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TJSC · Vara Única da Comarca de Ascurra · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0300575-46.2015.8.24.0104/SCAUTOR: NEUSA MARIA BILCH ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que o devedor efetuou o pagamento da dívida exequenda, tendo o(a) credor(a)/exequente confirmado/concordado e/ou permanecido inerte quanto intimado para manifestar-se sobre a quitação do débito. Assim, com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Levante-se eventual restrição lançada nestes autos no nome da parte executada e/ou seus bens, observados todos os sistemas conveniados. Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
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