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Processo 0300666-40.2018.8.24.0005

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Tribunal
TJSC
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2026-09-16 · TJSC

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300666-40.2018.8.24.0005/SC EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL VANGUARDA LTDA ADVOGADO(A): SAMANTHA TOLENTINO DA SILVA (OAB SC019271) ATO ORDINATÓRIO Para cumprimento do pedido formulado no evento anterior, INTIMA-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as providências abaixo, conforme diretrizes deste Juízo e decisão inicial deste processo: 1. Prioridade do meio postal sobre o mandado A citação será realizada prioritariamente por ofício com Aviso de Recebimento (AR para pessoa jurídica / AR-MP para pessoa física) , nos termos da Lei 17.654/2018, da Portaria 22/2022 e do item 1.7 da Portaria 02/2022. 2. Do pagamento e da comprovação Efetuar o recolhimento das despesas postais. Dispensa-se a juntada de comprovante nos autos (baixa automática no sistema). Caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, deverá requerer o prosseguimento do feito, ficando dispensada do recolhimento de novas custas ou diligências. 3. Fluxo após devolução do AR DevoluçãoProvidência "não procurado", "recusado" ou "ausente" Recolher diligências do Oficial de Justiça para citação por mandado "endereço insuficiente" ou "não existe o número" Informar novo endereço e recolher novo AR (primeira tentativa) – ou – requerer consulta a sistemas auxiliares para localização da parte 4. Das diligências já recolhidas As diligências de oficial de justiça já recolhidas serão oportunamente ressarcidas ou reaproveitadas, não sendo possível utilizá-las para expedição de ofícios (despesas diversas). 5. Dos meios eletrônicos e remotos Autorizadas citações/intimações por WhatsApp, e-mail ou ligação telefônica (Circulares CGJSC nº 76/2020 e 222/2020), bem como citação eletrônica (art. 246 do CPC), mediante indicação expressa dos contatos pela parte autora. 6. Da responsabilidade da parte autora A análise das informações obtidas nos sistemas auxiliares é de exclusiva responsabilidade da parte. A afirmação incorreta para fins de citação editalícia poderá caracterizar má-fé, sujeitando a parte à sanção do art. 258 do CPC.

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