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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300627-82.2015.8.24.0026/SC EXEQUENTE: D&A COMERCIO SERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): DOUGLAS HEIDRICH ADVOGADO(A): NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR EXECUTADO: WANDERLEI MACHADO CONFECCOES ADVOGADO(A): ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB SC035427) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Postula a parte exequente a realização de diligência voltada à localização de bens da parte executada. Ocorre que há informação nos autos de que a parte executada, sociedade empresária, encontra-se em situação cadastral INAPTA perante a Receita Federal, por omissão de declarações, o que constitui indício de paralisação de suas atividades e de inexistência de patrimônio passível de constrição. De fato, a situação de inaptidão decorre da omissão reiterada no cumprimento de obrigações acessórias (IN RFB nº 2.119/2022, art. 41), sugerindo que a pessoa jurídica não mais opera regularmente, circunstância que compromete a utilidade prática das diligências requeridas. Nesse contexto, cabe à parte exequente demonstrar a utilidade concreta da providência pretendida, sob pena de conversão dos atos executórios em diligências inócuas, contrárias aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º). Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a utilidade da diligência requerida, indicando elementos concretos que apontem a existência de bens penhoráveis em nome da parte executada, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC ou extinção, caso se trate de processo submetido à Lei nº. 9.099/1995 (art. 53, § 4º). Intime-se. Diligências necessárias.
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