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0300594-53.2019.8.24.0026

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0300594-53.2019.8.24.0026/SC EXEQUENTE: NIVALDO TOMASELLI ADVOGADO(A): NIVALDO TOMASELLI (OAB SC019966) EXECUTADO: RODRIGO FERNANDO STELZNER DE LIMA CARNEIRO ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO SASSE (OAB SC029833) DESPACHO/DECISÃO No Evento 62, a parte exequente requer a penhora, no rosto dos autos n. 5003254-32.2024.8.24.0026, de eventuais créditos pertencentes ao executado Rodrigo Fernando Stelzner de Lima Carneiro. O pedido não comporta deferimento neste momento. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de direito ou crédito, ainda que litigioso ou eventual, titularizado pelo executado. Contudo, a consulta ao processo indicado revela que a execução ali promovida tem por objeto crédito formalmente atribuído a Emelly Frare Carneiro, filha menor do executado, por ele representada, havendo controvérsia expressa acerca da eventual titularidade material dos valores por Rodrigo Fernando Stelzner de Lima Carneiro. A própria parte, naquele feito, sustentou que Rodrigo atua apenas como representante da menor e que os valores não lhe pertencem. Verifica-se, ainda, que já foram determinadas outras constrições sobre eventuais créditos discutidos naquele processo, inclusive penhora anteriormente averbada para reserva de crédito no valor de R$ 118.125,04. Há também medida cautelar determinada pela Justiça do Trabalho, fundada justamente em indícios de eventual utilização da menor como interposta pessoa, sem reconhecimento definitivo, até o momento, de que os valores pertençam ao executado. Ademais, o processo indicado ainda se encontra em fase executiva, tendo a respectiva executada sido citada apenas em julho de 2026, sem pagamento, sobrevindo pedido de constrição de ativos financeiros, de modo que não há notícia, por ora, de numerário efetivamente disponibilizado em favor do executado. Nesse contexto, não se encontra suficientemente demonstrada a existência de direito ou crédito pertencente ao executado passível de constrição nestes autos, sendo inadequada, por ora, a instauração de nova penhora sobre crédito cuja própria titularidade permanece controvertida. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido formulado no Evento 62, sem prejuízo de sua renovação caso sobrevenham elementos concretos demonstrando a existência de crédito titularizado por Rodrigo Fernando Stelzner de Lima Carneiro no processo n. 5003254-32.2024.8.24.0026. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar outros bens passíveis de constrição ou requerer providência concreta destinada ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e posterior arquivamento em caso de inércia, a teor do que disciplina o art. 921, III, § 2º do Código de Processo Civil, sem prejuízo da análise oportuna de eventual extinção com fundamento no art. 485 II e/ou III, do CPC (abandono), quando fluído o prazo de 1 (um) ano de arquivamento, independente de nova intimação, ou, ainda, análise da prescrição intercorrente. Cumpra-se. Intimem-se. Em momento processualmente adequado, decorrido o prazo supra com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação.

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