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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0300635-44.2017.8.24.0073/SCAUTOR: SUPERMERCADOS SCHUTZE LTDA
ADVOGADO(A): JEAN FELIPE SCHUTZ (OAB SC012716)
ADVOGADO(A): CRISTIANO DE AMARANTE (OAB SC019009)
ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO ALVES MADEIRA (OAB SC019001)
RÉU: ARNO SCHUTZE FILHO
ADVOGADO(A): JOEL FERNANDO VASSELAI (OAB SC009386)
ADVOGADO(A): GILSON MARQUES VIEIRA (OAB SC019810)
ADVOGADO(A): TEODANIA HASS KRAHN (OAB SC003763)
RÉU: HENRI SCHUTZE
ADVOGADO(A): JAMES ANDREI ZUCCO (OAB SC010134)
SENTENÇA
2. Dessa forma, HOMOLOGO as transações entabuladas pelas partes, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, com base no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. As custas finais não são dispensadas, pois os acordos são posteriores à sentença. Assim, as custas e despesas nos termos dos acordos firmados. Se houver omissão, deverão ser divididas igualmente entre as partes (art. 90, § 2º, CPC). O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas.