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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0300469-53.2016.8.24.0103/SC (originário: processo nº 03004695320168240103/SC)RELATOR: QUITERIA TAMANINI VIEIRA APELANTE: MARIA CARDOSO PEREIRA (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A): REBECCA DELATORRE DUPAS GOMES (OAB SC050920) ADVOGADO(A): PRISCILLA PEREZ DELATORRE MARIANO (OAB SC050541) APELANTE: JOSE DOS SANTOS PEREIRA (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): REBECCA DELATORRE DUPAS GOMES (OAB SC050920) ADVOGADO(A): PRISCILLA PEREZ DELATORRE MARIANO (OAB SC050541) APELANTE: MARIA TEREZINHA PEREIRA (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): REBECCA DELATORRE DUPAS GOMES (OAB SC050920) ADVOGADO(A): PRISCILLA PEREZ DELATORRE MARIANO (OAB SC050541) APELANTE: NEUZIMAR PEREIRA (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): REBECCA DELATORRE DUPAS GOMES (OAB SC050920) ADVOGADO(A): PRISCILLA PEREZ DELATORRE MARIANO (OAB SC050541) APELANTE: ROSANIA PEREIRA (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): REBECCA DELATORRE DUPAS GOMES (OAB SC050920) ADVOGADO(A): PRISCILLA PEREZ DELATORRE MARIANO (OAB SC050541) APELANTE: SILVIA PEREIRA VIEIRA (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): REBECCA DELATORRE DUPAS GOMES (OAB SC050920) ADVOGADO(A): PRISCILLA PEREZ DELATORRE MARIANO (OAB SC050541) APELANTE: MANOEL JOSE PEREIRA NETO (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): IVAN RÜCKL (OAB SC013214) APELANTE: MARIZA DA SILVA (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): REBECCA DELATORRE DUPAS GOMES (OAB SC050920) ADVOGADO(A): PRISCILLA PEREZ DELATORRE MARIANO (OAB SC050541) APELANTE: SILENE PEREIRA (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): REBECCA DELATORRE DUPAS GOMES (OAB SC050920) ADVOGADO(A): PRISCILLA PEREZ DELATORRE MARIANO (OAB SC050541) APELANTE: SILVIO PEREIRA (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): REBECCA DELATORRE DUPAS GOMES (OAB SC050920) ADVOGADO(A): PRISCILLA PEREZ DELATORRE MARIANO (OAB SC050541) INTERESSADO: NILZA APARECIDA DA SILVA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNA ELISA FERREIRA CAVALLAZZI POVOAS INTERESSADO: TEREZA DOS ANJOS COSTA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): REBECCA DELATORRE DUPAS GOMES ADVOGADO(A): PRISCILLA PEREZ DELATORRE MARIANO INTERESSADO: ODAIR JOSE VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): PRISCILLA PEREZ DELATORRE MARIANO ADVOGADO(A): REBECCA DELATORRE DUPAS GOMES ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 136 - 03/09/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 135 - 03/09/2026 - Conhecido o recurso e não-provido
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Acórdão
Apelação Nº 0300469-53.2016.8.24.0103/SC RELATORA: Desembargadora QUITERIA TAMANINI VIEIRA APELADO: ANDRIELLE DE OLIVEIRA (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO POSSESSÓRIO E JUÍZO PETITÓRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA ORIGINÁRIA. DOCUMENTOS DOMINIAIS E CADASTRAIS. INSUFICIÊNCIA. PROVA ORAL CONTRADITÓRIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS ATOS POSSESSÓRIOS E DAS FRAÇÕES LITIGIOSAS. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS DOMINIAIS APRESENTADOS PELA PARTE ADVERSA. IRRELEVÂNCIA PARA A COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. POSSE INDIRETA NÃO DEMONSTRADA. TURBAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ARBITRADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de manutenção de posse formulado na ação originária e o pedido contraposto deduzido pela parte ré. A parte apelante sustentou que as provas documentais e testemunhais demonstraram o exercício da posse sobre as frações litigiosas. Alegou que a parte adversa não comprovou posse anterior nem a prática de atos materiais sobre o imóvel. Impugnou a autenticidade e a força probatória de termo aditivo apresentado em cópia. Defendeu que os recibos e demais documentos juntados pela parte apelada continham falsidades e contradições apontadas em prova pericial. Argumentou que a inscrição tributária tardia e a ausência de ocupação, limpeza ou cercamento pela parte contrária corroboravam a pretensão possessória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) definir se a parte apelante comprovou o exercício de posse anterior sobre as frações litigiosas; (ii) verificar se os documentos dominiais, cadastrais e particulares apresentados demonstram o exercício de poderes fáticos sobre o imóvel; (iii) avaliar se a prova testemunhal comprova atos possessórios contínuos, individualizados e anteriores ao conflito; e (iv) verificar se a impugnação aos documentos da parte adversa é suficiente para demonstrar a posse da parte apelante e caracterizar a alegada turbação. III. RAZÕES DE DECIDIR: (v) A tutela possessória protege a relação fática mantida com a coisa, independentemente da titularidade dominial, de modo que a ação de manutenção de posse exige a comprovação da posse anterior, da turbação, da data de sua ocorrência e da continuidade da posse. (vi) Incumbia à parte autora demonstrar a posse como fato constitutivo do direito invocado, nos termos dos arts. 373, I, e 561 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente apontar a fragilidade da posse alegada pela parte adversa. (vii) A matrícula imobiliária, a certidão municipal, a fatura de energia elétrica, o contrato de compra e venda, a declaração particular e os boletins de ocorrência não comprovam, isoladamente, o uso, a conservação, a vigilância ou o controle material das frações litigiosas. (viii) A prova oral revelou contradições e descreveu terreno sem ocupação ostensiva, limpeza ou movimentação regular após a negociação, sem permitir a identificação de atos materiais contínuos praticados pela parte autora sobre as áreas indicadas na petição inicial. (ix) A existência pretérita de cerca, desacompanhada de manutenção, fiscalização ou outro comportamento exteriorizador de poder sobre a coisa, constitui elemento isolado e temporalmente impreciso, insuficiente para demonstrar a continuidade da posse até a suposta turbação. (x) A posse indireta não decorre automaticamente da propriedade ou de documento dominial, pois pressupõe relação possessória pela qual o titular conserva poder sobre a coisa após transferir temporariamente a posse direta a terceiro. (xi) A parte apelante não demonstrou quem teria exercido a posse direta em seu nome, qual seria o vínculo jurídico correspondente nem quais atos teriam exteriorizado o poder fático sobre as áreas controvertidas. (xii) As controvérsias relativas à validade do termo aditivo, à autenticidade dos recibos e ao pagamento do preço dizem respeito aos negócios jurídicos celebrados e não comprovam os atos possessórios exigidos para a concessão da tutela de manutenção de posse. (xiii) O eventual afastamento da força probatória dos documentos apresentados pela parte adversa não constitui prova positiva da posse da parte autora nem a exonera do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão. (xiv) A ausência de comprovação da posse pela parte ré justificou a rejeição do pedido contraposto, mas não produziu presunção favorável ao pedido inicial, pois cada pretensão possessória deve ser examinada de acordo com o respectivo ônus probatório. (xv) A valoração conjunta das provas evidenciou a ausência de atos possessórios precisos, contínuos e vinculados às frações descritas na petição inicial, circunstância que impede a proteção possessória. (xvi) Não comprovada a posse anterior, fica inviabilizada a caracterização jurídica da turbação, pois a conduta atribuída à parte adversa somente poderia ser assim qualificada se tivesse incidido sobre situação possessória previamente demonstrada. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Gratuidade da justiça deferida à parte apelante. Fixação de honorários recursais, com exigibilidade suspensa em razão do benefício concedido. Teses de julgamento: 1. "A proteção possessória exige a comprovação do exercício fático da posse anterior, não sendo suficiente a apresentação de documentos relativos ao domínio ou à situação cadastral do imóvel". 2. "A fragilidade da posse alegada pela parte adversa não supre a ausência de prova do fato constitutivo do direito invocado pela parte autora". 3. "A posse indireta não decorre automaticamente da titularidade dominial e pressupõe a demonstração de relação possessória que preserve o poder do possuidor indireto sobre a coisa". 4. "A rejeição do pedido possessório contraposto não implica o acolhimento do pedido principal, pois cada pretensão se submete à comprovação autônoma dos respectivos pressupostos". 5. "A ausência de prova da posse anterior impede a caracterização da turbação e conduz à rejeição do pedido de manutenção de posse.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196 e 1.197. CPC, arts. 85, § 11, 98, 99, § 2º, 371, 373, I, 557 e 561. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5000240-73.2020.8.24.0125, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-3-2025; TJSC, Apelação n. 0300069-36.2019.8.24.0167, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-2-2025; TJSC, Apelação n. 0308397-22.2017.8.24.0038, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-2-2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.183.167/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27-11-2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Fixados honorários recursais em 5%, de modo a estabelecer verba honorária total em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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