaram revólver calibre .38, marca Taurus, municiado, com numeração de série suprimida, caracterizando arma de uso restrito nos termos do art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. 10. A autoria delitiva está comprovada pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos três policiais que participaram da diligência (Investigadores Orlando Jairo Francisco Rosa e Carlos Raimundo de Jesus Cardoso, e Tenente PM Edson Souza Campos), prestados sob contraditório, que relataram a tentativa de fuga do acusado, o descarte da arma e drogas, a recuperação dos objetos e a confissão extrajudicial do réu quanto à posse dos materiais ilícitos. 11. Os depoimentos policiais constituem meio de prova idôneo para condenação criminal, conforme Súmula 568 do STJ, especialmente quando prestados em juízo, sob contraditório e compromisso legal, inexistindo demonstração de interesse pessoal em incriminar falsamente o acusado. 12. As alegações de violência policial não foram corroboradas por elementos objetivos. A advogada que assistiu o réu durante o auto de prisão em flagrante afirmou que o acusado negou ter sofrido agressões, confirmando regularidade dos atos policiais. As testemunhas de defesa não presenciaram os fatos criminosos, apenas relataram ter ouvido ruídos durante a abordagem. 13. As circunstâncias objetivas reforçam a prática delitiva: conduta evasiva ao avistar policiais, descarte de arma e drogas durante fuga, apreensão de instrumentos típicos do tráfico (balança de precisão, materiais de embalagem), numerário fracionado, confissão extrajudicial quanto à posse dos objetos e supressão intencional da numeração do armamento. 14. A dosimetria da pena foi corretamente realizada pelo Juízo de primeiro grau, fixando as penas-base no mínimo legal (05 anos para tráfico e 03 anos para porte de arma), reconhecendo a primariedade do réu e a ausência de elementos concretos para exasperação. O Apelante carece de interesse recursal quanto ao pedido de pena-base mínima, pois já acolhido na sentença. 15. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado e proporcional, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, tratando-se de réu primário com pena definitiva de 08 anos de reclusão, em consonância com a Súmula 440 do STJ. IV. Dispositivo e tese 16. Recurso conhecido e desprovido. Sentença condenatória mantida integralmente. Os Embargos de Declaração opostos foram conhecidos e rejeitados, consignando a ementa o seguinte (ID 106067442): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONCURSO MATERIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Vicente dos Santos Filho contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo a condenação às penas de 05 (cinco) anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e 03 (três) anos de reclusão pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003), em concurso material, em regime inicial semiaberto. 2. O Embargante sustenta omissão do Colegiado consistente na ausência de declaração, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação ao crime previsto no Estatuto do Desarmamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade do Embargante pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação ao crime do art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, à vista da pena concreta de 03 (três) anos aplicada e do lapso transcorrido entre os marcos interruptivos. III. Razões de decidir 4. A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, nos termos do art. 61 do CPP, razão pela qual a omissão do acórdão embargado impõe saneamento por meio dos presentes Embargos de Declaração com efeitos infringentes. 5. Para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, foi aplicada pena concreta de 03 (três) anos de reclusão, à qual corresponde prazo prescricional de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do CP, por se tratar de pena superior a 02 (dois) anos e não excedente a 04 (quatro). 6. O intervalo entre o recebimento da denúncia (28/10/2014) e a publicação da sentença condenatória (09/10/2023) - marcos interruptivos previstos no art. 117, I e IV, do CP - alcançou 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias, superando o prazo prescricional de 08 (oito) anos. Como a sentença transitou em julgado para a acusação, a prescrição retroativa opera com base na pena concretamente fixada, nos termos do art. 110, §1º, do CP. 7. No concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada delito isoladamente, a teor do art. 119 do CP, de modo que o reconhecimento da prescrição em relação ao crime do Estatuto do Desarmamento não alcança a condenação pelo tráfico de drogas, impondo-se o redimensionamento da pena definitiva para 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprido em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos acolhidos com efeitos infringentes, para declarar extinta a punibilidade do Embargante Vicente dos Santos Filho em relação ao crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, reconhecível de ofício e a qualquer tempo, inclusive em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. No concurso material de crimes, a prescrição retroativa incide sobre a pena de cada delito considerada isoladamente, nos termos do art. 119 do CP. _________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, inc. IV; 109, inc. IV; 110, §1º; 117, incs. I e IV; 119. CPP, arts. 61; 619. Alega o recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial, que o acórdão recorrido violou o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e os arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Foram apresentadas contrarrazões (ID 107187355). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006: O dispositivo de lei federal acima mencionado, supostamente contrariado, não foi objeto de análise e debate no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: SÚMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS PARA ADJUDICAÇÃO EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. […] 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.706.100/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJEN de 1/7/2025) (destaquei) 3. Da contrariedade aos arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal: Com efeito, o acórdão recorrido, através das provas colhidas em sede policial e em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afastou o pleito absolutório da defesa, mantendo a condenação do recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas, consignando o seguinte (ID 97795186): […] De logo, observa-se que a comprovação da efetiva apreensão da droga e de sua natureza proscrita repousam, em suma, no Auto de Exibição e Apreensão (ID 89855813), Auto de Prisão em Flagrante, laudo de constatação preliminar e, sobretudo, no laudo pericial definitivo n.º 2014 015490 01 (ID 89856668), que apontou que os materiais encontrados na posse do Apelante se referiam a substâncias contendo os princípios ativos tetrahidrocanabinol (THC), componente da Cannabis Sativa (maconha), e benzoilmetilecgonina (cocaína), ambas de uso proscrito no Brasil. No tocante ao delito de porte ilegal de arma de fogo, a materialidade resta igualmente comprovada pelos laudos periciais (ID 89856678, ss), que atestaram tratar-se de revólver marca Taurus, calibre .38, municiado, com numeração de série suprimida, circunstância que caracteriza arma de fogo de uso restrito, nos termos da legislação vigente, configurando a conduta típica prevista no art. 16, §1º, IV, da Lei n.º 10.826/2003. Ao contrário do alegado pela Defesa, não há qualquer comprometimento da materialidade delitiva em razão de suposta divergência entre os laudos periciais relativos às substâncias entorpecentes. Na verdade, o laudo preliminar constitui exame presuntivo, de natureza provisória, destinado a viabilizar a lavratura do auto de prisão em flagrante, enquanto o laudo definitivo representa a análise toxicológica conclusiva, realizada por perito oficial mediante métodos científicos apurados, que confirmou, de forma inequívoca, a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. Portanto, inexiste qualquer conflitância entre os laudos periciais; ao contrário, o laudo definitivo corroborou integralmente as conclusões do exame preliminar, confirmando tratar-se de substâncias proscritas pela legislação brasileira, o que afasta, por completo, a tese defensiva de comprometimento da materialidade delitiva. Em relação às circunstâncias do flagrante e à concreta vinculação das drogas e da arma de fogo ao acusado, cuida-se de aspectos devidamente esclarecidos em juízo, de maneira segura, precisa e detalhada, pelos depoentes Investigador de Polícia Civil Orlando Jairo Francisco Rosa, Investigador de Polícia Civil Carlos Raimundo de Jesus Cardoso e pelo Tenente da Polícia Militar Edson Souza Campos, que participaram da diligência e bem relataram as condições da abordagem e a subsequente apreensão das drogas e da arma de fogo em poder do acusado. Confira-se os seus testemunhos firmados sob o crivo do contraditório: "[…] A testemunha IPC ORLANDO JAIRO FRANCISCO ROSA, em juízo, afirmou que participou da diligência que resultou na prisão do réu; que participaram da diligência o depoente, Carlos e o pessoal da CIPE; que o depoente e Carlos foram na casa de "Cibe" e o pessoal da CIPE foi na casa do réu; que o depoente ingressou na casa de Cibe e o prendeu debaixo da cama; que quando saíram da casa de Cibe foram até a casa do réu, onde encontraram o pessoal da CIPE, que apresentou o réu, uma arma revolver e 03 trouxas de cocaína; que o réu e Cibe eram suspeitos de terem participado da morte de Cassio, informação obtida através de denúncias por telefone; que o réu assumiu a propriedade da arma e da droga; que o depoente não visualizou qualquer lesão no corpo do réu; que a morte de Cassio tem relação com tráfico, pois Cassio seria de uma facção diferente da do réu; que ao sair da casa do réu todos foram em diligência no sitio do réu em busca de drogas, mas não foi encontrada droga; que depois foram para delegacia apresentar os presos; que houve um protesto por parte de familiares do réu em face da prisão do mesmo; que o depoente entrou na casa do réu aproximadamente 20 minutos depois da CIPE; que no sitio do réu a diligência durou aproximadamente 15 minutos; que a diligência iniciou aproximadamente às 19 horas, sendo que chegaram no sitio aproximadamente às 22 horas; que chegaram na delegacia aproximadamente às 00 horas. A testemunha IPC CARLOS RAIMUNDO DE JESUS CARDOSO, em juízo, afirmou que no mês de maio de 2014 a polícia notou que ocorreram brigas de grupos rivais de tráfico de drogas na cidade de Amargosa; que naquela oportunidade foi morto um traficante do bairro da Katyara e sem seguida do bairro de São Roque como revanche; que então os policias começaram investigações e intensificaram as ações para combater as práticas dos homicídios e tráfico de drogas em ambos os bairros; que durante as investigações, constatou-se que o acusado era o líder do bairro da Katyara e que havia tentado um acordo com o líder do tráfico de São Roque, que vinha a ser o traficante NANAU, com o objetivo de cessar as rivalidades entre os dois grupos, mas não logrou êxito; que as investigações também surgiram informações que os acusados e seu grupo estavam tentando sair da cidade por causa de intensificação da ação policial no bairro São Roque; que como o efetivo da Polícia Civil era pequeno, o depoente solicitou apoio da Polícia Militar e foram até o endereço apontado como residência do réu para averiguar as informações obtidas de que o réu estaria prestes a fugir por ter envolvimento nos homicídios do bairro São Roque; que na hora da abordagem, o réu tentou fugir, mas foi detido, tenso sido flagrado na posse de um revólver municiado e com munições reservas, além de maconha e cocaína e a quantia de 928 reais, era várias cédulas de valores diferentes; que após a prisão do réu houve a manifestação de pessoas no bairro queimando pneus em diversos pontos da via, causando "terror"; que as investigações também apontavam que o réu era fornecedor de drogas do bairro Katyara, entre outros indivíduos; que as drogas e a arma foram descartados pelo acusado durante a fuga, mas foi alçando pelo depoente, assim como, recuperado os objetos; que em seguida, assumiu a posse dos objetos descartados (drogas e arma), mas acrescentou que não fazia mal a pessoa nenhuma; que o réu admitiu que traficava drogas e ajudava a comunidade e era contra a violência, mas que não tinha como impedir; que além da droga também apreendidas em poder do réu apetrechos relacionados ao tráfico de drogas, como linha, sacos de geladinho, balança de precisão; que naquela mesma diligência, mas em outra residência, foi detido um indivíduo de nome VALDECIR, conhecido por "CIBE", que a denúncia apontava que "Cibe" e o réu estariam juntos; que o individuo de alcunha "Cibe" era "jóquei" do tráfico de drogas realizado por Vicente e suspeito de envolvimento em um homicídio praticado no bairro São Roque; que na hora da abordagem "CIBE" não portava objetos ilícitos; que "CIBE" negou envolvimentos com tráfico de drogas e homicídios mencionados. A testemunha TEN/PM EDSON SOUZA CAMPOS, em juízo, afirmou que foi encontrado com o acusado um revólver calibre 38, bem como maconha e cocaína, que chegou até o acusado por meio de denúncia anônima". (Transcrição conforme sentença de ID 89857187) Assim, constata-se que as suprarreferidas testemunhas não tiveram dificuldade em indicar a apreensão de drogas e arma de fogo durante a diligência, como também reconheceram o ora Apelante como o indivíduo à época capturado em posse dos entorpecentes, da arma de fogo com numeração suprimida e dos apetrechos destinados ao fracionamento e à mercancia de substâncias ilícitas. Portanto, certo é que nada autoriza a presunção da inverdade ou parcialidade de tais testemunhos, à míngua de qualquer indicativo concreto do suposto interesse do Agente Público em incriminar falsamente o Réu, além de não haver comprovação de eventual abuso ou irregularidade na concretização do flagrante, porventura apto a subsidiar, ainda que por hipótese, a percepção do seu caráter artificioso. Cabe assinalar, ainda, que a condição funcional dos Policiais não os impede de depor acerca dos atos de ofício dos quais tenham participado, tampouco possuindo o condão de suprimir ou fragilizar a credibilidade de suas assertivas; pelo contrário, essas testemunhas foram inquiridas sob o crivo do contraditório e mediante o devido compromisso, e mantiveram contato direto com os delitos e seu autor no exercício de atividade intrinsecamente estatal, estando aptas a contribuírem de modo decisivo, portanto, para a elucidação dos fatos e dos seus meandros. […] O réu, em seu interrogatório judicial, embora tenha negado os fatos e alegado ter sido vítima de violência policial durante a abordagem, não logrou demonstrar, concretamente, a ocorrência de qualquer irregularidade na ação policial, tampouco foi capaz de apresentar versão minimamente verossímil apta a infirmar o robusto conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Veja-se: "Em seu interrogatório realizado perante este Juízo, o Acusado afirmou que a denúncia não é verdadeira; que estava em sua casa quando viu um carro da caatinga parar na rua e o declarante colocou o rosto no portão, não correu nem tentou fugir porque não tinha motivo pra isso; que os policiais chegaram em sua casa, arrombaram o portão e entraram e começaram a lhe bater perguntando onde estava a arma e as drogas; que o declarante disse que não tinha nada disso, mas os policiais disseram que iriam mata-lo e dar sumiço e começaram a lhe espancar; que bateram muito na região do peito e colocaram um saco em sua cabeça; que depois de um tempo chegaram dois policiais civis e foi ai que a coisa piorou e apanhou mais ainda; que depois de revistarem toda sua casa e não encontraram nada foram até um sitio da irmã do declarante e revistaram também aquele local, bateram também no rapaz que trabalha lá, cortaram o sofá com facão, mas não encontraram nada; que em sua casa pegaram sua carteira e um celular, que estava com o próprio declarante; que na carteira tinha duzentos e poucos reais para as despesas dos dois filhos, mas não tinha todo o valor indicado na denúncia; que trabalha descarregando bloco e costuma comprar pequenas quantidades de maconha para seu próprio uso com o dinheiro que ganha trabalhando; que do valor que tinha na carteira vinte e cinco reais tinha ganhado pelo trabalho e o resto tinha ganhado no jogo de baralho; que os policiais pegaram também um dinheiro da irmã do declarante que estava em uma jarra, e quebraram a jarra na cabeça do declarante; que não viu os policiais encontrarem qualquer droga ou arma em sua casa, somente na delegacia apareceu essa informação de que tinham encontrado; que não viu qualquer advogado lhe assistindo na delegacia ou perguntando se estava bem e se tinha acontecido alguma coisa; que foi transportado inicialmente no fundo da viatura, que ficou sujo de sangue e vômito do declarante, e depois foi transportado dentro do carro, quando veio para a delegacia; que não lembra de ter dado um interrogatório perante o escrivão na delegacia; que não conhece Dra. Joselita, advogada; que na delegacia não teve conversa da Dra. Glória com o declarante, ela só perguntou ao policial Carlos "quem é esse ai?" e ele respondeu que o declarante tinha sido preso na Catiara; que não houve conversa entre Dra. Glória, o declarante e uma advogada; que não assinou nada na delegacia; que não foi lido qualquer documento para o declarante na delegacia; que não havia em sua casa qualquer balança ou material para embalar drogas, pois não mexe com isso e tem dois filhos pra criar; que desde pequeno sempre andou trabalhando; que também gostaria de saber porque os policiais disseram ter encontrado na casa do declarante as drogas, os materiais e a arma descritos na denúncia; que a polícia da caatinga estava pegando qualquer um e batendo; que nunca foi preso anteriormente e só veio ao Fórum uma vez por estar rodando de moto sem habilitação; que sempre morou em Amargosa e em nenhum outro lugar; que olhando a assinatura às fls. 15 dos autos reconhece que a assinatura é mais ou menos como a sua, mas não lembra de ter assinado esse termo, pois estava "moído no pau". (Conforme Sentença ID 89857187) Com efeito, as alegações de violência policial não foram corroboradas por qualquer elemento objetivo, sendo relevante destacar que a testemunha Joselita Amaral da Cruz, que assistiu o Apelante durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, afirmou expressamente que o Acusado, naquela ocasião, negou ter sido agredido pelos policiais, consignando que tudo transcorreu com normalidade e tranquilidade na Delegacia de Polícia. Ademais, as testemunhas de defesa Ângela Patrícia de Jesus Santos e Ana Rita Santos Campos, embora tenham relatado ter ouvido gritos durante a abordagem policial, não presenciaram os fatos criminosos propriamente ditos, não estavam no interior da residência no momento da apreensão das drogas e da arma, e sequer conheciam pessoalmente o Apelante, o que fragiliza sobremaneira a tese defensiva de irregularidade na ação policial. Logo, observa-se que a versão exculpatória produzida em juízo é isolada nos autos, terminando, desta feita, por denotar somente a expressão ampla e irrestrita do seu legítimo direito constitucional de autodefesa, não sendo tal fato, por si só, capaz de ilidir as demais provas amealhadas nos autos, notadamente a prova pericial conclusiva quanto às drogas e à arma de fogo, bem como os depoimentos coerentes e harmônicos dos três policiais que participaram da diligência, e, sobretudo, a confissão extrajudicial espontânea do Apelante perante a autoridade policial. […] Desse modo, forçoso reconhecer que a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, de modo a ser absolvido da imputação da prática do crime de tráfico de drogas por alegada insuficiência probatória demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. […] 5. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em provas testemunhais e materiais, que demonstraram a prática do delito pela ré, não sendo possível a revisão do julgado sem reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. […] IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. […] (AgRg no AREsp n. 2.885.220/AL, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJEN de 14/8/2025) (destaquei) 4. Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt nos EDcl no AREsp 2549805 / AP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 04/04/2025). 5. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente gvs//

  2. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300668-74.2014.8.05.0006 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: VICENTE DOS SANTOS FILHO Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS (OAB:BA24985-A), MATEUS CARDOSO COUTINHO (OAB:BA24952-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 106316273), interposto por VICENTE DOS SANTOS FILHO, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas e pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 101360837): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta por Vicente dos Santos Filho contra sentença condenatória que o condenou a 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida), em concurso material. 2. O Apelante foi preso em flagrante em 27.05.2014, por volta das 18h30, no Loteamento Cidade Jardim, Bairro da Katyara, Amargosa/BA, em posse de substâncias entorpecentes (maconha e cocaína), revólver calibre .38 com numeração suprimida, municiado, balança de precisão, materiais para embalagem e quantia em dinheiro fracionado. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a denúncia é inepta por ausência de individualização da conduta e correlação entre fato e dispositivo legal; (ii) aferir se há nulidade por ausência de intimação da expedição de cartas precatórias; (iii) examinar se houve violação de domicílio na diligência policial; e (iv) analisar se há substrato probatório suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. III. Razões de decidir 4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, contendo exposição detalhada do fato criminoso (data, horário, local), qualificação do acusado, classificação legal dos crimes e rol de testemunhas, permitindo ao réu o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. A narrativa acusatória não é genérica, descrevendo circunstâncias concretas que possibilitaram defesa efetiva durante toda a instrução processual. 5. A alegação de inépcia da denúncia resta preclusa quando suscitada após a sentença condenatória, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC 112.206/SP) e do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 244.745/RS). 6. A ausência de intimação quanto à expedição de cartas precatórias configura nulidade relativa, que exige demonstração de prejuízo concreto (Súmula 155 do STF), não demonstrado pela Defesa. O contraditório foi preservado nas audiências deprecadas, com acompanhamento de Defensor Dativo. 7. O ingresso policial na residência justifica-se pela situação de flagrante delito, autorizada pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal. A denúncia anônima foi corroborada pela tentativa de fuga do acusado ao avistar a guarnição policial e pela posterior confirmação com apreensão de material ilícito. A diligência ocorreu em horário diurno (18h30), afastando alegação de violação do período noturno. 8. A materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas encontra-se comprovada pelos laudos periciais definitivos que confirmaram a presença de tetrahidrocanabinol (THC) e benzoilmetilecgonina (cocaína). Inexiste divergência entre laudo preliminar e definitivo, tratando-se de exames complementares (presuntivo e conclusivo). 9. A materialidade do crime de porte de arma de fogo resta demonstrada pelos laudos periciais que atestaram revólver calibre .38, marca Taurus, municiado, com numeração de série suprimida, caracterizando arma de uso restrito nos termos do art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. 10. A autoria delitiva está comprovada pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos três policiais que participaram da diligência (Investigadores Orlando Jairo Francisco Rosa e Carlos Raimundo de Jesus Cardoso, e Tenente PM Edson Souza Campos), prestados sob contraditório, que relataram a tentativa de fuga do acusado, o descarte da arma e drogas, a recuperação dos objetos e a confissão extrajudicial do réu quanto à posse dos materiais ilícitos. 11. Os depoimentos policiais constituem meio de prova idôneo para condenação criminal, conforme Súmula 568 do STJ, especialmente quando prestados em juízo, sob contraditório e compromisso legal, inexistindo demonstração de interesse pessoal em incriminar falsamente o acusado. 12. As alegações de violência policial não foram corroboradas por elementos objetivos. A advogada que assistiu o réu durante o auto de prisão em flagrante afirmou que o acusado negou ter sofrido agressões, confirmando regularidade dos atos policiais. As testemunhas de defesa não presenciaram os fatos criminosos, apenas relataram ter ouvido ruídos durante a abordagem. 13. As circunstâncias objetivas reforçam a prática delitiva: conduta evasiva ao avistar policiais, descarte de arma e drogas durante fuga, apreensão de instrumentos típicos do tráfico (balança de precisão, materiais de embalagem), numerário fracionado, confissão extrajudicial quanto à posse dos objetos e supressão intencional da numeração do armamento. 14. A dosimetria da pena foi corretamente realizada pelo Juízo de primeiro grau, fixando as penas-base no mínimo legal (05 anos para tráfico e 03 anos para porte de arma), reconhecendo a primariedade do réu e a ausência de elementos concretos para exasperação. O Apelante carece de interesse recursal quanto ao pedido de pena-base mínima, pois já acolhido na sentença. 15. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado e proporcional, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, tratando-se de réu primário com pena definitiva de 08 anos de reclusão, em consonância com a Súmula 440 do STJ. IV. Dispositivo e tese 16. Recurso conhecido e desprovido. Sentença condenatória mantida integralmente. Os Embargos de Declaração opostos foram conhecidos e rejeitados, consignando a ementa o seguinte (ID 106067442): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONCURSO MATERIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Vicente dos Santos Filho contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo a condenação às penas de 05 (cinco) anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e 03 (três) anos de reclusão pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003), em concurso material, em regime inicial semiaberto. 2. O Embargante sustenta omissão do Colegiado consistente na ausência de declaração, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação ao crime previsto no Estatuto do Desarmamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade do Embargante pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação ao crime do art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, à vista da pena concreta de 03 (três) anos aplicada e do lapso transcorrido entre os marcos interruptivos. III. Razões de decidir 4. A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, nos termos do art. 61 do CPP, razão pela qual a omissão do acórdão embargado impõe saneamento por meio dos presentes Embargos de Declaração com efeitos infringentes. 5. Para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, foi aplicada pena concreta de 03 (três) anos de reclusão, à qual corresponde prazo prescricional de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do CP, por se tratar de pena superior a 02 (dois) anos e não excedente a 04 (quatro). 6. O intervalo entre o recebimento da denúncia (28/10/2014) e a publicação da sentença condenatória (09/10/2023) - marcos interruptivos previstos no art. 117, I e IV, do CP - alcançou 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias, superando o prazo prescricional de 08 (oito) anos. Como a sentença transitou em julgado para a acusação, a prescrição retroativa opera com base na pena concretamente fixada, nos termos do art. 110, §1º, do CP. 7. No concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada delito isoladamente, a teor do art. 119 do CP, de modo que o reconhecimento da prescrição em relação ao crime do Estatuto do Desarmamento não alcança a condenação pelo tráfico de drogas, impondo-se o redimensionamento da pena definitiva para 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprido em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos acolhidos com efeitos infringentes, para declarar extinta a punibilidade do Embargante Vicente dos Santos Filho em relação ao crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, reconhecível de ofício e a qualquer tempo, inclusive em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. No concurso material de crimes, a prescrição retroativa incide sobre a pena de cada delito considerada isoladamente, nos termos do art. 119 do CP. _________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, inc. IV; 109, inc. IV; 110, §1º; 117, incs. I e IV; 119. CPP, arts. 61; 619. Alega o recorrente, em suma, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, que o acórdão recorrido ofendeu o art. 5º, incisos LIV, LV e LVII, da Constituição Federal. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 107187354). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da incidência do Tema 660, do Supremo Tribunal Federal: O art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, trata, respectivamente, das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Contudo, adianta-se, de plano, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do paradigma ARE n° 748371 RG / MT, sob a sistemática da repercussão geral, em acórdão da relatoria do Ministro GILMAR MENDES, fixou a seguinte tese: TEMA 660: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. O acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). 3. Da incidência do Tema 339, do Supremo Tribunal Federal: Com efeito, verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Forçoso reconhecer que o aresto recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 339), julgado sob a sistemática da repercussão geral, vazado nos seguintes termos: TEMA 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 4. Da incidência do Tema 182, do Supremo Tribunal Federal: De igual modo, no que tange à alegada violação ao princípio da presunção de inocência e ao pleito de absolvição por alegada insuficiência probatória, verifica-se que a pretensão recursal repousa na reapreciação dos elementos fáticos e probatórios que ensejaram a condenação pelo crime de tráfico de drogas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI nº 742460 RG / RJ (Tema 182), da relatoria do Ministro CEZAR PELUSO, apreciado sob o rito da repercussão geral, assentou a ausência de repercussão geral de controvérsia cuja solução dependa do reexame de matéria fático-probatória, fixando a seguinte tese: TEMA 182: TEMA 182: A questão da caracterização de ofensa aos princípios constitucionais quando dependente do reexame prévio de fatos e provas não possui repercussão geral. 5. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário (TEMAS 182, 339 e 660). Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente gvs//

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