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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300454-37.2017.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: DELUPO COMERCIO DE FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA
ADVOGADO(A): LAURA SORATO DA SILVA (OAB SC073503)
ADVOGADO(A): ANA PAULA REIS DE FARIAS TERAHATA (OAB SC019267)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do certificado no evento 357, ATOORD1, expeça-se alvará judicial em favor da parte solicitante, conforme requerido na petição do evento 362, PET1, para liberação do valor penhorado/depositado em subconta vinculada a este processo, observados os dados bancários indicados na petição, desde que haja poderes para receber e dar quitação em instrumento de mandato.
Se necessário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para discriminação de cada uma das verbas em execução.
Considerando o disposto nos artigos 523, §3º; 789; 797; 805 e 829, §1°, todos do Código de Processo Civil e, tendo em vista a necessidade de ordenar e otimizar o elevado número de atos processuais dessa classe processual, notadamente os relacionados à penhora, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, determino que as consultas pelo Cartório aos sistemas auxiliares da justiça para busca de bens da(s) parte(s) executada(s) e penhora, deverá se dar na ordem e nos limites abaixo descritos.
DEFIRO AS PENHORAS / RESTRIÇÕES / CONSULTAS na seguinte ordem de preferência:
1. SISBAJUD
Deferido/realizado evento 318, CON_EXT_SISBA1
2. BUSCA DE ATIVOS / PENHORA ROSTO DOS AUTOS
Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Encaminhe-se ao localizador específico para cumprimento.
Sobrevindo informação (com número do processo, classe processual e valor depositado em subconta) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze), requeira, justificadamente, o que entender de direito para prosseguimento do processo.
Requerida a penhora de crédito da parte executada, com fulcro no artigo 860 do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de penhora, a ser averbado no rosto dos autos respectivos, até o limite do débito atualizado.
Realizada a penhora, intime-se a parte executada na pessoa do seu advogado; não tendo, intime-se-a pessoalmente.
3. CONSULTA RENAJUD E PENHORA DE VEÍCULO
Defiro a consulta de veículos via sistema RENAJUD.
Negativa a resposta, certifique-se.
Positiva a resposta, junte-se as informações e intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
3.1. Caso requerido, defiro a penhora de veículos livres e desembaraçados, em que haja indicação precisa do endereço de cumprimento da diligência de apreensão do bem móvel.
Para tanto, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do automóvel, depositando-o em mãos da parte exequente ou de seu procurador (CPC, art. 840, § 1.º), caso apresentem-se por ocasião do cumprimento da diligência e forneçam meios necessários à remoção do(s) bem(ns), ou, do contrário, deposite-se-os com a parte executada, sendo defeso a nomeação de terceiro depositário.
Não é possível a penhora de veículos por simples por termo registrado no sistema RENAJUD, pois a medida constritiva exige a apreensão física e depósito do bem, a fim de que se siga a avaliação e adjudicação/leilão.
3.2. Caso requerido a inclusão de restrição(ões) sobre veículos, defiro tão somente a restrição de transferência, via sistema RENAJUD, suficiente para garantia de futura expropriação de bens, indeferida todas as demais formas de restrição.
A alienação fiduciária, o arrendamento mercantil e a venda com reserva de domínio não obstam a inclusão de restrição de transferência sobre o veículo, desde que esta seja comunicada ao credor fiduciário, arrendador ou vendedor com reserva de domínio, que poderão requer seu levantamento caso retomem a plena propriedade, cabendo ao requerente fornecer o endereço para tal finalidade.
Sobrevindo a informação, comunique-se a ordem de restrição de transferência ao credor fiduciário, arrendador ou vendedor com reserva de domínio, conforme o caso.
Caso requerido, oficie-se a instituição financeira credora do contrato de alienação fiduciária para que informe ao Juízo a quantidade de parcelas pagas e vencíveis, ou eventual adimplemento do contrato, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. CONSULTA INFOJUD
Com fulcro no Provimento n.º 13/2009-CGJ/SC, defiro a consulta das duas últimas declarações de renda e operações imobiliárias (DOI) da parte executada, prestadas à Receita Federal, através do sistema INFOJUD.
5. CONSULTA PREVJUD
Defiro a consulta de contratos de trabalho e verbas remuneratórias via sistema PREVJUD.
Intime-se a parte exequente para manifestação sobre as informações do CNIS, no prazo de 15 (quinze) dias.
6. CONSULTA CNIB
6.1. Defiro a consulta de bens imóveis e registro de indisponibilidade de bem distinto do devedor, via sistema CNIB.
A indisponibilidade de patrimônio indistinto, via sistema CNIB, exige pedido expresso do credor, uma vez que arcará com os emolumentos de registro e cancelamento da indisponibilidade.
6.2. Caso positiva a consulta/indisponibilidade via CNIB, intime-se a parte exequente para indicar sobre qual(is) bem(ns) pretende a penhora, atualizar o cálculo do débito e trazer aos autos a matrícula atualizada do(s) imóvel(is), no prazo de 30 (trinta) dias.
6.3. Descumprido o item 6.2., a indisponibilidade será automaticamente cancelada, via CNIB.
7. PENHORA DE IMÓVEL
Comprovada, por meio de matrícula atualizada, a propriedade de bem imóvel pela parte executada, defiro a penhora do(s) imóvel(is), respeitada a fração pertencente ao devedor, mediante lavratura de termo nos autos.
Caso requerida a penhora e não apresentada a matrícula atualizada, intime-se a parte exequente para que apresente-a no prazo de 15 (quinze) dias, sendo impertinente a expedição de ofício ou consulta direta ao Cartório de Registro de Imóveis por parte do Juízo, pois trata-se de providências que compete à parte interessada, mediante pagamento de taxa respectiva.
Lavrado o termo, intime-se a parte executada, pessoalmente, ou na pessoa de seu advogado, constituindo-se por este ato fiel depositário.
Da penhora, intimem-se o credor hipotecário e o(a) cônjuge da parte executada, se casado for, salvo se tiver adotado o regime de separação absoluta de bens, cabendo à parte exequente identificar e fornecer endereço do credor com preferência real e do(a) cônjuge, no prazo de 15 (quinze) dias.
Compete ao credor providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844), comprovando-a no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações, expeça-se mandado de avaliação.
Intimem-se as partes, o credor hipotecário e o(a) cônjuge da parte executada sobre o resultado da avaliação, com prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
Não havendo impugnação à avaliação, intime-se a parte exequente para dizer se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) ou alienação por iniciativa própria, ou, ainda, poderá indicar leiloeiro de sua preferência.
Certificado o decurso, intimem-se os eventuais coproprietários do bem (CPC, artigo 889, inc. II) e encaminhem-se os autos a leiloeiro cadastrado neste Juízo, a fim de que promova a alienação em hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s).
8. PENHORA DE BENS EM RESIDÊNCIA/ESTABELECIMENTO
Se requerido expressamente, nos demais casos, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação da parte executada.
Caso a penhora recaia sobre os bens descritos no inciso II do art. 840 do CPC, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a removê-los, depositando-os em mãos da parte exequente ou de seu procurador (CPC, art. 840 § 1.º), caso apresentem-se por ocasião do cumprimento da diligência e forneçam meios necessários à remoção do(s) bem(ns), ou, do contrário, deposite-os com a parte executada.
De igual forma, o(s) bem(ns) será(ão) depositado(s) com a parte executada, quando verificada a dificuldade de remoção ou quando houver anuência da parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, poderá ser certificado pelo Oficial de Justiça (CPC, art. 840, § 2.º).
Caso certificado a inexistência de bens passíveis de penhora, com listagem dos bens que guarecem a residência ou o estabelecimento da parte devedora (CPC, art. 836, §§ 1.º e 2.º), intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
O Oficial de Justiça fica autorizado a requisitar o auxílio de força pública e adotar as medidas necessárias, inclusive o arrombamento, se imprescindível ao cumprimento do mandado.
9. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INDICAÇÃO DE BENS E FIXAÇÃO DE MULTA
Esgotadas as buscas de bens penhoráveis nos sistemas acima indicados, caso requerido, defiro a intimação pessoal da parte executada, para pagar ou indicar, em três dias, bens à penhora – com esclarecimento do local onde se encontra(m) e apresentação da prova da propriedade, acompanhada, se for o caso, de certidão negativa de ônus, mediante advertência de que a falta de manifestação configura ato atentatório à dignidade da justiça, dando ensejo à aplicação de multa de 20% do valor do atualizado do débito em execução, nos termos dos arts. 772, inciso II e 774, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
10. SERASAJUD SPC/FCDL
Se requerido, com fulcro no art. 782, § 3º do Código de Processo Civil, promova-se a inclusão do executado no(s) cadastro(s) do SERASA/SPC, por meio dos sistemas SERASAJUD SPC/FCDL.
Inclua-se o lembrete e pendência respectiva nos autos.
Cientifique-se de que, para que haja o cancelamento da inscrição pelo pagamento do débito, pela garantia da execução ou pela extinção da execução por qualquer outro motivo, consoante previsão do art. 782, § 4º do Código de Processo Civil, caberá ao executado ou ao exequente, para dar conhecimento ao Juízo, peticionar no processo e encaminhar e-mail para o Cartório da Vara (tubarao.civel2@tjsc.jus.br) com o assunto pedido de baixa das restrições negativas.
11. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA ÓRGÃOS E EMPRESAS DIVERSAS
Se requerida a expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos/empresas que não detenham informações sigilosas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora.
O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias, sem suspensão do processo e do prazo prescricional.
12. PROTESTO SENTENÇA – art. 517 CPC
Caso requerido, expeça-se certidão de título judicial, nos moldes do art. 517 do Código de Processo Civil.
INDEFIRO AS PENHORAS / RESTRIÇÕES / CONSULTAS:
1. BLOQUEIO DE PASSAPORTE / CARTÕES DE CRÉDITO / CARTEIRA DE MOTORISTA
Indefiro o bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito da parte executada, por ser medida que não reverte em expropriação de bens para pagamento do débito e por isso, autorizada em caso excepcional, não justificado no presente caso.
2. SNIPER
Indefiro a consulta ao SNIPER, pois trata-se de sistema de investigação patrimonial que identifica vínculos entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações a partir das bases de dados integradas.
No momento, o sistema está integrado apenas por informações dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro).
As informações relevantes para as execuções comuns podem ser acessadas por outros sistemas eficazes já utilizados por este Juízo, como SISBAJUD e INFOJUD (na busca de ativos financeiros e patrimônio), RENAJUD (na busca de veículos), busca de créditos em processos judiciais, PREVIJUD (na busca de rendimentos) e CNIB (na busca de imóveis).
3. SREI
Indefiro a consulta ao sistema SREI, uma vez a medida é mais restrita do que a consulta, já deferida, ao sistema CNIB, além de que a parte pode consultar diretamente o sistema, mediante pagamento de taxa.
4. CCS-BACEN
Indefiro a consulta ao CCS-Bacen, pois o sistema SISBAJUD já contempla as informações necessárias à verificação de eventuais movimentações financeiras da parte devedora. Tal sistema foi criado para o combate de ilícitos penais e não para consulta de bens destinado à satisfação de créditos.
5. DETRAN
Indefiro a expedição de ofício ao órgão de trânsito, pois toda a informação pode ser obtida pelo próprio interessado, por meio de requerimento administrativo.
6. PLATAFORMAS DIGITAIS - NETFLIX, IFOOD, UBER, 99 TAXI, RAPPI, MERCADO LIVRE e AMAZON SHOPPING - BANCOS ONLINE - FINTECH'S - SEM PARAR e CONECTAR SOLUÇÕES DE MOBILIDADE ELETRÔNICA S/A - SUSEP
Indefiro a consulta as empresas e plataformas listadas, assim como qualquer outra similar, na medida em que cabe ao Poder Judiciário atuar dentro dos limites da razoabilidade para satisfação do crédito particular, o que não se vislumbra quando ausentes mínimos dados concretos que indiquem o sucesso da medida.
O sistema SISBAJUD abrange as plataformas PagSeguro, Mercado Pago, PayPal, XP investimentos, Tora CVM Ltda, Banco Original, NU financeira e Nu Pagamentos, não se justificando o envio de mandados às poucas empresas que ainda se acham fora do sistema, quando não demonstrado a existência de ativos passíveis de penhora.
7. SISGEMB
Indefiro a consulta ao SISGEMB, uma vez que a parte exequente não trouxe mínimos indícios da existência de bens marítimos de titularidade da parte devedora, tampouco apresenta justificativa prática bastante à medida pretendida.
Há que se ressaltar, por oportuno, o caráter público da consulta, nada impedindo, igualmente, que a própria parte interessada diligencie por conta própria na busca por patrimônio marítimo registrados em nome da parte executada.
8. SIGEN+
Indefiro a consulta ao SIGEN+, uma vez que o cadastro de animais mantido pela instituição se relaciona à defesa sanitária animal, não se tratando de certificado de propriedade, uma vez que os registros são alimentados por informações prestadas por produtores.
O sistema não se presta a identificar possuidor/proprietário de animais, nem de controle patrimonial. Além disso, existem meios mais efetivos para busca destes bens, como a averiguação por oficial de justiça na residência do executado ou em endereço indicado pela parte ativa.
9. SPED
Indefiro a consulta e expedição de ofício ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, pois se trata de ferramenta que apenas permite o envio à Receita Federal das escriturações fiscal e contábil de empresários e de pessoas jurídicas em arquivos digitais com formato específico e padronizado, e a obtenção das escriturações fiscal e contábil seria, no presente feito, inútil porque, isoladamente, não se pode extrair eventuais bens passíveis de constrição.
10. CENSEC e GEDAVE
Indefiro a consulta ao CENSEC e ao GEDAVE, uma vez que a parte pode realizar a pesquisa pessoalmente, via internet, não tendo demonstrado qualquer impedimento para tanto.
11. CRC-JUD
Indefiro a consulta ao CRC-JUD e expedição de ofício à Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Central RTFPJBrasil, uma vez que a parte pode realizar a pesquisa pessoalmente, via internet, inexistindo demonstração de óbice.
12. INFOSEG
Indefiro a consulta ao INFOSEG, uma vez que se trata de sistema voltado à segurança pública, não destinado à causas cíveis ou à pesquisa de bens do executado ou mesmo vínculo empregatício.
13. SERP-JUD
Indefiro a consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP, uma vez que a parte exequente consultar bens imóveis penhoráveis sem necessidade de intervenção judicial.
14. CRIPTOJUD / CRIPTOMOEDAS
Indefiro o pedido de bloqueio de criptoativos via sistema CRIPTOJUD, visto que ainda não está em operação junto aos tribunais, bem como, a expedição de ofícios à corretoras de criptomoedas/moedas virtuais, na medida em que cabe ao Poder Judiciário atuar dentro dos limites da razoabilidade para satisfação do crédito particular, o que não se vislumbra quando ausentes mínimos dados concretos que indiquem o sucesso da medida, como no caso presente.
15. RECEITA FEDERAL : INFORMAÇÃO EFD-REINF
Indefiro a expedição de ofício à Receita Federal para verificação de uso de máquinas de cartão por meio de informações do EFD‑REINF.
O EFD‑REINF não se destina à pesquisa patrimonial, mas ao cumprimento de obrigação tributária, com dados protegidos por sigilo fiscal (art. 198 do CTN).
16. BANCO CENTRAL : INFORMAÇÕES CONSÓRCIO
Indefiro a expedição de oficio ao Banco Central para busca de informações sobre a existência de cotas de consórcio, pois o BC não é órgão de pesquisa patrimonial, inexistindo base de dados administrada pela autarquia que permita localizar cotas de consórcio de particulares.
17. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL : INFORMAÇÕES FGTS/PIS/PASEP
Indefiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para obtenção de informações sobre saldo de FGTS/PIS/PASEP, pois valores absolutamente impenhoráveis.
ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO
Esgotados os sistemas de pesquisa previstos nesta decisão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III do Código de Processo Civil.
A suspensão poderá se revogada, caso parte exequente indique bens à penhora, de comprovada propriedade da parte executada, sendo que a mera reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão, se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição, pelo exequente.
Transcorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão sem revogação, arquive-se os autos pelo prazo da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil.
Observada a possível ocorrência da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Decorrido tal prazo, retornem para extinção.
Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante:
1. o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências de busca de bens pelos sistemas acima deferidos. Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas, salvo em casos de urgência justificada;
2. serão reputadas válidas as intimações da parte executada encaminhadas ao endereço onde citado ou fornecido pela própria parte na fase de conhecimento, pois lhe compete noticiar ao juízo eventual mudança de endereço, nos termos dos arts. 513, §§3º e 4º e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bastando a certificação em cartório judicial, sendo desnecessária conclusão para tal fim.
3. não haverá repetição de pesquisas no período inferior a 12 (doze) meses, exceto se houver apresentação indícios ou provas suficientes da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida;
4. manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e,
5. a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas.