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0300539-73.2016.8.05.0079

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. João Bôsco de Oliveira Seixas - 2ª Câmara Crime 2ª Turma · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300539-73.2016.8.05.0079 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: GILDASIO SANTOS LIMA Advogado(s): MARCELO SOUSA SILVA BRITO, JADDE MARCELLY ROSA LADEIA registrado(a) civilmente como JADDE MARCELLY ROSA LADEIA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Gildásio Santos Lima contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa para readequar a pena definitiva fixada ao réu, reduzindo-a de 20 anos e 10 meses para 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O embargante sustenta a existência de erro de premissa fática quanto ao registro em ata da oposição defensiva à oitiva de testemunha do juízo em plenário, omissão sobre a detração penal nos termos do artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, bem como obscuridades e contradições no tocante à dosimetria da pena e à manutenção da qualificadora do motivo torpe. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de erro de premissa fática quanto à manifestação defensiva na ata da sessão do Tribunal do Júri e seus reflexos na arguição de nulidade; (ii) apreciar a omissão alegada quanto à aplicação da detração penal para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena; e (iii) examinar se persistem vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento dos capítulos relativos à dosimetria e à qualificadora do motivo torpe. III. Razões de decidir 3. O acolhimento de embargos de declaração para correção de erro de premissa fática é medida cabível para adequar o julgado à realidade documental dos autos, sem que isso resulte, contudo, na alteração do resultado do julgamento. 4. A ata da sessão do Tribunal do Júri registra formalmente a inconformidade da defesa contra a oitiva da testemunha Allex Luciano de Jesus Lima. Retificada a premissa documental, mantém-se a rejeição da preliminar de nulidade processual diante da inocorrência de prejuízo concreto à defesa (artigo 563 do Código de Processo Penal) e por ter sido o depoimento colhido validamente na condição de testemunha do juízo, com amparo no artigo 209 do Código de Processo Penal. 5. Caracterizada a omissão quanto ao pedido de detração penal deduzido nas razões de apelação, deve ser integrado o acórdão embargado para assentar que o cômputo do tempo de custódia cautelar cumprido pelo réu é insuficiente para autorizar a modificação do regime inicial fechado, tendo em vista o patamar da sanção readequada em 15 anos de reclusão (artigo 33, parágrafo 2º, alínea "a", do Código Penal), reservando-se o cálculo definitivo e a análise de eventuais benefícios executórios ao Juízo da Execução Penal (artigos 66 e 111 da Lei de Execução Penal). 6. Rejeição das demais alegações de omissão e contradição relativas à dosimetria da sanção e ao motivo torpe, porquanto as matérias foram fundamentadamente apreciadas no aresto embargado, demonstrando mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. O acolhimento de embargos de declaração para sanar erro fático de premissa ou omissão formal não importa na modificação do dispositivo quando mantidos os fundamentos jurídicos que sustentam o julgado. 2. O abatimento do tempo de prisão provisória via detração penal no julgamento do recurso (artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal) não altera o regime inicial fechado se a pena remanescente permanecer em patamar superior a 8 anos de reclusão, cabendo ao Juízo da Execução Penal o cômputo definitivo." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigos 209, 387, parágrafo 2º, 563 e 619; Código Penal, artigos 33, parágrafo 2º, alínea "a", e 121, parágrafo 2º, incisos I e IV; Lei de Execução Penal, artigos 66 e 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.637.288/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/02/2018; STJ, AgRg no HC 659.738/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/04/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0300539-73.2016.8.05.0079, da Comarca de Eunápolis/BA, em que figuram como embargante Gildásio Santos Lima e como embargado o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema). Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator 04

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