Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJBA · 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0300643-76.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL ASBAC SALVADOR Advogado(s): MARCO ANTONIO LEAL SILVA (OAB:BA13337), MARCIA TAVARES DE ARAGAO BAHIA (OAB:BA47610), FELIPE ALMEIDA MALTEZ (OAB:BA31835) EXEQUENTE: MVP ESPORTE ASSESSORIA E EVENTOS LTDA - ME Advogado(s): ANTONIO JOSE MARQUES NETO (OAB:BA2702), LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA19738), FABIANO BARRETTO OLIVEIRA (OAB:BA32840), PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14092), ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14179) DECISÃO Vistos, etc. ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL ASBAC SALVADOR ingressou com o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de MVP ESPORTE ASSESSORIA E EVENTOS LTDA - ME, todos devidamente qualificados no Caderno Digital. Em ID. 436115478, de 15.04.2024, Despacho determinando a deflagração do Cumprimento de Sentença, para que o Executado fosse intimado para pagar a dívida, no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo em 10% (dez por cento) do valor do débito e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a teor do disposto no art. 523 do CPC. Em 29.01.2025, fora certificado o decorrer do prazo sem pagamento ou Impugnação da Executada, determinando a Intimação do Exequente (ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL), para comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas eletrônicas anteriormente requestadas, no prazo de 5 (cinco) dias (ID. 483436957). Mediante Petitório de ID. 545782889, datado de 01.03.2026, o Acionante pugnara pela realização da Penhora on-line e informara o cumprimento do Despacho anterior no Id. 483436957, que determinou o pagamento de custas pertinentes às pesquisas eletrônicas. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Inegavelmente, o novo Estatuto Procedimental consagra expressamente, dentre outros, os princípios da inafastabilidade do Poder Judiciário, da efetividade, da razoável duração do procedimento, da solução integral do mérito, da cooperação e da boa-fé, da dignidade humana, da proporcionalidade, da legalidade e da eficiência (art. 3º, 4º, 5º, 6º e 8º do CPC), devendo as causas cíveis serem processadas e decididas pelo Juiz, nos limites de sua competência (art. 16 c/c 42 do Digesto Procedimental). O Codex Ritualístico se esmera em preceituar, no Título IV do Livro III (Parte Geral), acerca dos PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ (art. 139 usque 148), a quem incumbe, dentre outros: dirigir o processo, assegurando igualdade de tratamento às ex-adversas; prevenir ou reprimir quaisquer atos contrários à dignidade da Justiça; o exercício do poder de polícia, promover a autocomposição e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias, objetivando assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, com o desiderato de conferir a máxima efetividade à tutela do Direito. Determinada a intimação para pagamento do débito, o Demandado permaneceu inerte. Desse modo, com lastro no 854, caput e seus §§ do CPC, DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros, via convênio SISBAJUD, do valor atualizado de R$288.188,37 (duzentos oitenta oito mil, cento oitenta oito reais, trinta sete centavos). Em seguida, intimem-se as partes, para eventual Manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. JUIZ DE DIREITO DESIGNADO Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível Decretos Judiciários 378/2026 e 393/2026 ECAS170826
TJBA · 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0300643-76.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL ASBAC SALVADOR Advogado(s): MARCO ANTONIO LEAL SILVA (OAB:BA13337), MARCIA TAVARES DE ARAGAO BAHIA (OAB:BA47610), FELIPE ALMEIDA MALTEZ (OAB:BA31835) EXEQUENTE: MVP ESPORTE ASSESSORIA E EVENTOS LTDA - ME Advogado(s): ANTONIO JOSE MARQUES NETO (OAB:BA2702), LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA19738), FABIANO BARRETTO OLIVEIRA (OAB:BA32840), PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14092), ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14179) DECISÃO Vistos, etc. ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL ASBAC SALVADOR ingressou com o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de MVP ESPORTE ASSESSORIA E EVENTOS LTDA - ME, todos devidamente qualificados no Caderno Digital. Em ID. 436115478, de 15.04.2024, Despacho determinando a deflagração do Cumprimento de Sentença, para que o Executado fosse intimado para pagar a dívida, no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo em 10% (dez por cento) do valor do débito e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a teor do disposto no art. 523 do CPC. Em 29.01.2025, fora certificado o decorrer do prazo sem pagamento ou Impugnação da Executada, determinando a Intimação do Exequente (ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL), para comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas eletrônicas anteriormente requestadas, no prazo de 5 (cinco) dias (ID. 483436957). Mediante Petitório de ID. 545782889, datado de 01.03.2026, o Acionante pugnara pela realização da Penhora on-line e informara o cumprimento do Despacho anterior no Id. 483436957, que determinou o pagamento de custas pertinentes às pesquisas eletrônicas. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Inegavelmente, o novo Estatuto Procedimental consagra expressamente, dentre outros, os princípios da inafastabilidade do Poder Judiciário, da efetividade, da razoável duração do procedimento, da solução integral do mérito, da cooperação e da boa-fé, da dignidade humana, da proporcionalidade, da legalidade e da eficiência (art. 3º, 4º, 5º, 6º e 8º do CPC), devendo as causas cíveis serem processadas e decididas pelo Juiz, nos limites de sua competência (art. 16 c/c 42 do Digesto Procedimental). O Codex Ritualístico se esmera em preceituar, no Título IV do Livro III (Parte Geral), acerca dos PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ (art. 139 usque 148), a quem incumbe, dentre outros: dirigir o processo, assegurando igualdade de tratamento às ex-adversas; prevenir ou reprimir quaisquer atos contrários à dignidade da Justiça; o exercício do poder de polícia, promover a autocomposição e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias, objetivando assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, com o desiderato de conferir a máxima efetividade à tutela do Direito. Determinada a intimação para pagamento do débito, o Demandado permaneceu inerte. Desse modo, com lastro no 854, caput e seus §§ do CPC, DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros, via convênio SISBAJUD, do valor atualizado de R$288.188,37 (duzentos oitenta oito mil, cento oitenta oito reais, trinta sete centavos). Em seguida, intimem-se as partes, para eventual Manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. JUIZ DE DIREITO DESIGNADO Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível Decretos Judiciários 378/2026 e 393/2026 ECAS170826