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0300530-86.2017.8.24.0002

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Anchieta · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 0300530-86.2017.8.24.0002/SC AUTOR: CARLOS DOMINGOS ARALDI ADVOGADO(A): NADIA DREON FARIAS ZANATTA (OAB SC033558) AUTOR: PEDRO LUIZ ARALDI ADVOGADO(A): NADIA DREON FARIAS ZANATTA (OAB SC033558) AUTOR: SIRLEI PERTILLE ARALDI ADVOGADO(A): NADIA DREON FARIAS ZANATTA (OAB SC033558) RÉU: ADAIR RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADO(A): CESAR RODRIGO TEIXEIRA ALVES DIAS (OAB SP248449) RÉU: NEUDI RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADO(A): CESAR RODRIGO TEIXEIRA ALVES DIAS (OAB SP248449) RÉU: EDILSON RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADO(A): CESAR RODRIGO TEIXEIRA ALVES DIAS (OAB SP248449) RÉU: IVANILSE LURDES DE SOUZA ADVOGADO(A): CESAR RODRIGO TEIXEIRA ALVES DIAS (OAB SP248449) DESPACHO/DECISÃO Após o trânsito em julgado da sentença proferida no evento 350, SENT1, que julgou procedente a ação de usucapião extraordinária e declarou o domínio dos autores sobre a área de 14.421,00 m², sobreveio a expedição do respectivo mandado de registro (evento 362, MAND1), bem como o recolhimento das custas processuais finais (eventos 365-371). Nesse contexto, o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Anchieta apresentou o Ofício n. 25/2026 (evento 374, OFÍCIO C1), no qual suscitou três pendências: (i) divergência entre a área fixada na sentença (14.421,00 m²) e aquela de titularidade dos réus na matrícula n. 4.340 (14.430,00 m²); (ii) dúvida quanto aos titulares em cujo nome deve ser aberta a nova matrícula, ante notícia de alienação de fração ideal por um dos autores no curso da lide; e (iii) ausência, no memorial descritivo do evento 223, OUT3, da certificação da poligonal perante o INCRA, exigida pelo art. 997, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Intimada a se manifestar, a parte autora protocolou a petição do evento 381, PET1, na qual alegou equívoco no cálculo técnico originalmente apresentado, pugnou pelo prosseguimento dos atos registrais com base na metragem de 14.430,00 m², requereu a averbação em nome de todos os autores indicados no título e postulou a dilação de prazo de 30 (trinta) dias para a certificação perante o INCRA. 1. Da prevalência do título judicial transitado em julgado quanto à área e aos titulares do registro A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, de sorte que o provimento jurisdicional não opera simples transmissão aritmética de frações do fólio real, mas declara o domínio sobre a área precisamente delimitada pela posse comprovada na instrução. No caso concreto, a área de 14.421,00 m² acolhida na sentença decorreu de levantamento perimétrico que excluiu, deliberadamente, a faixa de domínio ocupada pela estrada municipal limítrofe — questão amplamente debatida e decidida nos eventos 130.1 e 296.1 e, atualmente, resguardada pela autoridade da coisa julgada material, com trânsito certificado no evento 361. Nesses termos, não comporta acolhida o pedido de retificação da metragem para 14.430,00 m², formulado no evento 381.1. A modificação dos limites perimétricos ou da extensão superficial do imóvel após a preclusão da via recursal implicaria violação à autoridade da coisa julgada e ao art. 502 do Código de Processo Civil. Eventual erro material nos elementos técnicos apresentados pelos próprios requerentes, ou divergência quanto à divisa com o leito viário, deverá ser dirimido em ação autônoma, sendo vedada, nesta fase de cumprimento de mandado, a reabertura da atividade cognitiva. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que rechaça a reabertura da instrução em fase pós-sentencial de usucapião, por incompatível com a coisa julgada e com a segurança jurídica, remetendo eventual controvérsia técnica superveniente à via autônoma (TJSC, AI n. 5088732-52.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, rel. p/ acórdão Gustavo Henrique Aracheski, j. 20/03/2026). Por idêntico fundamento, a nova matrícula deverá ser aberta em nome de todos os autores expressamente contemplados no dispositivo da sentença do evento 350, SENT1 — Carlos Domingos Araldi, Pedro Luiz Araldi e Sirlei Pertille Araldi —, porquanto inexiste, até o trânsito em julgado, alteração subjetiva homologada nos autos. 2. Do encargo da certificação perante o INCRA e da desnecessidade de intervenção judicial A certificação da poligonal georreferenciada perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, exigida pelo art. 176, § 3º, da Lei n. 6.015/1973 e pelo art. 997 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, constitui providência administrativa cujo encargo compete exclusivamente à parte interessada. O próprio art. 997, caput, atribui expressamente ao interessado a obrigação de apresentar tal certificação perante a serventia, orientação que encontra correspondência na Lei de Registros Públicos, a qual consagra o princípio da rogação e legitima a parte a requerer os atos registrais e apresentar o título judicial expedido em seu favor (art. 13, II; art. 217; art. 221, IV, da Lei n. 6.015/1973). Assim, uma vez obtida a certificação técnica, incumbirá aos autores apresentar o mandado, a documentação pertinente e a Anotação de Responsabilidade Técnica devidamente quitada diretamente à Serventia Imobiliária competente, para a regular qualificação registral no âmbito administrativo, prescindindo de nova intervenção jurisdicional. Não se justifica, portanto, a manutenção do feito em tramitação ou o seu sobrestamento, uma vez que as providências pendentes dependem unicamente da iniciativa dos requerentes. O arquivamento definitivo constitui consequência natural do encerramento da fase de conhecimento, ressalvado aos autores o direito de requerer o desarquivamento caso sobrevenha necessidade de nova intervenção judicial, estritamente vinculada aos pedidos da petição inicial. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão processual formulado no evento 381, PET1 e intimo a parte requerente para ciência de que deve promover, diretamente perante o INCRA e o Ofício de Registro de Imóveis, a certificação da poligonal e as diligências necessárias à abertura da matrícula; Determino o arquivamento definitivo do processo, com a respectiva baixa na distribuição, nos termos da sentença do evento 350. Intimem-se. Cumpra-se. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial de Registro de Imóveis de Anchieta/SC para ciência.

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