2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300507-75.2015.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTERESSADO: MARIA LUIZA NEVES DE SOUZA registrado(a) civilmente como MARIA LUIZA NEVES DE SOUZA Advogado(s): ALIRIA DE CASSIA RODRIGUES DA SILVA RISERIO (OAB:BA38193) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA MARIA LUIZA DE SOUZA RODRIGUES NEVES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA). Por meio de decisão interlocutória, foi deferido o recolhimento das custas ao final do processo e determinada a citação da ré (ID 121856859). Devidamente citada (ID 121856863), a ré ofertou contestação tempestiva (ID 121856864. A parte autora apresentou réplica (ID 121856870). Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória, com a expressa advertência de que o silêncio implicaria no julgamento antecipado do mérito (ID 121856895), a ré apresentou memoriais finais ratificando seus argumentos defensivos (ID 121856897), ao passo que a demandante deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado pela Secretaria (ID 121856898). Após a digitalização e migração dos autos para o sistema PJe (ID 122063738), a parte autora peticionou requerendo o regular andamento processual com a consequente prolação de sentença (ID 145565625). Consultadas sobre a adesão ao Juízo 100% Digital (ID 354153300), a demandada manifestou desinteresse na modalidade (ID 374727991) e a autora permaneceu silente (ID 383895981). Os autos foram saneados na gestão cartorária e retornaram conclusos para julgamento (ID 406546166). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES PROCESSUAIS Impõe-se, inicialmente, a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial. A peça vestibular atende adequadamente aos requisitos esculpidos no diploma processual civil, expondo de forma inteligível a causa de pedir e os pedidos correspondentes, possibilitando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório pela ré, que rebateu pormenorizadamente todas as pretensões deduzidas. Do mesmo modo, deve ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. O fato de a conta contrato perante a concessionária de energia encontrar-se registrada originariamente em nome de terceiro não afasta a pertinência subjetiva da autora para figurar no polo ativo da relação processual. Com efeito, a autora demonstrou ser locatária do imóvel comercial onde funciona o consultório odontológico (ID 121856752 e ID 121856753) e destinatária fática dos serviços essenciais de fornecimento de energia elétrica. Na qualidade de consumidora de fato e usuária direta do serviço público essencial, enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º e art. 17 do Código de Defesa do Consumidor), detendo legitimidade para pleitear indenização por supostos danos ocasionados em aparelhos que guarnecem o seu ambiente de trabalho. Superadas as matérias prefaciais, passa-se ao exame meritório. 2.2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na esteira do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida prescinde da produção de outras provas em audiência. As partes foram expressamente intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, sob cominação de julgamento no estado em que se encontrava o processo (ID 121856895), oportunidade em que a autora manteve-se inerte (ID 121856898) e, em manifestação posterior, pleiteou expressamente a prolação do ato sentencial (ID 145565625). A relação jurídica travada entre as partes subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica de natureza objetiva, sob a ótica da teoria do risco administrativo. Ocorre que a natureza objetiva da responsabilidade e a possibilidade de inversão do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII, do CDC) não constituem presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na exordial, tampouco desobrigam a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito e o liame causal entre o evento alegado e os danos suportados, nos exatos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DEFEITO DO SERVIÇO No caso concreto, a demandante sustenta que no dia 22/09/2014 oscilações bruscas de tensão na rede elétrica culminaram na queima de seus equipamentos profissionais (ID 121856739). Todavia, a análise minuciosa do acervo probatório demonstra a ausência absoluta de lastro probatório quanto à ocorrência do defeito no fornecimento e ao liame de causalidade. A demandante não apresentou nenhum laudo técnico particular, parecer emitido por profissional eletrotécnico ou ordem de serviço de assistência técnica especializada capaz de certificar que os aparelhos apresentaram componentes queimados ou danificados em razão de pico de sobretensão proveniente da rede de distribuição. A mera juntada de pesquisa genérica de preços extraída da internet (ID 121856755) é inidônea para comprovar a existência de defeito elétrico ou a extensão do dano. Ademais, a concessionária ré colacionou telas de seu sistema informatizado indicando a inexistência de qualquer registro de perturbação na rede elétrica ou interrupção no fornecimento na data e horário indicados na exordial no circuito correspondente à referida unidade consumidora (ID 121856867). Diante desse elemento de informação técnica, incumbia à autora requerer prova pericial ou trazer contraprova apta a infirmar a higidez dos registros operacionais da concessionária, providência da qual declinou voluntariamente ao não requerer dilação probatória (ID 121856898). Constata-se, ainda, expressiva incongruência fática e documental nos autos. Na petição inicial, a autora postulou a quantia de R$ 2.199,00 a título de indenização por um aparelho de ar-condicionado marca Consul de 16.000 BTUs que teria sido danificado (ID 121856739 e ID 121856748), instruindo o pedido com anúncio eletrônico de um modelo Consul de 18.000 BTUs (ID 121856755). Contudo, ao apresentar a nota fiscal do equipamento com a réplica, juntou documento fiscal de aquisição de um ar-condicionado marca Elgin de 9.000 BTUs, adquirido no ano de 2012 pelo valor de R$ 299,96 (ID 121856874, fl. 02). Quanto à cadeira odontológica, a nota fiscal e o contrato particular de compra e venda revelam que o bem foi adquirido de terceira pessoa no ano de 2012 (ID 121856757 e ID 121856874), inexistindo nos autos comprovação de que o equipamento encontrava-se em regular funcionamento antes do evento, tampouco orçamento discriminado de conserto ou avaliação técnica que ateste a impossibilidade de recuperação do bem. 2.4. DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS Diante da inexistência de comprovação do nexo de causalidade e do fato constitutivo do direito autoral, resta inviabilizada a condenação da ré ao ressarcimento por danos materiais emergentes. No que tange aos lucros cessantes, verifica-se que a pretensão é despida de suporte fático-probatório. A indenização a título de lucros cessantes (art. 402 do Código Civil) exige a comprovação cabal, objetiva e concreta do que a parte efetivamente deixou de auferir em virtude do ato lesivo direto. Não se admite a fixação de lucros cessantes com base em meras conjecturas, estimativas unilaterais ou deduções hipotéticas. A autora não acostou livros contábeis, extratos de faturamento fiscal, comprovantes de agendamentos cancelados ou declarações de rendimentos anteriores e posteriores à data declinada que evidenciassem a queda em suas receitas. Por fim, não restou configurada a ocorrência de danos morais. A controvérsia restringe-se a suposta avaria patrimonial em equipamentos de consultório profissional, situação que, desacompanhada de comprovação de cobrança indevida vexatória, suspensão imotivada do fornecimento essencial por tempo desproporcional ou ofensa concreta à reputação ou dignidade da pessoa humana, não ultrapassa a barreira do mero dissabor ou contratempo da vida em sociedade. Portanto, a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial é medida de rigor que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial por MARIA LUIZA DE SOUZA RODRIGUES NEVES em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cujo recolhimento havia sido diferido para o final da demanda (ID 121856859), e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos. Proceda a Secretaria com a intimação da autora para o recolhimento das custas processuais pendentes no prazo legal. Após as providências de praxe e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Guanambi/BA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito