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Processo 0300479-44.2014.8.05.0088

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300479-44.2014.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTERESSADO: ELISMAR FRANCISCO NETO Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO COELHO DE AZEVEDO registrado(a) civilmente como ALEXANDRE MAGNO COELHO DE AZEVEDO (OAB:BA13871) INTERESSADO: MARIA SUELI NUNES PEREIRA SANTANA Advogado(s): ISAAC NEWTON REIS FERNANDES (OAB:BA24762), ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTONIO FERNANDES registrado(a) civilmente como ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTONIO FERNANDES (OAB:BA16989) DECISÃO Passo a sanear o processo, após compulsar os autos. Da Rejeição da Prejudicial de Prescrição Trienal A demandada arguiu em sede de contestação (ID 100669404) a ocorrência de prescrição da pretensão de reparação civil, sob o fundamento de que o acidente ocorreu em 10 de fevereiro de 2007 e a presente lide apenas passou a tramitar no Juízo Comum no ano de 2014, decorrendo prazo superior ao triênio estatuído no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. A alegação, contudo, não merece prosperar. Com efeito, o acidente de trânsito em foco sucedeu em 10 de fevereiro de 2007 (ID 100669106, fl. 16). O promovente ajuizou tempestivamente a correspondente ação indenizatória perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Guanambi em 28 de janeiro de 2010 (ID 100669089, fl. 01), portanto antes do implemento do prazo prescricional de três anos. A demandada foi validamente citada naqueles autos em 05 de fevereiro de 2010 (ID 100669252, fl. 53). O despacho ordinatório da citação e a citação válida operam a interrupção da prescrição, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação, ainda que o ato tenha sido determinado por Juízo que posteriormente veio a se declarar incompetente. De igual modo, a extinção formal do feito no Juizado Especial Cível decorreu exclusivamente do reconhecimento da complexidade probatória com determinação de remessa dos autos à Justiça Comum, não se configurando desídia, abandono ou inércia da parte autora, o que atrai a conservação da causa interruptiva da prescrição. Destarte, uma vez interrompida a prescrição no momento da propositura perante o Juizado Especial e conservados os efeitos dos atos até a remessa e redistribuição nesta Vara Cível, afasta-se de forma peremptória a prejudicial de prescrição arguida. Da Validade e Aproveitamento dos Atos Instrutórios Anteriores e Prova Emprestada No que tange aos atos instrutórios colhidos na audiência realizada perante o Juizado Especial Cível impõe-se consignar que o Código de Processo Civil estabelece a preservação da eficácia das decisões e atos praticados pelo Juízo incompetente até expressa deliberação em sentido contrário. Outrossim, é plenamente lícita a admissão e utilização da prova produzida no procedimento primitivo, porquanto colhida sob a presidência de autoridade judicial togada, com a participação direta de ambos os litigantes assistidos por seus respectivos patronos e estrita observância do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, os termos de depoimento colhidos no procedimento originário ficam admitidos como elementos documentais instrutórios dos autos, sem prejuízo da reabertura complementar da dilação probatória requerida na Justiça Comum. Da Regularidade Processual Concorrem integralmente as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade do processo. As partes são legítimas, capazes e encontram-se regularmente representadas por advogados constituídos nos autos. O interesse de agir repousa na necessidade do provimento jurisdicional e na adequação da via eleita. Não há outras nulidades ou vícios a suprir, estando o feito formalmente em ordem. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS DE FATO Fixam-se como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a cognição judicial exauriente: a) A dinâmica fática e a causa determinante da colisão de trânsito ocorrida em 10/02/2007, apurando se o automóvel conduzido pela ré invadiu a contramão direcional de tráfego na rodovia ou se a motocicleta conduzida pelo autor deu causa ao embate ao trafegar de forma irregular; b) O estado de conservação, de trafegabilidade e os equipamentos obrigatórios dos veículos no momento do evento, notadamente o correto funcionamento do farol da motocicleta do autor e a velocidade desenvolvida pelos envolvidos; c) A ocorrência de culpa exclusiva da vítima, culpa concorrente ou culpa exclusiva da ré na produção do evento danoso; d) A efetiva ocorrência de danos materiais emergentes com medicamentos, curativos e despesas médico-hospitalares, no importe postulado, bem como a ocorrência de perda total da motocicleta; e) A configuração e a extensão dos lucros cessantes decorrentes do período de afastamento das atividades laborais habituais do autor; f) A configuração de danos morais decorrentes do trauma, sofrimento e tratamento cirúrgico, bem como a ocorrência e mensuração de danos estéticos decorrentes. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E DETERMINAÇÕES PROBATÓRIAS Reputo indispensável a instrução oral para a elucidação da mecânica do abalroamento: a) DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser AGENDADA pelo Cartório, com base na pauta disponibilizada pelo Juízo; b) Na referida solenidade, proceder-se-á à tomada do depoimento pessoal do autor, do depoimento pessoal da ré e à inquirição das testemunhas regularmente qualificadas; c) Fixa-se o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, para que as partes apresentem o respectivo rol de testemunhas, com a qualificação completa e endereços atualizados, em estrita observância ao artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guanambi/BA, 17 de agosto de 2026. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

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