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Processo 0300466-52.2016.8.24.0086

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300466-52.2016.8.24.0086/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DO ALTO VALE - CRESOL ALTO VALE ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO O feito encontra-se arquivado administrativamente por ausência de bens penhoráveis dos executados, conforme decisões dos eventos 220.1 e 235.1. Sobrevieram os requerimentos de evento 239.1 (intimação dos executados para indicar bens, sob pena do art. 774, V, do CPC; expedição de ofício à COPEL sobre eventual energia solar fotovoltaica; e ofícios a empresas de milhas aéreas), e de evento 241.1 (tutela de urgência para bloqueio de eventuais valores dos executados no Sistema de Valores a Receber – SVR, do Banco Central, com fundamento na Medida Provisória nº 1.355/2026). É o breve relatório. Decido. 1. Quanto ao requerimento de expedição de ofício à COPEL para informações sobre eventual sistema de energia solar fotovoltaica em nome dos executados (ev. 239.1, "b"): indefiro. Tal como já decidido nos despachos de eventos 220 e 235, a consulta a sistemas ou terceiros em busca de patrimônio do executado é medida excepcional, condicionada à demonstração de indícios mínimos e concretos de que o bem investigado efetivamente exista em seu nome. A exequente não trouxe qualquer elemento nesse sentido, limitando-se a cogitar hipoteticamente a existência de tal ativo. 2. Quanto ao requerimento de expedição de ofícios às empresas Smiles, LATAM Pass e Azul para informações sobre milhas aéreas (ev. 239.1, "c"), indefiro, pela mesma razão exposta no item anterior. A mera menção de que o executado se apresentou como empresário perante a instituição financeira, por ocasião da contratação, não constitui indício concreto da existência de milhas aéreas acumuladas em seu nome. 3. Quanto ao pedido de tutela de urgência para bloqueio de valores no Sistema de Valores a Receber (SVR) do Banco Central, com base na Medida Provisória nº 1.355/2026 (ev. 241.1), indefiro, no mesmo sentido dos despachos anteriores. O pedido não vem acompanhado de qualquer indicação de que os executados possuem, de fato, valores registrados nesse sistema, referindo-se genericamente a "eventuais valores existentes", o que não supre a exigência de indícios concretos já reiteradamente firmada (evs. 220.1 e 235.1). 4. Quanto ao requerimento de intimação dos executados para indicar bens à penhora, sob as penas do art. 774, V, do CPC (ev. 239.1, "a"), indefiro. Estando os autos arquivados administrativamente por ausência de bens penhoráveis, a prática de atos processuais, ainda que dirigidos ao executado, pressupõe o desarquivamento do feito, o qual, por sua vez, depende da indicação de bens ou de indícios concretos de alteração da situação econômica dos executados (art. 921, § 3º, CPC), não supridos pela exequente. Amte o exposto, indefiro integralmente os pedidos formulados nos eventos 239 e 241, mantido o arquivamento administrativo do feito. Registro que os requerimentos ora indeferidos constituem mero peticionamento, sem citação, intimação do devedor ou constrição efetiva de bens, não configurando causa de interrupção do prazo de prescrição intercorrente em curso, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. Intimem-se.

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