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0300652-42.2018.8.24.0042

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Maravilha · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0300652-42.2018.8.24.0042/SCAUTOR: LUCIANO ANTONIO CANOVA ADVOGADO(A): RICARDO MARCANTE (OAB SC035257) ADVOGADO(A): FERDINANDO ZAT (OAB SC034608) SENTENÇA 1. CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida e DETERMINAR que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implemente o benefício por incapacidade permanente em favor de LUCIANO ANTONIO CANOVA a partir de 01/07/2013, nos termos da fundamentação. 2. CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento em parcela única - dado o caráter eminentemente alimentar dos benefícios - das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária - a partir de quando deveria ter sido paga cada parcela devida - e, a contar da citação, juros de mora, observada a prescrição quinquenal parcelar. 3. CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento dos honorários advocatícios que, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (parcelas vencidas até a prolação da sentença), excluídas as parcelas vincendas (Súmulas ns. 111 do STJ e 76 do TRF4). Em decorrência dos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno a parte demandada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, englobadas apenas as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85 do CPC. As parcelas vincendas não se prestam à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, como querem as Súmulas ns. 111 do STJ e 76 do TRF4. Destaco que, nos termos do artigo 7º, inciso I da Lei Estadual n. 17.654/2018, a Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações - inclusive o INSS - são isentas das custas processuais. Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, como quer o artigo 82, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso pendente a providência, expeça-se alvará em favor do perito judicial, cientificando-o do pagamento. No ponto e se o caso, defiro eventual pedido de restituição de honorários periciais eventualmente antecipados pela Autarquia Previdenciária, tendo em vista o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema n. 1.0441, vergado ao rito dos recursos repetitivos. Deixo de interpor o reexame necessário com apoio no permissivo normativo do artigo 496, inciso I do CPC. Transitada em julgado, cumpra-se a Portaria n. 1/20232 deste Juízo, observando-se, ainda e se for o caso, a Orientação n. 73/2019 quanto ao procedimento da Execução Invertida.

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