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0300584-33.2017.8.24.0073

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 0300584-33.2017.8.24.0073/SC APELANTE: MALHARIA DIANA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457) DESPACHO/DECISÃO Malharia Diana Ltda. interpôs apelação em face de decisão que rejeitou os seus embargos, opostos em autos de execução fiscal movidos pelo Estado de Santa Catarina. Em síntese, o recorrente alega o confisco da penalidade aplicada, aduzindo a necessidade de observação do Tema 816/STF, por entender que se trata de multa decorrente apenas da mora. Postulou a reforma da decisão a fim de mitigar a multa imposta ou, subsidiariamente, readequar os honorários. Vieram-me conclusos. Decido. O recurso não procede. O recorrente, de modo muito mais modesto em relação aos embargos opostos à execução fiscal, suscita apenas o caráter confiscatório da multa aplicada, e a impropriedade da fixação dos honorários sobre o valor da execução, deduzindo a autonomia dos embargos. Com relação à multa, o recorrente ocupa-se do aparente titubeio de alguns julgados, que a rigor confrontam o que se decide a respeito das sanções no âmbito do STF. O apelante aponta a decisão tomada no Tema 816/STF, que fixou o patamar da multa moratória. A solução, bem conhecida, está assim redigida: “as multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário”. Sucede que essa hipótese, de forma muito clara, não se confunde com a discussão nesses autos. A tese, mal formatada, ocupa-se da aplicação do art. 69-A da Lei n. 5.983/91. O dispositivo, é bem sabido, trata, em essência, da incidência de sanções nas hipóteses de denúncia espontânea. Eis seus termos: Art. 69-A. O tributo pago fora do prazo previsto na legislação tributária, mas antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, será acrescido de multa de mora equivalente a 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento). § 1º A multa de que trata o caput deste artigo será calculada a partir do 1º (primeiro) dia subsequente ao vencimento do prazo até dia em que ocorrer seu efetivo pagamento. § 2º A inscrição em dívida ativa de tributo declarado e não pago pelo sujeito passivo ou lançado de ofício incluirá a multa de que trata o caput deste artigo. Até aqui, é de se dizer, ela não contraria as demais hipóteses de sancionamento. Ao contrário, afina-se com o disposto no art. 53 da Lei Estadual n. 10.297/96, que dispõe: Art. 53. Pagar o imposto devido após o prazo previsto na legislação tributária, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização: MULTA de 0,3% (três décimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento). § 1º Na hipótese de parcelamento do crédito tributário, a multa de que trata este artigo será calculada até a data indicada para pagamento da primeira parcela. § 1º Na hipótese de parcelamento do crédito tributário, a multa será calculada até a data de pagamento de cada parcela, na forma do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei 18.241, de 2021) § 2º A inscrição em dívida ativa de imposto declarado e não pago pelo sujeito passivo incluirá a multa prevista no caput deste artigo. (NR) (Redação do art. 53 dada pela Lei 17.427, de 2017). O que se tem, portanto, é o contexto de um quadro bastante particular, o da denúncia espontânea, o que, a toda evidência, não é hipótese dos autos. Aqui se cuida de tributo declarado pelo próprio contribuinte e não recolhido. Em razão da natureza do tributo (ICMS), é simplesmente impossível a ocorrência de denúncia espontânea. Afinal, bem se sabe, o contribuinte já se antecipou à ação fiscal e declarou o que devia. A hipótese do art. 69-A, é visível, cuida dos casos em que o Fisco é, por assim dizer, “surpreendido” com o pagamento de algo que não sabia ou não tinha como saber devido ao tempo da ocorrência do fato gerador. A partir do momento que o contribuinte o declara, não há mais surpresas. É o caso em que se observa a Súmula 360/STJ (“o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”). Por fim, é de se notar que a multa, na hipótese dos autos, tem caráter punitivo, e por ora o STF a admite no patamar de 100%, (entre tantos, RE 1.485.462-AgR. Tribunal Pleno. Rel. Min. Luís Roberto Barroso. Decisão de 04.06.24) - confronto, aliás, que nem mesmo é objeto recursal – a despeito do tema hoje voltar a debate. Logo, não há ressalva a ser feita quanto a imposição feita pelo Fisco. O recurso, portanto, é inviável, razão pela qual nego provimento.

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