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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Maravilha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0300642-32.2017.8.24.0042/SC AUTOR: IZANIR DHEIN REGNER ADVOGADO(A): TAISA VON BORSTEL (OAB SC037108) ADVOGADO(A): JEAN KELLIN SACHETT FULBER (OAB SC037902) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada em 18 de abril de 2017, na qual se busca o fornecimento do medicamento acetato de gosserrelina (Zoladex 3,6 mg), de aplicação mensal, para o tratamento adjuvante de neoplasia maligna da mama com expressão de receptores hormonais (CID C50), deferida a tutela de urgência no Evento 3.13 e restabelecida em sua integralidade pelo acórdão do Evento 156.1. O tratamento oncológico chegou a termo, e o relatório médico do Evento 304 informa ao juízo que a paciente não tem mais indicação de continuidade. Subsistente o comando de fornecimento mensal, o réu segue obrigado a dispensar fármaco cuja necessidade cessou, com dispêndio inútil de recurso público e consumo de estoque destinado a outros pacientes. O pedido de devolução do valor sequestrado, por sua vez, apoiou-se na informação de que o alvará teria sido liberado em 24 de abril de 2019, poucos dias depois da dispensação administrativa de 16 de abril de 2019, do que se concluiu haver duplicidade. O alvará n. 18.042.002.01978 foi expedido em 24 de abril de 2018, com transferência confirmada em 27 de abril seguinte (evento 28, ALVARA43 e 29.44), de sorte que o levantamento não guarda relação com o fornecimento noticiado no ano seguinte. Quanto à prova técnica, a Nota Técnica n. 528623 avaliou e precificou a apresentação de 10,8 mg, aplicada a cada três meses, ao passo que a prescrição, o pedido e a tutela deferida versam sobre 3,6 mg de aplicação mensal, apresentação que a médica assistente distinguiu ao apontar a de 10,8 mg como alternativa possível, e não como o tratamento indicado (evento 51, LAUDO63). O parecer também responde afirmativamente ao quesito sobre previsão do fármaco em protocolo clínico e diretriz terapêutica do Ministério da Saúde para a situação clínica da demandante e, adiante, esclarece que a medicação se acha disponível no Sistema Único de Saúde para outro CID, proposições que não convivem. Some-se que a conclusão se orienta pela ausência de urgência atual, quando o que se há de decidir é se o fornecimento determinado em 2017 e mantido até dezembro de 2025 encontrava indicação técnica à época. A complementação do parecer, dirigida ao órgão técnico auxiliar do juízo, é a diligência que se impõe (artigos 370 e 480, caput, do Código de Processo Civil). Isto posto: REVOGO a tutela de urgência deferida no Evento 3 quanto à continuidade do fornecimento do acetato de gosserrelina (Zoladex 3,6 mg), ressalvada à sentença a apreciação de sua confirmação quanto ao período anterior. Oficie-se à Secretaria de Estado da Saúde, com cópia desta decisão e do relatório médico do Evento 304, para ciência e imediata interrupção da dispensação. INDEFIRO o pedido de devolução formulado no Evento 32, reservada à sentença a destinação da quantia levantada. Retifique-se a autuação, para que o feito passe a tramitar como Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009). Retornem os autos ao NatJus Nacional para complementação da Nota Técnica n. 528623, a fim de que o parecer esclareça: i)se o bloqueio ovariano adjuvante com acetato de gosserrelina 3,6 mg de aplicação mensal, associado ao tamoxifeno, encontrava indicação técnica para o quadro da autora entre abril de 2017 e dezembro de 2025; ii) se havia, naquele período, alternativa terapêutica disponível no Sistema Único de Saúde apta a substituí-lo; e iii) se o acetato de gosserrelina está previsto em protocolo clínico e diretriz terapêutica do Ministério da Saúde para a neoplasia maligna da mama, esclarecida a divergência entre as respostas do parecer anterior. Faculta-se ao órgão técnico requisitar diretamente das partes e das unidades de saúde os elementos que repute necessários, na forma do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Aportada a complementação, vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias e, após, ao Ministério Público pelo mesmo prazo, porquanto o parecer do Evento 307.1 antecede a prova técnica. Por fim, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
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