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0300559-16.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1115520/RJ (2026/0300559-8) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE:ERICK JULIAO VEIGA ADVOGADO:ERICK JULIÃO VEIGA - RJ228174 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE:PHELIPE MESSIAS DE NANTES COSTA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PHELIPE MESSIAS DE NANTES COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5002297-34.2026.8.19.0500. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo paciente. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto contra essa decisão, nos termos do acórdão assim ementado: “DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PENAL. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de execução penal interposto pela Defesa contra a decisão que indeferiu o benefício do livramento condicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Verificar a presença de requisito subjetivo, considerando o implemento de lapso temporal para o livramento condicional e a ausência de prática de falta grave nos últimos 12 (doze) meses. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Agravante que cumpre pena total de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, pela prática dos crimes de homicídio qualificado por ter sido praticado contra mulher e de porte ilegal de arma de fogo, com término de pena previsto para 14.02.2033. 4. Na Transcrição da Ficha Disciplinar, apesar do agravante estar classificado com índice de comportamento bom desde 22.01.2024, registra a prática de quatro faltas graves no período de 25.06.2018 a 28.01.2019, e de uma falta leve em 30.07.2011, e não ostenta anotações de participação em atividades laborativas ou educacionais, a evidenciar a ausência de senso de responsabilidade e disciplina no cumprimento da pena. 5. Além disso, examinando o histórico prisional do agravante verifica-se que ao ser agraciado anteriormente com o livramento condicional, praticou novos delitos, que deram azo aos processos 0013246-50.2022.8.19.0014 e 0804700-97.2023.8.19.0026. 6. Não há comprovação de aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto, conforme exige o artigo 83 do Código Penal. 7. A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 (doze) meses sem faltas graves, conforme entendimento consolidado no Tema nº. 1.161 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 'A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 (doze) meses sem faltas graves.' Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 83. Lei de Execuções Penais, artigo 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1161. TJRJ, AEP 5014607-43.2024.8.19.0500, Relator Desembargador Pedro Freire Raguenet, julgado em 08.04.2025 pela 1ª Câmara Criminal; AEP 5021851- 23.2024.8.19.0500, Relatora Desembargadora Maria Sandra Rocha Kayat Direito, julgado em 08.04.2025, pela 1ª Câmara Criminal.” (fls. 12/13) No presente writ, a defesa diz que foram implementados os requisitos para a concessão do livramento condicional. Alega a inexistência de falta grave, bem como comportamento prisional excepcional. Requer, assim, a concessão do livramento condicional. A liminar foi indeferida por decisão de fls. 27/28. As informações foram prestadas às fls. 34/43. O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário: "HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. PANORAMA FÁTICO DESFAVORÁVEL. REVISÃO DE PROVAS INVIÁVEL NESTA SEDE. NÃO CONHECIMENTO." (fl. 47) É‎ ‎o‎ ‎relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício. Consta do voto condutor do julgado atacado: "Trata-se de agravante que cumpre pena total de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, pela prática dos crimes de homicídio qualificado por ter sido praticado contra mulher e de porte ilegal de arma de fogo, com término de pena previsto para 14.02.2033. Extrai-se da Transcrição da Ficha Disciplinar que, apesar do agravante estar classificado com índice de comportamento bom desde 22.01.2024, registra a prática de quatro faltas graves no período de 25.06.2018 a 28.01.2019, e de uma falta leve em 30.07.2011, e não ostenta anotações de participação em atividades laborativas ou educacionais, a evidenciar a ausência de senso de responsabilidade e disciplina no cumprimento da pena. Acrescente-se, ainda, que também não consta dos autos comprovação de aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto, conforme exige o artigo 83, do Código Penal. Além disso, examinando o histórico prisional do agravante verifica- se que ao ser agraciado anteriormente com o livramento condicional, não demonstrou senso de responsabilidade e disciplina no cumprimento da pena em regime de liberdade não vigiada, eis que praticou novos delitos, que deram azo aos processos 0013246-50.2022.8.19.0014 e 0804700-97.2023.8.19.0026. Desta forma, apesar de não ter praticado falta grave nos últimos 12 (doze) meses, trata-se de apenado que desde 2022 vem descumprindo reiteradamente os benefícios da execução, pelo que a consideração do seu histórico penal se apresenta como motivação idônea para aferição do requisito subjetivo. E, na esteira do entendimento consolidado no Tema nº. 1.161, quando do julgamento do Resp nº. 1974104/RS, a Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: 'A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.' (sic) [...] Por tais razões, evidente que a pluralidade de condenações, o descumprimento de benefício e a prática de faltas disciplinares no curso da execução, demonstram a periculosidade do agravante, que praticou novos delitos ao invés de tentar a ressocialização por meio do cumprimento escorreito de sua apenação, bem como a ausência de comprovação de que tenha condições de prover a própria subsistência, o que reforça a ausência do requisito subjetivo para o livramento condicional." (fls. 16/24) No caso, o Tribunal a quo manteve a decisão que indeferiu o livramento condicional considerando dentre outros motivos a inaptidão do apenado de se manter com trabalho honesto e constata-se que a modificação dessa conclusão não pode ser feita na via eleita, por demandar o exame aprofundado de provas. A propósito, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO. ART. 315, § 2º, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. TEOR DE EXAME CRIMINOLÓGICO. INCURSÃO EM PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.079.778/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.) Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

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