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TJSC · Vara Única da Comarca de Bom Retiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300473-13.2018.8.24.0009/SC EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da inércia da parte exequente, SUSPENDO o processo pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual DETERMINO o seu arquivamento administrativo, independente de nova conclusão, sem prejuízo do prosseguimento do feito após a adoção, pelo interessado, das providências necessárias ao seu regular desenvolvimento, observado, em todo caso, o decurso do prazo de prescrição intercorrente (STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018 - repetitivo). 1.1 Desnecessária a intimação das partes quando do arquivamento administrativo (STJ, REsp 1766021/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/10/2018). 1.2 A suspensão da prescrição intercorrente poderá ocorrer uma única vez no curso do processo, nos termos do § 4o do art. 921 do CPC. 2. Intimem-se. Cumpra-se.
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