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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1115531/SP (2026/0300565-1) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE:SAMUEL RAMOS VENANCIO ADVOGADO:SAMUEL RAMOS VENÂNCIO - SP389762 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:A C C S CORRÉU:A B T DOS S CORRÉU:A A L CORRÉU:A C B DA S CORRÉU:C G S DE S CORRÉU:C R A DA S CORRÉU:C A DOS S S CORRÉU:C R N CORRÉU:D A V S CORRÉU:D A P CORRÉU:E M R CORRÉU:E DA S B CORRÉU:E V B CORRÉU:F P CORRÉU:G C E DOS S CORRÉU:G L S CORRÉU:I G DE A CORRÉU:I V DOS S N CORRÉU:J C P E CORRÉU:K R DOS S L CORRÉU:K S DE A M CORRÉU:K G S DE A M CORRÉU:M A DE S DE J CORRÉU:M F C L CORRÉU:M F P DE L CORRÉU:N A R DOS S CORRÉU:N DE M P CORRÉU:P W DE O R CORRÉU:R H CORRÉU:R L B V DA S CORRÉU:R A B DE S CORRÉU:R DE F L CORRÉU:S M M DOS S CORRÉU:T C DOS S CORRÉU:T S S CORRÉU:T R M DA S CORRÉU:V S CORRÉU:W D INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A C C S, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n. 2128052-72.2026.8.26.0000, em relação aos crimes de associação para o tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e organização criminosa, nos Autos n. 1515331-92.2025.8.26.0576, da 3ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto/SP. Neste writ, a defesa sustenta confusão de identidade e contaminação probatória, afirmando que atos e provas relativos a “K” foram indevidamente atribuídos à paciente. Sustenta ausência dos requisitos da prisão preventiva, reforçando condições pessoais favoráveis e a inexistência de risco atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Alega que as conversas travadas entre a paciente e o corréu C teriam natureza estritamente familiar, sem conteúdo ilícito, não evidenciando logística delitiva. Afirma que o laudo pericial do aparelho celular foi prejudicado, limitando-se à extração do SIM card, sem dados incriminadores. Expõe que, diante da dúvida razoável sobre a autoria, seria suficiente a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, em observância ao princípio da proporcionalidade. Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas; e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem para que a paciente responda em liberdade. A liminar no Superior Tribunal de Justiça foi indeferida (fls. 227/228). O Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de São José do Rio Preto/SP e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prestaram informações (fls. 235/237 e 244/245). O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 263/272). É o relatório. O contexto fático-probatório indica investigação sobre organização criminosa armada atuante no ponto “Pit Stop”, com estrutura hierarquizada, divisão de tarefas, uso de armas, ameaça a rivais e emprego de adolescentes, vinculada ao tráfico de drogas e a homicídios nas disputas territoriais (“guerra dos bairros”), com base em laudos periciais, extração de dados de celulares, filmagens, apreensão de armas e drogas e depoimentos. Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar da acusada se encontra fundamentada em elementos concretos: investigação de organização criminosa armada e estruturada, com divisão de tarefas, atuação no ponto de tráfico "Pit Stop", uso de armas de fogo, execução de rivais e emprego de adolescentes, além de risco à instrução pela intimidação de testemunhas - várias requereram sigilo de identidade. Em relação à paciente, foram apontadas filmagens no “Pit Stop” comercializando drogas e a existência de ao menos oito transferências via PIX, oriundas de sua conta no Nu Pagamentos, totalizando R$ 1.220,00 entre 29/2/2024 e 7/3/2024, com comprovantes localizados no celular do corréu “Muita Treta”. Ora, tratando-se de associação criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão. Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025. Nesse contexto, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito e a atuação da paciente na organização criminosa. Ademais, o histórico de homicídios contra rivais evidencia a necessidade da prisão: em liberdade, os investigados causam temor às testemunhas, muitas das quais solicitaram sigilo de identidade. Dessa forma, a custódia se justifica para resguardar a instrução criminal, assegurando a segurança das testemunhas e a preservação da prova a ser produzida em juízo. A propósito: RHC n. 116.157/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 18/10/2019. Registre-se que, estando concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Ademais, consta das informações prestadas pelo juízo que tais elementos já constavam individualizados desde a representação policial originária (fl. 88 do IP nº 2141112-27.2025.900573), na qual a paciente é identificada por nome completo, RG (55.239.779) e CPF próprios, distintos dos de outra investigada de nome semelhante, Caroline Aparecida dos Santos Silva (RG 49.927.718), cuja conduta apurada (indicação de endereço para retirada de entorpecentes e prisão em flagrante em 27/04/2024 com 54 porções de cocaína) é inteiramente diversa e também individualizada nos autos, o que afasta, ao menos neste juízo de origem, a alegação de confusão de identidade suscitada pela impetrante (fl. 236). Sendo assim, para entender em sentido contrário ao que concluiu a instância ordinária - concluindo que houve confusão de identidade e contaminação probatória - seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, circunstância incabível na via estreita do mandamus. Da mesma forma, incabível o reexame dos fatos e das provas dos autos para concluir que as conversas travadas entre a paciente e o corréu C teriam natureza estritamente familiar e que a extração do SIM card não teria dados incriminadores. Além do que, tais teses não foram analisadas perante a corte de origem por demandarem exame aprofundado do conjunto fático-probatório, configurando, sua análise direta nesta corte, indevida supressão de instância. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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