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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3289913/SC (2026/0233044-2)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE:BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS:PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
THIAGO DA ROSA GABBARDO - RS079247
VAGNER VIEIRA DE CASTRO LUCHESE - RS099588
EMBARGADO:J A A
EMBARGADO:J A S A
EMBARGADO:J P A
EMBARGADO:M A A
ADVOGADO:RUFINO MENDES NETO - SC021331
INTERESSADO:BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS:RUDOLF SCHAITL - TO000163
JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590
DECISÃO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fls. 1245/1246)
Ocorre que o julgado restou omisso quanto ao fato de que, na verdade, a embargante impugnou especificamente todos os fundamentos aduzidos na decisão que não admitiu o recurso especial, com destaque para a tese de afronta ao art. 1.022 do CPC, a Súmula 518/STJ e a Súmula 211/STJ:
A. Da Efetiva Impugnação quanto à Afronta ao Art. 1.022 do CPC: A Agravante combateu formal e materialmente a decisão, demonstrando que houve negativa de prestação jurisdicional. Restou comprovado no Agravo que o Tribunal a quo persistiu em omissões cruciais (prescrição trienal do art. 206, § 3º, IX, CC; ausência de vigência por decurso do prazo fixado nas apólices; falta de dever de informação atribuído à seguradora ante o Tema 1112/STJ; e o correto marco da correção monetária pela Súmula 632/STJ).
B. Da Impugnação Específica sobre a Inaplicabilidade da Súmula 518/STJ: O Agravo combateu a incidência do verbete sumular ao aclarar que o Recurso Especial não se fundou em violação isolada de Súmula, mas sim em afronta direta aos artigos 17, 189, 206 (§ 3º, IX), 422, 476, 757, 758, 760, 763 e 801 do Código Civil, bem como aos artigos 373 (I) e 1.022 do CPC. Demonstrou-se que as Súmulas invocadas (a exemplo da Súmula 632/STJ) serviram como reforço interpretativo e parâmetro para a demonstração do dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", CF).
C. Da Impugnação Específica sobre o Afastamento da Súmula 211/STJ: A Agravante combateu a incidência da Súmula 211/STJ de forma pormenorizada. Demonstrou que toda a matéria de direito federal foi submetida ao debate no TJSC desde as razões de apelação e expressamente reiterada em Embargos de Declaração opostos na origem, sendo requerido expressamente o prequestionamento dos artigos indicados. O prequestionamento não ocorreu por inércia ou falta de requerimento da recorrente, mas por omissão atribuível exclusivamente ao julgador de origem. Inaplicável a Súmula 211/STJ quando demonstrada a violação ao art. 1.022 do CPC ou quando aplicável a regra do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC).
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, súmula 518/STJ e súmula 211/STJ.
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020).
Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.
Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO