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0300621-03.2018.8.24.0113

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300621-03.2018.8.24.0113/SC EXEQUENTE: ALMA LTDA ADVOGADO(A): GABRIELA FONSECA ASSMANN (OAB SC068803B) ADVOGADO(A): JANAINA LENHARDT PALMA (OAB SC013126) EXECUTADO: DANIEL DE OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO(A): DIEGO SANTOS ALVES (OAB MG147760) EXECUTADO: EMERSON STRUTZ ADVOGADO(A): ROSANA CHRISTINE HASSE CARDOZO (OAB SC014488) EXECUTADO: EMERSON STRUTZ 04316801910 ADVOGADO(A): ROSANA CHRISTINE HASSE CARDOZO (OAB SC014488) DESPACHO/DECISÃO 1. O procurador do executado DANIEL DE OLIVEIRA BARBOSA noticiou a revogação do mandato por iniciativa do mandante (evento 301.1). Trata-se de hipótese distinta da renúncia do advogado, razão pela qual não incide o disposto no art. 112 do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao prazo de 10 (dez) dias para permanência da representação processual. Desse modo, determino a imediata exclusão do procurador DIEGO SANTOS ALVES dos registros processuais, cessando-se as futuras intimações em seu nome. 2. Verifico que a própria comunicação de revogação, subscrita pelo antigo patrono, dá conta de que a parte executada foi devidamente cientificada da cessação do mandato, tendo, portanto, ciência inequívoca de que não mais possui procurador constituído nos autos. Desnecessária, assim, nova intimação pessoal para esse fim, mostrando-se suficiente o decurso de prazo razoável sem a constituição de novo advogado para que o feito prossiga à revelia da parte executada, nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC. 3. Considerando que o antigo patrono foi constituído pelo executado Daniel de Oliveira Barbosa logo após a decisão do evento 270.1, considera-se devidamente intimado quanto à constrição via Sisbajud deferida no evento 241.1, operando-se a preclusão. Assim, dê-se prosseguimento ao feito, cumprindo-se, no que couber, os termos das decisões dos eventos 270.1 e 241.1 Intimem-se. Cumpra-se.

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