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0300547-62.2015.8.24.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Urubici · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 0300547-62.2015.8.24.0077/SC AUTOR: CREZIO RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A): ELEONORA DE SOUZA RODRIGUES (OAB SC032903) AUTOR: ISMENIA LUZIA PEREIRA ADVOGADO(A): ELEONORA DE SOUZA RODRIGUES (OAB SC032903) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a controvérsia dos autos envolve, preponderantemente, questões fáticas relacionadas ao exercício da posse, e que o magistrado, como destinatário da prova, detém a prerrogativa de determinar os meios probatórios necessários à formação de seu convencimento (CPC, art. 370 c/c art. 139, VI), afigura-se possível, neste momento processual, a substituição da prova oral em audiência por declarações escritas de testemunhas, sem prejuízo da designação de audiência de instrução caso posteriormente se revele necessária. A medida prestigia os princípios da cooperação, da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo (CPC, arts. 4º, 6º e 8º), permitindo a adequada instrução do feito por meio menos oneroso às partes e ao Poder Judiciário, sem prejuízo do livre convencimento motivado (art. 371, CPC) e do contraditório efetivo, assegurado na forma dos itens seguintes. 1.1. Assim, DISPENSO, por ora, a realização de audiência de instrução e julgamento. 2. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente 3 (três) declarações de pessoas distintas, observando-se os seguintes requisitos: a) os declarantes deverão ser maiores e capazes, não impedidos nem suspeitos para depor como testemunhas, nos termos do art. 447 do CPC; b) deverá ser utilizado o formulário correspondente à natureza da demanda; c) o formulário deverá ser integralmente preenchido, sem rasuras ou campos em branco; d) a assinatura deverá conter reconhecimento de firma por autenticidade em cartório; e) as declarações deverão decorrer do efetivo conhecimento pessoal dos fatos pelo declarante, com indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que tal conhecimento foi adquirido; f) deverá ser anexada cópia de documento oficial de identificação do declarante, para fins de aferição de idoneidade e eventual responsabilização; e g) declarações genéricas, padronizadas, contraditórias entre si ou incompatíveis com os demais elementos dos autos poderão ser desconsideradas, sem prejuízo de determinação de comparecimento pessoal do declarante, caso necessário ao esclarecimento dos fatos. 2.1. Para tanto, deve-se utilizar o seguinte modelo de declaração, que pode ser confeccionado pelo advogado ou disponibilizado pelo Cartório, se necessário: 3. ADVIRTA-SE que os declarantes responderão civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas, especialmente na hipótese de falsidade ideológica em documento particular (CP, art. 299, caput e parágrafo único). 4. Fica consignado que a presente determinação não impede a futura realização de audiência, a qual poderá ser designada caso a prova produzida seja considerada insuficiente ou necessária para esclarecimento de fatos controvertidos. 5. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se.

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