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Processo 0300636-80.2015.8.05.0088

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300636-80.2015.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTERESSADO: EMANUEL CARLOS RIZERIO DA SILVA Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA registrado(a) civilmente como PEDRO RISERIO DA SILVA (OAB:BA9906) INTERESSADO: FABRICIO MARTINS PRADO COSTA Advogado(s): SENTENÇA Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos. Obedecido o contraditório. Ora, segundo o art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer OBSCURIDADE ou eliminar CONTRADIÇÃO, suprir OMISSÃO de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir ERRO MATERIAL. No caso vertente, entretanto, entendo inexistentes quaisquer destas hipóteses. DA OMISSÃO A respeito da alegada omissão, não a vislumbro no decisum guerreado. "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016) (Info 585). Da análise do caso concreto, percebe-se que a decisão engloba a negatória do argumento reclamado pelo embargante, carecendo os embargos do requisito da hipótese de omissão. Em verdade o embargante reclama de suposto error in judicando e error in procedendo, não sendo, portanto, hipótese de embargos de declaração, devendo manejar o recurso cabível. Por essas razões, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, porque ausentes as hipóteses legais de sua admissão (art. 1.022, CPC), REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão impugnada. PIC. Cumpra-se de ordem. GUANAMBI/BA, 17 de agosto de 2026. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito

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