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TJSC · Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0300581-84.2018.8.24.0189/SCAUTOR: DARIL DO COUTO MORAES ADVOGADO(A): TUANNE PINTO JACOB (OAB RS101312) ADVOGADO(A): KAROLINE SCHARDOSIM DOS SANTOS (OAB RS121459) ADVOGADO(A): ÁLISSON DA ROSA BENCKE (OAB RS130610) ADVOGADO(A): DANIELLY FATIMA SCHARDOSIM (OAB SC135032) ADVOGADO(A): IONARA RODRIGUES (OAB RS131555) ADVOGADO(A): LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS AUTOR: LURDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): TUANNE PINTO JACOB (OAB RS101312) ADVOGADO(A): LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS (OAB RS057233) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica revogada a tutela provisória de urgência anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autarquia ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça outorgada (ev. 3), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, e da isenção prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.213/1991. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
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