2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0300633-58.2014.8.24.0080/SC EXECUTADO: VALMIR CERUTTI ADVOGADO(A): ELEANDRO ROBERTO BRUSTOLIN (OAB SC012859) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Sabe-se que o pedido de parcelamento do crédito tributário interrompe o curso do lapso prescricional, uma vez que o requerimento indica o reconhecimento da existência da dívida e atrai a incidência do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 2. No caso, houve a suspensão deste processo em 30/01/2020 e o parcelamento do crédito tributário em 30/09/2021, apesar de este fato apenas ter sido comunicado ao Juízo em 25/02/2026 (evento 68). Inclusive, o acordo vem sendo cumprido desde então, conforme manifestação do evento 83. 3. Dessa maneira, não obstante o tardio relato, o crédito tributário permanece plenamente exigível. Por tais razões, a tese de prescrição deve ser afastada.