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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0300536-31.2017.8.24.0055/SCEXEQUENTE: ID COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
ADVOGADO(A): MATHEUS GUEDES REIS (OAB SC033273)
EXECUTADO: ANDRESA MAASS
ADVOGADO(A): IGOR CASAGRANDE (OAB PR070137)
ADVOGADO(A): FRANKLYN CELSO FERREIRA (OAB SC039398)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para levantamento de eventuais valores devidos ao exequente. Proceda-se à baixa de eventual protesto, penhora e/ou qualquer outra restrição decorrente de ordem emanada dos presentes autos, inclusive aquelas efetuadas pelos sistemas RENAJUD ou SERASAJUD, sendo o caso. Sem honorários. Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, em relação à parte eventualmente detentora do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido: a) certifique-se o trânsito em julgado; b) expeça-se, sendo o caso, o necessário para operacionalizar o pagamento da remuneração do(a) advogado(a) dativo(a) e/ou do(a) curador(a) especial pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC), nos termos da Resolução CM n. 05/2019 e alterações, e da Orientação n. 66/2019 da CGJ/SC, e c) cumpra-se o previsto no art. 320 e seguintes do CNCGJ/SC, no que for cabível, e, após, não havendo pendências, arquivem-se os autos.