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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0300461-50.2015.8.24.0026/SC
RÉU: RODRIGUES TERCEIRIZACAO LTDA
ADVOGADO(A): VICTOR HUGO OSSOWSKY (OAB SC035433)
RÉU: JOAO PEDRO RODRIGUES
ADVOGADO(A): WILLIAM HOLZ (OAB SC046588)
RÉU: HELIANA ESTEVAM DO NASCIMENTO RODRIGUES
ADVOGADO(A): WILLIAM HOLZ (OAB SC046588)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Os honorários periciais foram homologados em R$ 8.640,00, incumbindo a cada uma das partes que requereram a prova o adiantamento de 33,33% do valor, providência já cumprida pelo Estado de Santa Catarina e pelos réus João Pedro Rodrigues e Heliana Estevam do Nascimento Rodrigues, remanescendo pendente, tão somente, a quota-parte da ré Baby Toy Diversão Ltda., no valor de R$ 2.880,00.
Antes, porém, de extrair as consequências processuais da inércia, cumpre assegurar a efetiva ciência da parte. É que os procuradores da referida ré renunciaram conjuntamente ao mandato, com comunicação expressa à mandante quanto a estes autos (evento 117.1), tendo a secretaria certificado, contudo, a exclusão de apenas uma das subscritoras. Nesse contexto, ainda que as intimações dos eventos 301 e 307 tenham sido dirigidas a procuradores remanescentes no cadastro do sistema, o decêndio do art. 112, § 1º, do CPC há muito se exauriu, de sorte que a representação processual não subsiste e a ciência da parte deve ser buscada pessoalmente, oportunizando-se-lhe, na mesma ocasião, a regularização da representação (CPC, art. 76, § 1º, II).
Daí por que, verificada a incapacidade processual decorrente da renúncia, determino, desde logo, a intimação pessoal da ré Baby Toy Diversão Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo procurador, sob pena de prosseguimento do feito independentemente de intimações (CPC, art. 76, § 1º, II), devendo ser intimada, na mesma oportunidade, para que, em igual prazo, deposite em juízo a sua quota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 2.880,00, sob pena de preclusão da prova pericial em relação a ela e de imputação do valor correspondente ao final (CPC, arts. 95 e 465, § 3º).
Expeça-se carta, observando-se o último endereço fornecido pela parte ou o último endereço em que ela foi localizada, inclusive para os fins do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Por fim, aguarde-se a comprovação do depósito integral dos honorários antes da intimação da perita para início dos trabalhos, uma vez que o valor até aqui depositado não assegura a integralidade da contraprestação devida à profissional.
Cumpra-se. Diligências necessárias.