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0300635-44.2017.8.24.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0300635-44.2017.8.24.0073/SCAUTOR: SUPERMERCADOS SCHUTZE LTDA ADVOGADO(A): JEAN FELIPE SCHUTZ (OAB SC012716) ADVOGADO(A): CRISTIANO DE AMARANTE (OAB SC019009) ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO ALVES MADEIRA (OAB SC019001) RÉU: ARNO SCHUTZE FILHO ADVOGADO(A): JOEL FERNANDO VASSELAI (OAB SC009386) ADVOGADO(A): GILSON MARQUES VIEIRA (OAB SC019810) ADVOGADO(A): TEODANIA HASS KRAHN (OAB SC003763) RÉU: HENRI SCHUTZE ADVOGADO(A): JAMES ANDREI ZUCCO (OAB SC010134) SENTENÇA 2. Dessa forma, HOMOLOGO as transações entabuladas pelas partes, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, com base no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. As custas finais não são dispensadas, pois os acordos são posteriores à sentença. Assim, as custas e despesas nos termos dos acordos firmados. Se houver omissão, deverão ser divididas igualmente entre as partes (art. 90, § 2º, CPC). O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

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