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0300496-58.2017.8.24.0052

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 0300496-58.2017.8.24.0052/SC AUTOR: JOAO PAULO SAADE ADVOGADO(A): LILIANA DRIELLE NEPPEL CUBAS (OAB SC038137) AUTOR: FRANCINE BUSCH NASCIMENTO ADVOGADO(A): LILIANA DRIELLE NEPPEL CUBAS (OAB SC038137) AUTOR: ELIO SAADE ADVOGADO(A): LILIANA DRIELLE NEPPEL CUBAS (OAB SC038137) AUTOR: CELSO GALLIZA ADVOGADO(A): LILIANA DRIELLE NEPPEL CUBAS (OAB SC038137) AUTOR: JAQUELINE CATIA SAADE GALLIZA ADVOGADO(A): LILIANA DRIELLE NEPPEL CUBAS (OAB SC038137) RÉU: ROSANA APARECIDA DOMBROVSKI ADVOGADO(A): ROBERTH WILLIAN TRAVASSOS BERNARDO (OAB PR093847) RÉU: JOSE ACACIO DOMBROVSKI ADVOGADO(A): ROBERTH WILLIAN TRAVASSOS BERNARDO (OAB PR093847) RÉU: SIDNEY LUIZ DOMBROVSKI ADVOGADO(A): ROBERTH WILLIAN TRAVASSOS BERNARDO (OAB PR093847) RÉU: EDSON ANTONIO DOMBROVSKI ADVOGADO(A): ROBERTH WILLIAN TRAVASSOS BERNARDO (OAB PR093847) RÉU: ERLAINE DE FÁTIMA DOMBROVSKI ADVOGADO(A): ROBERTH WILLIAN TRAVASSOS BERNARDO (OAB PR093847) DESPACHO/DECISÃO 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de setembro de 2026, às 13h00min, a ser realizada, como regra, de forma presencial. 1.1. As partes e advogados com domicílio ou endereço profissional na Comarca de Porto União/SC (Porto União, Irineópolis e Matos Costa), bem como no município contíguo/limítrofe de União da Vitória/PR, deverão comparecer obrigatoriamente à sede do Fórum, não se admitindo, como regra, a participação por meio virtual. A participação exclusivamente virtual por partes ou advogados abrangidos por essa diretriz somente será autorizada em caráter absolutamente excepcional, mediante requerimento prévio com justificativa relevante e comprovação documental idônea, a critério do Juízo. Razões de mera conveniência, comodidade profissional, economia de tempo, opção pessoal ou simples preferência pela modalidade virtual não constituem justificativa suficiente. 1.2. As partes e advogados domiciliados fora dessas localidades poderão participar do ato por meio virtual, admitindo-se, nessa hipótese, a realização de audiência híbrida. A presente diretriz decorre do poder de condução do processo pelo magistrado e da necessidade de assegurar a regularidade, estabilidade e eficiência da colheita da prova oral, consideradas as condições técnicas e estruturais disponíveis nesta unidade judiciária, nos termos dos arts. 236, §3º, e 139, I e II, do CPC. 1.3. Nos termos do art. 443 do CPC, será indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos comprovados por documento ou confissão, bem como daqueles que somente possam ser demonstrados por prova documental ou pericial. 1.4. Apenas as testemunhas domiciliadas em outra Comarca poderão ser ouvidas por videoconferência, desde que o requerimento seja formulado oportunamente e acompanhado de qualificação completa, com indicação de endereço eletrônico e/ou número de telefone celular habilitado em aplicativo de mensagens, para envio do link de acesso. O descumprimento dessas exigências, assim como eventual instabilidade de conexão que inviabilize o ato, importará desistência tácita da oitiva. 1.5. Sendo a testemunha servidor público, sua presença será assegurada mediante requisição judicial, nos termos do art. 455, §4º, III, do CPC, incumbindo ao Cartório Judicial diligenciar para essa finalidade, assegurando-se do efetivo recebimento da comunicação por quem de direito. 1.6. O depoimento pessoal da parte somente será colhido mediante requerimento expresso da parte adversa, cabendo ao Cartório Judicial providenciar a intimação (art. 385 do CPC). O não comparecimento injustificado poderá ensejar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 385, §1º, do CPC). 1.7. A substituição de testemunhas somente será admitida mediante comprovação inequívoca de alguma das hipóteses do art. 451, I a III, do CPC, vedada sua utilização para ampliação do número legal. 2. Diligências necessárias. 3. Intimações automatizadas.

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