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Processo 0300510-40.2016.8.24.0064

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300510-40.2016.8.24.0064/SCEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) EXECUTADO: LEONARDO PEREIRA KUNTZ ADVOGADO(A): MARIA CECILIA COSTA PINHEIRO (OAB SC005223) EXECUTADO: LEONARDO PEREIRA KUNTZ ADVOGADO(A): MARIA CECILIA COSTA PINHEIRO (OAB SC005223) SENTENÇA Ante a frustração das tentativas de localização de bens e direitos para satisfação do crédito, HOMOLOGO, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência e, em consequência, com fulcro no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTA a presente ação. Diante do princípio da causalidade, considerando que o pedido de desistência decorreu tão somente da não localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, condeno-a ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. No ponto, colhe-se da jurisprudência da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO PELA DESISTÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INC. VIII, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSÃO À INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUBSISTÊNCIA. DESISTÊNCIA REQUERIDA ANTE O INSUCESSO NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE CREDORA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5012993-51.2020.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 19-12-2024). Desconstituo eventual penhora efetuada nestes autos. Providencie-se a baixa de eventuais restrições de bens e direitos. Acaso exista objeto depositado em Cartório com vinculação aos autos, terá a parte interessada o prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado para levantamento, independentemente de nova intimação, sob pena de destruição. A título de esclarecimento quanto às funcionalidades do novo sistema, destaco que, havendo propósito executivo, o requerimento de cumprimento de sentença há de ser formulado em autos próprios, dentro da classe específica, na competência da vara e distribuído por dependência, de acordo com a Circular n. 34/2019 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, com a correta e completa qualificação das partes e, notadamente, de seus procuradores, a fim de que se possam gerar automaticamente as intimações aos respectivos destinatários. A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Havendo recurso, voltem conclusos para o necessário juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º). Em havendo pagamento da condenação mediante depósito com vinculação aos autos, expeça(m)-se o(s) alvará(s) para levantamento pelo(s) respectivo(s) credor(es). Não interposta apelação, com a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, em não comparecendo a parte interessada ao Cartório Judicial no prazo conferido para retirada de eventuais objetos lá depositados, promova-se a respectiva digitalização e juntada aos autos, em sendo o caso, e dê-se ao(s) objeto(s) a destinação ambiental adequada. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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