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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 0300534-45.2016.8.24.0007/SC AUTOR: EDSON DE BRITO ADVOGADO(A): MIRIVALDO AQUINO DE CAMPOS (OAB SC006580) ADVOGADO(A): MARCEMIRIO ADARIO DE CAMPOS (OAB SC023321) ADVOGADO(A): WAGNER SCHNEIDERS ORTIZ (OAB SC045561) AUTOR: MARIA ANGELA MUNIZ DE BRITO ADVOGADO(A): WAGNER SCHNEIDERS ORTIZ (OAB SC045561) ADVOGADO(A): MIRIVALDO AQUINO DE CAMPOS (OAB SC006580) RÉU: BECO-CASTELO CONSTRUCOES E INCORPORACOES DE IMOVEIS LTDA. ADVOGADO(A): EMERSON NICOLAZZI CARVALHO JUNIOR (OAB SC039998) DESPACHO/DECISÃO A sentença julgou procedente o pedido para declarar, em favor de EDSON DE BRITO e MARIA ANGELA MUNIZ DE BRITO, o domínio sobre o imóvel descrito no memorial descritivo do evento 53, DOC56, consignando que a área usucapienda se encontrava parcialmente inserida na matrícula n. 26.936, correspondente ao Lote 1 da Quadra D do Loteamento Boa Vista. Após a expedição do título judicial, o Registro de Imóveis informou (evento 153, DOC1) que o levantamento original havia sido elaborado no sistema SAD69 e que a planta posteriormente apresentada continha alterações nas confrontações e nas medidas perimetrais, sem o correspondente memorial descritivo e sem homologação judicial. A serventia solicitou, por isso, a adequação dos documentos ao sistema SIRGAS 2000, a compatibilização das confrontações com o loteamento registrado e a apresentação de planta e memorial descritivo correspondentes entre si. Em atendimento, os autores apresentaram nova planta e novo memorial descritivo, elaborados no sistema geodésico SIRGAS 2000, acompanhados da respectiva responsabilidade técnica (evento 176, DOC1). Decido. A documentação atende parcialmente às exigências registrais, pois a nova planta e o memorial foram elaborados no sistema geodésico SIRGAS 2000, correspondem entre si e preservam a área total de 236,10 m². Remanescem, contudo, pendências que impedem, por ora, a homologação da nova descrição técnica. Com efeito, os documentos apresentados identificam nominalmente os confrontantes, mas não demonstram sua correspondência com a planta aprovada e registrada do Loteamento Boa Vista, especialmente quanto à localização do Lote 1 e do Lote 2 da Quadra D, da área denominada PC-3 e do remanescente da matrícula n. 26.936. O Registro de Imóveis esclareceu que o Lote 2 não está situado na lateral direita do imóvel usucapiendo, contrariamente ao que constou de levantamento anterior. Além disso, embora mantida a área total, houve alteração das medidas perimetrais e das confrontações em relação aos documentos considerados na sentença, sem demonstração técnica de que o novo polígono ocupa exatamente o mesmo espaço físico anteriormente reconhecido. Por fim, a ART informa que sua validade depende do pagamento da taxa e registra a situação “taxa da ART a pagar”. Ante o exposto, INTIMEM-SE os autores para que, no prazo de 30 (trinta) dias, complementem a documentação técnica, mediante a apresentação dos seguintes elementos: 1. ART regularizada: via atualizada da ART com comprovação de registro e quitação perante o CREA-SC, ou nova ART válida que abranja a elaboração da planta, do memorial descritivo, da planta de sobreposição e dos esclarecimentos técnicos apresentados; 2. Planta de sobreposição: documento técnico que represente, em escala adequada e de modo individualizado: a) o polígono usucapiendo, com área de 236,10 m²; b) os limites registrais do Lote 1 da Quadra D e da matrícula n. 26.936; c) a parcela da matrícula n. 26.936 atingida pela usucapião; d) o remanescente da matrícula n. 26.936; e) a posição do Lote 2 da Quadra D; f) a localização da área denominada PC-3; g) os limites da matrícula n. 59.637 e de outras matrículas eventualmente atingidas ou diretamente confrontantes; h) a correspondência entre os confrontantes de fato indicados no memorial e os imóveis constantes da planta aprovada do loteamento; 3. Adequação das confrontações: planta e memorial descritivo corrigidos, caso necessário, ajustando as confrontações à planta aprovada e registrada do Loteamento Boa Vista, especialmente diante da informação registral de que o Lote 2 da Quadra D não está situado na lateral direita do imóvel usucapiendo; 4. Correspondência entre os documentos: planta e memorial descritivo finais, integralmente compatíveis quanto à área, ao perímetro, aos vértices, às coordenadas, aos rumos ou azimutes, às distâncias e às confrontações; 5. Quadro comparativo: documento subscrito pelo responsável técnico confrontando o memorial indicado na sentença, juntado no evento 53, DOC56, com o memorial apresentado no evento 176, DOC4, especificando as alterações relativas aos vértices, coordenadas, medidas perimetrais e confrontações; 6. Declaração técnica: manifestação circunstanciada do responsável técnico esclarecendo: a) se o novo polígono coincide integralmente com a área física reconhecida na sentença; b) se houve deslocamento de algum dos limites, ainda que mantida a área total de 236,10 m²; c) se houve acréscimo ou supressão de área em relação a algum confrontante; d) se o polígono está integralmente inserido na matrícula n. 26.936 ou se alcança matrícula ou área registral diversa; e) qual parcela do Lote 1 da Quadra D foi atingida e qual área constitui seu remanescente; f) a posição correta do imóvel em relação ao Lote 2 da Quadra D e à área PC-3; g) a razão técnica das alterações efetuadas em relação aos documentos que fundamentaram a sentença; 7. Documentação registral: certidões atualizadas das matrículas n. 26.936 e 59.637, bem como das demais matrículas que a planta de sobreposição indicar como atingidas ou diretamente confrontantes. 8. Confrontantes: qualificação completa dos proprietários registrais e dos possuidores das áreas confrontantes indicadas na documentação atualizada, com esclarecimento acerca de sua anterior citação ou anuência e indicação dos respectivos eventos. A documentação técnica deverá estar assinada pelo profissional responsável e acompanhada da correspondente ART válida e quitada. Apresentados os documentos, oficie-se ao Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu, encaminhando-se cópia da documentação complementar, para que informe objetivamente se foram superadas as exigências do evento 153, DOC1 e se o título se encontra apto ao registro. Após, voltem conclusos para análise da homologação da nova descrição técnica, eventual necessidade de citação de interessados remanescentes e integração da sentença. 9. Transcorrido o prazo in albis, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se.
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